Portaria MEC nº 3.805 de 24/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2002
Exame Nacional de Cursos - Farmácia.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos arts. 4º e 6º da Portaria Ministerial nº 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de Farmácia, nomeada pela Portaria Ministerial nº 3.168 de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Cursos, como parte integrante do sistema de avaliação da educação superior, no que se refere aos cursos de Farmácia, terá por objetivos:
I - Contribuir para a:
a) avaliação dos cursos de graduação em Farmácia, com o intuito de promover a melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por meio da verificação de competências, habilidades e domínio de conhecimentos necessários para o exercício da profissão e da cidadania;
b) construção de uma série histórica, a partir de levantamento de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise dos resultados de prova escrita e questionários, visando a um diagnóstico do ensino de Farmácia, para analisar o processo de ensino-aprendizagem e suas relações com fatores socioeconômicos e culturais;
c) identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do farmacêutico, considerando-se as exigências sociais, econômicas, políticas, culturais e éticas, assim como os princípios expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Farmácia;
d) expansão da cultura da avaliação no âmbito dos cursos de graduação em Farmácia.
II - Oferecer subsídios para:
a) a formulação de políticas públicas para a melhoria do ensino de graduação no País
b) o acompanhamento, por parte da sociedade, da qualificação oferecida pelos cursos de Farmácia;
c) a discussão e reflexão sobre o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos cursos de graduação em Farmácia;
d) o processo de auto-avaliação dos cursos de Farmácia;
e) a auto-avaliação dos graduandos.
III - Estimular as instituições de educação superior a promoverem:
a) a formulação de políticas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em Farmácia;
b) a utilização de dados e informações para avaliar e aprimorar seus projetos pedagógicos, visando à melhoria da qualidade da formação do profissional farmacêutico;
c) o aprimoramento das condições do processo de ensino-aprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de Farmácia, adequando a formação do farmacêutico às necessidades da sociedade brasileira.
Art. 2º O Exame Nacional dos Cursos de Farmácia de 2003 tomará como referência o perfil do graduando com sólida formação na área de medicamentos, comprometido com a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, que demonstre comportamento humanista, senso ético, liderança e espírito empreendedor, apto para:
a) atuar em equipes multiprofissionais que planejam, regulamentam, executam e fiscalizam as políticas de saúde.
b) promover a qualidade de vida, contribuindo para a transformação da realidade social.
c) compreender processos, tomar decisões e resolver problemas no âmbito da Farmácia, com base em parâmetros relevantes da realidade social, política, econômica e cultural;
d) assimilar criticamente novas tecnologias e conceitos científicos, promover inovações tecnológicas e visualizar aplicações para a Farmácia;
e) adquirir continuamente e produzir conhecimentos técnico-científicos.
Art. 3º O Exame Nacional dos Cursos de Farmácia de 2003 avaliará se o conjunto de graduandos desenvolveu, ao longo do curso:
I - Competências e habilidades gerais de:
a) utilização da linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação, fluência verbal e riqueza de vocabulário;
b) raciocínio crítico na identificação e solução de problemas;
c) argumentação, persuasão e reflexão crítica;
d) observação, interpretação e análise de dados e informações;
e) aplicação de conhecimentos de metodologia científica e análise e interpretação crítica de trabalhos científicos.
II - Habilidades específicas para:
a) desenvolver, produzir, controlar e garantir a qualidade de insumos farmacêuticos e medicamentos;
b) preparar medicamentos magistrais e oficinais dentro das boas normas de manipulação em farmácia;
c) analisar e interpretar as prescrições dos profissionais da área da saúde;
d) atuar na dispensação de medicamentos, orientando os usuários quanto à utilização, administração, conservação, bem como ao preparo de produtos extemporâneos;
e) avaliar as interações medicamento-medicamento, medicamento-alimento e medicamento-análises laboratoriais;
f) desenvolver e gerenciar sistemas de distribuição de medicamentos;
g) garantir a qualidade de medicamentos, cosméticos, alimentos e análises clínicas e toxicológicas;
h) executar, interpretar e controlar a qualidade nas análises clínicas e toxicológicas;
i) administrar, gerenciar e exercer funções especializadas em estabelecimentos farmacêuticos e laboratórios de análises clínicas e toxicológicas;
j) dirigir, assessorar e exercer funções especializadas em estabelecimentos industriais das áreas relativas à profissão;
k) fiscalizar estabelecimentos ou empresas de natureza farmacêutica;
l) planejar, implantar e avaliar serviços farmacêuticos;
m) realizar perícias técnico-legais e elaborar laudos técnicos relacionados com produtos, fórmulas, processos ou métodos farmacêuticos.
Art. 4º O Exame Nacional dos Cursos de Farmácia de 2003 tomará como referência os seguintes conteúdos:
I - Conteúdos da área básica:
a) Ciências Biológicas: Anatomia, Histologia, Embriologia, Biologia celular e molecular, Genética, Botânica aplicada, Bioquímica, Fisiologia, Microbiologia, Imunologia, Parasitologia, Patologia.
b) Ciências Exatas: Química geral e inorgânica, Química orgânica, Físico-química, Química analítica, Matemática, Física, Estatística.
II - Conteúdos da área profissional Farmacêutica: Farmacotécnica, Farmacognosia, Farmacologia, Toxicologia, Farmacodinâmica, Deontologia e Legislação, Química farmacêutica, Economia e Administração, Saúde coletiva, Farmácia hospitalar, Controle de qualidade de matérias-primas.
III - Conteúdos da área profissional em Farmácia Industrial: Tecnologia farmacêutica, Enzimologia e fermentação industriais, Síntese de fármacos, Tecnologia de produtos biológicos, Tecnologia de cosméticos; Operações unitárias na indústria farmacêutica, Controle de qualidade físico-químico e biológico de produtos farmacêuticos e cosméticos, Fitoquímica.
IV - Conteúdos da área profissional em Análises Clínicas: Bioquímica clínica; Hematologia clínica; Citologia clínica; Microbiologia clínica; Parasitologia clínica; Controle de qualidade; Administração de laboratórios; Análises toxicológicas; Imunologia clínica.
V - Conteúdos da área profissional em Alimentos: Microbiologia de alimentos; Análise de alimentos; Bioquímica de alimentos; Enzimologia e fermentação industrial; Bromatologia; Operações unitárias; Tecnologia de alimentos; Controle de qualidade em alimentos.
Art. 5º A prova do Exame Nacional dos Cursos de Farmácia de 2003, com 4 (quatro) horas de duração total, será constituída por 40 (quarenta) questões de múltipla escolha, comuns a todos os graduandos, abrangendo conteúdos das áreas básica e profissional de formação do farmacêutico, e 4 (quatro) questões discursivas, distintas para cada habilitação, abordando conteúdos específicos.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional dos Cursos de Farmácia um questionário, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA