Portaria MTP nº 3802 DE 16/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2022

Regulamenta as disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, relativamente à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar e sistema de tramitação de queixas a bordo. (Processo nº 19966.100610/2021- 65).

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2021,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos necessários à regulamentação das seguintes disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021:

I - reconhecimento de organizações para atuar nos procedimentos de certificação de navios de bandeira brasileira;

II - funcionamento dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidos em território brasileiro; e

III - funcionamento de sistema de tramitação de queixas a bordo, para fins de cumprimento das disposições da CTM, 2006.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da CTM, 2006, considera-se:

I - autoridade competente - o Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para emitir e fiscalizar o cumprimento de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório, a respeito dos assuntos relacionados ao trabalho marítimo, incluindo o Controle pelo Estado da Bandeira e o Controle pelo Estado do Porto, no âmbito da CTM, 2006;

II - navio - qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada, habitualmente destinada a atividades comerciais, excluindo-se embarcações afetas à pesca ou atividade semelhante, embarcações que naveguem ou permaneçam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas, em suas imediações ou em zonas abrangidas por regulamentação portuária, embarcações de construção tradicional, embarcações de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra, e ainda unidades fixas de perfuração ao largo e unidades de produção, armazenamento e descarga - FPSO que arvoram a bandeira brasileira;

III - serviço de recrutamento e colocação de gente do mar - qualquer pessoa física ou jurídica que se dedica ao recrutamento e colocação de gente do mar junto a e armadores ou a seus representantes; e

IV - gente do mar - qualquer pessoa que trabalhe de forma contínua a bordo de um navio ao qual se aplicam as disposições da CTM, 2006, excluindo-se profissionais que trabalhem de forma eventual a bordo, tais como técnicos de manutenção e reparo, cientistas, pesquisadores, geólogos, auditores, superintendentes, armadores, práticos, trabalhadores portuários e demais profissionais não tripulantes.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas quanto à definição de qualquer outra categoria de trabalhadores como gente do mar ou de qualquer outra embarcação como navio, serão esclarecidas pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, ouvidas as representações de armadores e trabalhadores.

CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 3º A certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar se dará por organizações reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, exclusivamente no âmbito das atividades necessárias à emissão dos documentos relacionados no art. 5º.

Art. 4º O reconhecimento de que trata este Capítulo será concedido mediante a formalização de instrumento específico com a organização interessada, denominado Acordo de Reconhecimento, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º A partir da assinatura do Acordo de Reconhecimento a organização passará a ser designada Organização Reconhecida - OR.

§ 2º O modelo de Acordo de Reconhecimento previsto no caput segue as diretrizes do Código para as Organizações Reconhecidas - Código OR, publicado por meio das Resoluções MEPC.237 (65), de 17 de maio de 2013, e MSC.349 (92), de 21 de junho de 2013, ambas da Organização Marítima Internacional.

Art. 5º O Acordo de Reconhecimento permitirá à Organização Reconhecida a emissão dos seguintes documentos, em português e inglês, conforme dispõem os parágrafos 11 e 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006:

I - Certificado de Trabalho Marítimo;

II - Endosso do Certificado da inspeção intermediária obrigatória e, se necessário, de outras inspeções adicionais;

III - Endossos adicionais;

IV - Prorrogação do Certificado de Trabalho Marítimo, após a realização da inspeção de renovação;

V - Certificado Provisório de Trabalho Marítimo; e

VI - Certificação de Serviço de Recrutamento e Colocação de Gente do Mar.

§ 1º A Organização Reconhecida poderá emitir relatórios ou quaisquer outros documentos referentes às certificações realizadas ou em andamento.

§ 2º Os modelos dos documentos referidos nos incisos I a V do caput constam dos Anexos IV a VIII.

Art. 6º O Acordo de Reconhecimento não afasta a prerrogativa do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho e das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, em executar as atividades nele autorizadas, bem como quaisquer outras relacionadas ao cumprimento de suas atribuições como órgão fiscalizador das relações de trabalho.

Art. 7º As organizações interessadas em solicitar autorização para atuar como Organização Reconhecida, nos termos desta Portaria, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - atos constitutivos e regulamentos internos;

II - declaração com informações sobre sua estrutura, incluindo escritórios e serviços localizados fora de sua sede;

III - listas de verificação de itens, para orientar seu pessoal responsável pela execução de vistorias e inspeções relacionadas com a autorização solicitada; e

IV - carimbos ou selos empregados na aprovação ou autenticação de documentos, especificando sua finalidade e significado, quando aplicável.

Art. 8º A solicitação para celebração de Acordo de Reconhecimento, pela organização interessada, e a documentação prevista no art. 7º deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Parágrafo único. O prazo para análise será de até trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação pelo setor competente, podendo ser prorrogado em caso de necessidade de apresentação de documentos complementares.

Art. 9º Durante a execução do Acordo de Reconhecimento, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos:

I - competência técnica - a organização deverá executar os serviços por meio de vistoriadores e inspetores que sejam devidamente qualificados, capacitados, autorizados e em número suficiente, a fim de executar todas as obrigações e atividades a eles incumbidas, dentro do seu nível de responsabilidade, conforme os seguintes parâmetros:

a) possuir conhecimentos técnicos necessários sobre os aspectos relevantes da CTM, 2006, incluídos os requisitos mínimos para o trabalho a bordo, as condições de trabalho, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, a assistência médica, o bem-estar e a proteção da seguridade social;

b) possuir conhecimentos sobre as demais disposições da CTM, 2006, assim como da legislação nacional correspondente e dos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis;

c) possuir infraestrutura dotada de recursos humanos e materiais que lhe possibilite executar de forma segura e apropriada as atividades previstas no art. 3º, de acordo com os padrões estabelecidos no Código para as Organizações Reconhecidas e na CTM, 2006;

d) possuir estrutura administrativa provida de quadro de pessoal, gerencial e de apoio capaz de organizar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços previstos no art. 3º, bem como de atender, de modo tempestivo, qualquer pedido de vistoria ou inspeção em qualquer ponto do território nacional; e

e) possuir sistema documentado para a formação e treinamento dos vistoriadores e inspetores que executarão os serviços relacionados à autorização e que possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos específicos.

II - independência - a Organização Reconhecida e seus vistoriadores e inspetores não deverão participar de quaisquer atividades que possam conflitar com a sua independência de julgamento e integridade em relação aos procedimentos de certificação, conforme os seguintes aspectos:

a) a Organização Reconhecida não deverá ser substancialmente dependente de uma única empresa como cliente para a obtenção de sua renda;

b) a Organização Reconhecida não poderá certificar navios e serviços de recrutamento e colocação de gente do mar dos quais seja a proprietária, projetista, fabricante, fornecedora de bens materiais, ou a representante autorizada de quaisquer dessas partes, da entidade submetida à certificação.

III - imparcialidade - a Organização Reconhecida deverá adotar procedimentos que sejam aplicados de modo uniforme a todos os seus clientes, impedindo seus vistoriadores e inspetores de sofrerem quaisquer pressões que possam influenciar sua avaliação ao realizar os procedimentos de certificação;

IV - integridade - a Organização Reconhecida deverá ter sua atuação pautada em princípios de comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de Ética, o qual deverá explicitar a responsabilidade inerente à delegação de autoridade recebida, a fim de garantir um adequado desempenho na execução dos serviços; e

V - responsabilidade - a Organização Reconhecida deverá apresentar documento onde estejam claramente definidas as atribuições e responsabilidades de cada setor e cargo.

Art. 10. O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco anos e poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.

Art. 11. Caso uma das partes não tenha interesse na renovação do Acordo de Reconhecimento, assim como na hipótese de rescisão antecipada da autorização, a parte deverá comunicar a outra parte e às empresas certificadas com antecedência de, pelo menos, seis meses.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os certificados emitidos permanecerão válidos por um período de trinta dias, após a data de vencimento ou da rescisão do Acordo de Reconhecimento.

Art. 12. O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, poderá rescindir o Acordo de Reconhecimento diante da constatação de uma das seguintes situações praticadas pela Organização Reconhecida:

I - descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 9º; ou

II - inadimplemento de qualquer das obrigações decorrentes do Acordo de Reconhecimento.

§ 1º No caso do inciso II do caput, previamente ao processo de rescisão, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá notificar a Organização Reconhecida, informando as irregularidades constatadas e solicitando as correções necessárias no prazo fixado.

§ 2º A rescisão do Acordo de Reconhecimento será precedida de processo administrativo instaurado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido o contraditório e a ampla defesa, e será divulgada no portal gov.br.

§ 3º A rescisão do Acordo de Reconhecimento implicará na perda, no prazo de cento e vinte dias, da validade dos certificados emitidos.

Art. 13. Os certificados em vigência regularmente emitidos pela Organização Reconhecida perderão automaticamente sua validade nas seguintes circunstâncias:

I - quando as inspeções de renovação não forem concluídas nos prazos especificados no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006;

II - quando não forem endossados em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006;

III - quando o navio trocar de bandeira;

IV - quando o armador deixar de assumir a responsabilidade pela operação do navio; e

V - quando mudanças substanciais forem feitas na estrutura ou nos equipamentos a que se refere o Título 3 da CTM, 2006.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO INICIAL DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA

Art. 14. O processo de certificação de navios de bandeira brasileira será iniciado com a solicitação, endereçada à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, de emissão da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I, com versões em português e inglês, nos termos do parágrafo 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006, e cujo modelo do Anexo II.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio de protocolo no SEI, devendo conter o endereço eletrônico do interessado.

§ 2º Na solicitação, deverá ser informado o nome do navio para o qual se deseja a certificação, seu número de registro na Organização Marítima Internacional - número IMO e sua arqueação bruta.

Art. 15. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência terá um prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do processo pela Divisão de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, para emitir a declaração de que trata o caput do art. 14 e encaminhá-la para o endereço eletrônico informado na solicitação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado caso seja necessário o envio de documentação complementar por parte do administrado.

Art. 16. De posse desta declaração, o armador deverá elaborar a correspondente Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em português e inglês, na forma do modelo do Anexo III, onde deverá identificar as medidas tomadas para assegurar a conformidade permanente do navio em relação aos requisitos estipulados na Parte I, além de outras que venha adotar com vistas à efetiva implementação da CTM, 2006.

Art. 17. Elaborada a Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, o armador deverá solicitar a uma organização reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, a inspeção inicial necessária à sua respectiva certificação e à emissão do correspondente Certificado de Trabalho Marítimo.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO

Art. 18. Qualquer serviço de recrutamento e colocação de gente do mar somente poderá operar no território nacional após estar devidamente certificado por organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, nos termos desta Portaria.

Art. 19. Os serviços de recrutamento e colocação deverão cumprir os requisitos da Norma A1.4 da CTM, 2006, da legislação nacional e das convenções e acordos coletivos de trabalho relativos ao recrutamento e colocação de trabalhadores, garantindo que a gente do mar não se submeta, de forma alguma, a:

I - qualquer prática discriminatória que venha impedir ou obstar seu recrutamento, colocação ou contratação, ou mesmo prejudicar sua relação de trabalho; e

II - exigência de qualquer pagamento, direto ou indireto, de taxas ou outros encargos relativos ao seu recrutamento e colocação, ou à sua contratação.

Parágrafo único. As despesas com emissão de vistos de viagem caberão ao tomador de serviços responsável pela contratação da gente do mar.

Art. 20. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar em operação no território nacional deverão:

I - manter registro completo e atualizado das informações profissionais relativas à gente do mar abrangida pelo seu sistema de recrutamento e colocação, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - manter registro atualizado dos navios para os quais forneça ou tenha fornecido, nos últimos cinco anos, mão de obra da gente do mar;

III - certificar-se de que a gente do mar seja informada de seus direitos e deveres previstos no acordo ou convenção coletiva e contrato de trabalho, antes ou no decorrer do processo de contratação;

IV - permitir que a gente do mar examine seus contratos de trabalho antes da assinatura e receba uma cópia do respectivo contrato;

V - certificar-se que os contratos de trabalho estejam em conformidade com a legislação e com os acordos e convenções coletivas de trabalho aplicáveis;

VI - examinar e responder a eventuais queixas sobre suas atividades e informar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência sobre toda queixa não resolvida, por meio do SEI; e

VII - estabelecer um sistema de proteção, por meio de seguro ou outra medida equivalente apropriada, a fim de compensar a gente do mar por perdas financeiras que porventura incorrerem devido ao não cumprimento da CTM, 2006, do contrato de trabalho, ou do acordo ou convenção coletiva de trabalho por parte do tomador de serviços responsável por sua contratação.

Parágrafo único. Os registros mencionados nos incisos I e II do caput deverão permanecer à disposição da Inspeção do Trabalho.

Art. 21. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar deverão desenvolver e manter práticas operacionais formalizadas, que atendam as seguintes condições:

I - possibilidade de a gente do mar ser contatada a qualquer momento, para situações extraordinárias;

II - meios gratuitos e efetivos de fornecimento de informação para familiares de gente do mar embarcada;

III - procedimentos para evitar quaisquer formas de exploração de gente do mar, relacionadas com a antecipação de salários ou outras transações financeiras; e

IV - garantias de que a gente do mar seja informada de modo detalhado sobre todas as atividades para o qual está sendo contratada e das normas internas do tomador de serviços responsável por sua contratação.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE TRAMITAÇÃO DE QUEIXAS A BORDO

Art. 22. Todo navio que arvora a bandeira brasileira deverá adotar procedimentos a bordo para uma tramitação justa, eficaz e ágil de queixas da gente do mar relativas ao não cumprimento das disposições contidas na CTM, 2006.

Art. 23. O armador deverá fornecer à gente do mar, juntamente com a cópia do contrato de trabalho, uma cópia do procedimento adotado para tramitação de queixas a bordo.

Art. 24. Todo navio deverá manter a bordo um registro das queixas recebidas, bem como das medidas tomadas em relação a cada uma.

§ 1º O registro de que trata o caput poderá ser mantido em meio físico ou eletrônico.

§ 2º Deverá ser fornecida ao reclamante uma cópia da queixa registrada.

Art. 25. O procedimento de queixas a bordo deverá observar, no mínimo, o seguinte:

I - estabelecer um prazo máximo para o tratamento das queixas;

II - as queixas devem ser dirigidas, preferencialmente, ao chefe da seção a que pertencer a gente do mar;

III - a designação de uma pessoa a bordo do navio que poderá orientar a gente do mar em suas queixas, em caráter confidencial e de forma imparcial;

IV - caso a queixa não seja tratada no prazo estabelecido, o reclamante poderá encaminhá-la diretamente ao comandante do navio;

V - o reclamante terá o direito, em todas as etapas do procedimento, de ser acompanhado ou representado por outro marítimo de sua escolha;

VI - caso a queixa não seja resolvida a bordo no prazo de que trata o inciso I, o armador em terra deverá ser comunicado, com o propósito de encontrar uma solução;

VII - todas as etapas referentes ao trâmite de uma queixa deverão constar no registro de queixas; e

VIII - a divulgação dos canais oficiais de contato com o Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º Fica ressalvada a possibilidade de a gente do mar efetuar queixas diretamente ao comandante, ao armador, à sua entidade representativa, à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho ou às autoridades do Estado do porto.

§ 2º Os procedimentos para tramitação de queixas a bordo poderão ser estabelecidos por convenções ou acordos coletivos de Trabalho.

Art. 26. É vedada qualquer prática discriminatória ou de assédio da gente do mar em função da apresentação de queixas.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o art. 25 deverá incluir salvaguardas contra a possibilidade de que a gente do mar sofra qualquer prática discriminatória que venha a limitar ou prejudicar sua relação de trabalho, em decorrência de ter efetuado alguma queixa.

Art. 27. O registro de queixas a bordo deverá ser mantido à disposição da Inspeção do Trabalho.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência divulgará em seu sítio eletrônico a relação atualizada das organizações reconhecidas, bem como dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar certificados.

Art. 29. Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência dirimir as dúvidas e eventuais controvérsias em relação à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 30. Ficam prorrogados por cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Portaria, os prazos previstos no art. 2º da Portaria MTP nº 994, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 31. Revoga-se a Portaria MTP nº 994, de 23 de dezembro de 2021, em 1º de julho de 2023.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I ACORDO DE RECONHECIMENTO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E(ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA - OR)

O presente Acordo é celebrado em consonância com o estabelecido na Portaria XXX do Ministério do Trabalho e Previdência que regulamenta disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, entre a UNIÃO, neste Ato representada pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, e (ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, CNPJ, endereço), neste ato representada pelo(a) Sr.(a) (Nome e Qualificação integral do(a) representante legal da OR), doravante denominada ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA - OR, com o objetivo de autorizar esta OR a atuar nos limites deste Acordo.

1. PROPÓSITO

1.1. O propósito deste Acordo é autorizar a empresa (ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA) a atuar na certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidas em território brasileiro, conforme dispõe a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.

1.2. O reconhecimento compreende a prestação de serviços, doravante denominados SERVIÇOS, relativos à realização de análise documental e inspeções a bordo, bem como a respectiva emissão de certificados, seu endosso ou prorrogação, e de relatórios ou qualquer outro documento, atestando que as condições de trabalho e de vida da gente do mar no navio foram inspecionadas e satisfazem as exigências da CTM, 2006, da legislação nacional e dos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis. As condições em que os SERVIÇOS deverão ser prestados estão estabelecidas a seguir.

2. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS

2.1. Os SERVIÇOS deverão ser efetuados conforme o estabelecido na CTM, 2006, em cotejo com as disposições legais e regulamentares previstas no ordenamento jurídico brasileiro, e com os instrumentos coletivos de trabalho vigentes.

2.2. Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos por representantes da OR.

2.3. Os SERVIÇOS previstos neste Acordo deverão ser realizados de forma tempestiva e satisfatória.

2.4. A OR está autorizada, nos termos do presente Acordo, a:

a) analisar documentos, inspecionar quaisquer instalações a bordo e entrevistar trabalhadores, quando necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;

b) analisar quaisquer documentos dos serviços de recrutamento e colocação da gente do mar, quando necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;

c) emitir, endossar ou prorrogar os certificados a que se refere o art. 5º da Portaria XXX do MTP que regulamenta disposições da CTM 2006, atestando que as condições de vida e trabalho a bordo da gente do mar, bem como as condições relativas ao seu recrutamento e colocação, quando realizados por serviços em operação no Brasil, satisfazem os princípios e direitos previstos na CTM, 2006;

d) exigir a realização de avaliações, testes ou ações corretivas quando verificar deficiências nas condições de vida e trabalho a bordo da gente do mar, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;

e) exigir a realização de ações corretivas quando verificar deficiências nas ações e métodos operacionais dos serviços de recrutamento e colocação da gente do mar, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006, na legislação nacional correspondente e nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis; e

f) cancelar a validade de um certificado, se comprovadamente a entidade certificada deixou de cumprir e de tomar qualquer medida corretiva em relação aos requisitos estabelecidos na CTM, 2006, na legislação nacional correspondente e nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.

3. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS

3.1. A OR deverá, durante a vigência deste Acordo:

a) manter atualizada junto à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - SIT toda a documentação relativa a seus atos constitutivos, regulamentos internos, estrutura, incluindo escritórios e agências localizadas fora de sua sede, e relação de seu pessoal administrativo e técnico, com as respectivas funções;

b) emitir os certificados, endossos, relatórios de inspeções e demais documentos relacionados à CTM, 2006 em português e em inglês, sendo que os certificados e endossos deverão ser emitidos em território brasileiro e ser assinados por brasileiros, habilitados e residentes no Brasil;

c) manter os registros dos SERVIÇOS por ela prestados, no âmbito deste Acordo, em arquivos disponibilizados à SIT;

d) manter atualizados os conhecimentos teóricos e práticos de seus inspetores, no que se refere às disposições da CTM, 2006, à legislação nacional correspondente e aos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.

e) disponibilizar o acesso à Inspeção do Trabalho a seus sistemas corporativos de controle de inspeções e emissão de certificados;

f) disponibilizar à SIT, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação com os certificados, relatórios e demais documentos emitidos no mês anterior, por navio ou serviço de recrutamento e colocação de gente do mar;

g) comunicar à SIT, em até 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de qualquer certificado, endosso ou outro documento emitido em decorrência deste Acordo, informando os motivos para tal procedimento;

h) informar o cancelamento da validade de qualquer certificado, quando o navio se encontrar no exterior, à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto - Port State Control; e

i) fornecer à SIT, sempre que solicitadas, as informações necessárias à efetiva implementação e controle da aplicação da CTM, 2006 no Brasil.

4. SUPERVISÃO DA AUTORIZAÇÃO

4.1. A SIT poderá efetuar auditorias na OR com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos necessários à execução dos SERVIÇOS previstos neste Acordo.

5. REMUNERAÇÃO

5.1. A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela OR caberá à organização que tiver solicitado seus serviços, mediante previsão em contrato firmado entre a OR e a organização contratante.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Este Acordo poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, 6 (seis) meses após notificação por escrito da parte interessada na rescisão.

6.2. O MTP, por meio da SIT poderá rescindir este Acordo caso ele seja inadimplido pela OR, mediante instauração do devido processo administrativo.

6.3. Qualquer termo aditivo a este Acordo ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.

7. VIGÊNCIA E VALIDADE

7.1. Este Acordo entra em vigor em ___/___/______, e possui validade até ___/___/______.

8. FORO DE DISCUSSÃO

8.1. Este Acordo é regido pela legislação brasileira. Eventuais conflitos existentes, oriundos de divergências em sua execução, deverão ser dirimidos na Justiça Federal da Comarca do domicílio da OR.

Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente Acordo em ___/___/_______

ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA SIT

ANEXO II DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO - PARTE I(A PRESENTE DECLARAÇÃO DEVERÁ ESTAR ANEXA AO CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO DO NAVIO)

Expedida sob a autoridade de: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

A respeito das disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, o navio abaixo indicado se mantém em conformidade com a Norma A5.1.3 da Convenção:

- Nome do navio Número IMO Arqueação bruta O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente antes mencionada, que:

a) as disposições da Convenção sobre o Trabalho Marítimo estão integralmente incorporadas nos requisitos nacionais listados abaixo;

b) estes requisitos estão contidos na legislação nacional a que se faz referência abaixo; explicações sobre o conteúdo desses requisitos serão fornecidas, quando necessário, observando-se que a legislação brasileira reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a legislação, ressalvadas as disposições contidas no art. 611-B da Consolidação das Leis Trabalhistas;

c) os detalhes de toda disposição de equivalência substancial adotada em virtude dos parágrafos 3º e 4º do artigo VI são indicados depois dos dispositivos nacionais correspondentes listados a seguir;

d) toda isenção concedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência conforme o Título 3 da Convenção será indicada em seção própria; e

e) também se faz referência a todo requisito previsto na legislação nacional para uma categoria específica de navios.

1. Idade mínima (Regra 1.1):

Finalidade: Assegurar que nenhuma pessoa abaixo de determinada idade mínima trabalhe em navios.

- A idade mínima para o trabalho a bordo de navios brasileiros é de 18 (dezoito) anos, devendo ser observadas as disposições constantes da Seção II das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.

2. Atestados médicos (Regra 1.2):

Finalidade: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista médico para executar suas tarefas a bordo de navio.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 168 - Exame médico.

- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30

- É obrigatória a realização dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 30.

3. Qualificações da gente do mar (Regra 1.3):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar esteja capacitada e qualificada para desempenhar suas tarefas a bordo de navio.

- Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-30/DPC.

4. Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha um acordo justo de emprego.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, com versões em português e inglês.

- Todo contrato de trabalho deverá ser celebrado na forma escrita, observando-se as disposições do parágrafo 4º da Norma A.2.1, em português e possuir modelo em inglês.

- Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Art. 7º, parágrafo único.

- Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - Aviso Prévio.

5. Utilização de serviço privado de contratação e colocação autorizado, certificado ou regulamentado (Regra 1.4):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha acesso a um sistema eficiente e bem regulamentado de contratação e colocação de gente do mar.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

- Capítulo III da Portaria XXX do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulamenta disposições da CTM, 2006.

- Caso o armador venha a utilizar serviços de recrutamento e colocação de gente do mar, somente poderá fazê-lo com aqueles que estejam certificados por organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o Ministério do Trabalho e Previdência.

6. Horas de trabalho e de descanso (Regra 2.3):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha horas de trabalho e de descanso regulamentadas.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

- Disposições dos Parágrafos 10, 11 e 12 da Norma A2.3.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 66 - Período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 67 - Descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 71 - Intervalo mínimo na jornada de trabalho para repouso ou alimentação.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 248 a 250 - Jornada de trabalho de tripulante.

7. Níveis de tripulação do navio (Regra 2.7):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar trabalhe a bordo de navios com pessoal suficiente para a operação do navio em condições de segurança, eficiência e proteção.

- Tripulação mínima - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, Capítulo 1.

- Tripulação adicional (quando existente) - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

8. Alojamento (Regra 3.1):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha alojamento decente a bordo.

- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.

- Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seção III.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

9. Serviços de lazer a bordo (Regra 3.1):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha instalações de lazer a bordo.

- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar disponha de alimentação e água potável fornecidas em condições higiênicas controladas.

- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.

- Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seções I e IV.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

11. Saúde e segurança e prevenção de acidentes (Regra 4.3):

Finalidade: Assegurar que o ambiente de trabalho da gente do mar a bordo de navios promova a segurança e a saúde no trabalho.

- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1):

Finalidade: Proteger a saúde da gente do mar e assegurar-lhe pronto acesso a assistência médica a bordo e em terra.

- Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.

- Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, Capítulo 4, Seção V.

- Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seção II.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

13. Procedimentos de tramitação de queixas a bordo (Regra 5.1.5):

Finalidade: Assegurar que todo navio que arvora a bandeira brasileira adote procedimentos a bordo para a tramitação justa, eficaz e ágil de queixas da gente do mar.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

- Capítulo IV da Portaria XXX do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulamenta disposições da CTM, 2006.

14. Pagamento dos salários (Regra 2.2):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja remunerada pelos seus serviços.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

- Constituição Federal de 1988 - Art. 7º, inciso XVII - Terço adicional na remuneração de férias.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 59 - Limites e remuneração da jornada extraordinária.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 73 - Remuneração do trabalho noturno.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 142 a 145 - Remuneração e abono de férias, e prazo para seu pagamento.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 457 a 464 - Composição, forma e prazo de pagamento de salários.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 477, §§ 6º e 8º Prazo de quitação de verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho e penalização por seu descumprimento.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 479 e 481 - Indenizações devidas em rescisão antecipada de contratos a termo.

- Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 484-A - Verbas rescisórias devidas na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.

- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 - 13º Salário.

- Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - Aviso Prévio.

- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Art. 32, inciso I - Folha de pagamento.

- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 - Artigos 15, 17-A e 18 - Contribuição do empregador ao FGTS.

15. Garantia financeira para casos de repatriação (Regra 2.5):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar possa voltar para seu domicílio.

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

- Regra 2.5, parágrafos 1 e 2.

- Norma A2.5.1, parágrafos 1 e 3.

- Norma A2.5.2, parágrafos 2, 5, 6, 7, 9, 10 e 11.

16. Garantia financeira relativa à responsabilidade do armador (Regra 4.2):

Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja protegida contra as consequências de doenças, lesão, ou morte relacionadas com seu emprego.

- Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

- Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 - Art. 20, art. 22, incisos I e II, e art. 23, incisos I e II - Contribuições devidas à Seguridade Social.

- Norma A4.2.1, parágrafos 1, 3, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.

Nome:

Cargo:

Assinatura:

Local: Data:(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

EQUIVALÊNCIAS SUBSTANCIAIS

Não se aplica nenhuma disposição de equivalência substancial.

Nome:

Cargo:

Assinatura:

Local: Data:(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

EXCEÇÕES CONFORME O TÍTULO 3

Conforme o previsto no Título 3 da Convenção, são indicadas as seguintes exceções permitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência:

- Para os navios construídos até 07 de maio de 2021, aplicam-se a Convenção

92. - Alojamento da Tripulação a Bordo e a Convenção 133 - Alojamento a Bordo de Navios.

Nome:

Cargo:

Assinatura:

Local: Data:(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE - PART I

(This Declaration must be attached to the ships Maritime Labour Certificate)

Issued under the authority of REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, represented by MINISTRY OF LABOUR AND SOCIAL SECURITY

With respect to the provisions of the Maritime Labour Convention, 2006, the following referenced ship is maintained in accordance with Standard A5.1.3 of the Convention.

Name of ship  IMO number  Gross tonnage

The undersigned declares, on behalf of the abovementioned competent authority, that:

(a) the provisions of the Maritime Labour Convention are fully embodied in the national requirements referred to below;

(b) these national requirements are contained in the national provisions referenced below; explanations concerning the content of those provisions are provided where necessary;

(c) the details of any substantial equivalencies under Article VI, paragraphs 3 and 4, are provided under the corresponding national requirement listed below;

(d) any exemptions granted by the competent authority in accordance with Convention Title 3 are clearly indicated in the section provided for this purpose below; and

(e) any ship-type specific requirements under national legislation are also referenced under the requirements concerned.

1. Minimum age (Regulation 1.1)

Purpose: To ensure that no under-age persons work on a ship.

- The minimum age to work on board Brazilian flagged ships is 18 (eighteen) years old, and the provisions contained in Section II of the Brazilian Maritime Authority Regulations for Seafarers - NORMAM 13 must be observed.

2. Medical certification (Regulation 1.2)

Purpose: To ensure that all seafarers are medically fit to perform their duties at sea.

- Consolidated Labour Laws - Article 168 - Medical exam.

- Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30

- It is mandatory to carry out admission, periodic, return to work, change of function and dismissal medical exams, in accordance with the minimum standards established in Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.

3. Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)

Purpose: To ensure that seafarers are trained or qualified to carry out their duties on board ship.

- Regulations of the Maritime Authority for the Professional Maritime Teaching of Seafarers - NORMAM 30.

4. Seafarers employment agreements (Regulation 2.1)

Purpose: To ensure that seafarers have a fair employment agreement.

- Collective Bargaining Agreements, with versions in Portuguese and English.

- Every employment contract must be signed in writing, observing the provisions of paragraph 4 of A.2.1, and have versions in Portuguese and English.

- Law 9,537, of December 11, 1997 - Article 7, single paragraph.

- Law 12,506, of October 11, 2011 - Prior Notice.

5. Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation 1.4)

Purpose: To ensure that seafarers have access to an efficient and wellregulated seafarer recruitment and placement system.

- Collective Bargaining Agreements.

- Chapter III of the Ordinance XXX of the Ministry of Labour and Social Security, which regulates provisions of the MLC, 2006.

- If the shipowner uses services for the recruitment and placement of seafarers, they will only be able to do so with those recognized organization which has signed a Recognition Agreement with the Ministry of Labour and Social Security.

6. Hours of work or rest (Regulation 2.3)

Purpose: To ensure that seafarers have regulated hours of work or hours of rest.

- Collective Bargaining Agreements.

- Provisions of Paragraphs 10, 11 and 12 of Standard A2.3.

- Consolidated Labour Laws - Article 66 - Minimum rest period between two working days.

- Consolidated Labour Laws - Article 67 - Weekly rest period of twenty-four (24) consecutive hours.

- Consolidated Labour Laws - Article 71 - Minimum break in the working day for rest or food.

- Consolidated Labour Laws - Articles 248, 249, and 250 - Seafarer's daily working day.

7. Manning levels for the ship (Regulation 2.7)

Purpose: To ensure that seafarers work on board ships with sufficient personnel for the safe, efficient and secure operation of the ship.

- Minimum crew - Brazilian Maritime Authority Regulations for Vessels Used in Open Sea Navigation - NORMAM 01, Chapter 1.

- Additional crew - Collective Bargaining Agreements.

8. Accommodation (Regulation 3.1)

Purpose: To ensure that seafarers have decent accommodation and recreational facilities on board.

- Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.

- ANVISA Resolution RDC 72, of December 29, 2009 - Chapter IV, Section III.

- Collective Bargaining Agreements.

9. On-board recreational facilities (Regulation 3.1))

Purpose: To ensure that seafarers have decent accommodation and recreational facilities on board.

- Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30

- Collective Bargaining Agreements.

10. Food and catering (Regulation 3.2)

Purpose: To ensure that seafarers have access to good quality food and drinking water provided under regulated hygienic conditions.

- Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.

- ANVISA Resolution RDC 72, of December 29, 2009 - Chapter IV, Sections I and IV.

- Collective Bargaining Agreements.

11. Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)

Purpose: To ensure that seafarers work environment on board ships promotes occupational safety and health.

- Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.

- Collective Bargaining Agreements.

12. On-board medical care (Regulation 4.1)

Purpose: To protect the health of seafarers and ensure their prompt access to medical care on board ship and ashore.

- Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.

- Regulations of the Maritime Authority for Vessels Used in Open Sea Navigation - NORMAM 01, Chapter 4, Section V.

- ANVISA Resolution RDC 72, of December 29, 2009 - Chapter IV, Section II.

- Collective Bargaining Agreements.

13. On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)

Purpose: To ensure that every Brazilian flagged ship adopts onboard procedures for the fair, efficient and agile processing of complaints from seafarers.

- Collective Bargaining Agreements.

- Chapter IV of the Ordinance XXX of the Ministry of Labour and Social Security, which regulates provisions of the MLC, 2006.

14. Payment of wages (Regulation 2.2)

Purpose: To ensure that seafarers are paid for their services - Collective Bargaining Agreements.

- Federal Constitution of 1988 - Article 7, item XVII - Additional third in vacation pay.

- Consolidated Labour Laws - Article 59 - Limits and remuneration for overtime work.

- Consolidated Labour Laws - Article 73 - Night work remuneration.

- Consolidated Labour Laws - Articles 142 to 145 - Remuneration and vacation bonus, and the deadline for their payment.

- Consolidated Labour Laws - Articles 457 to 464 - Composition, form and term of payment of wages.

- Consolidated Labour Laws - Article 477, paragraphs 6th and 8th - Deadline for payment of amounts due upon termination of the employment contract and penalty for non-compliance.

- Consolidated Labour Laws - Articles 479 and 481 - Indemnities due on early termination of fixed-term contracts.

- Consolidated Labour Laws - Article 484-A - Severance payments due upon termination of the employment contract by agreement between employee and employer.

- Law 4,749, of August 12, 1965 - 13th Salary.

- Law 12,506, of October 11, 2011 - Prior Notice.

- Law 8,212, of July 24, 1991 - Article 32, Item I - Payroll.

- Law 8,036, of May 11, 1990 - Article 15, Article 17-A and Article 18 - Employer contribution to FGTS.

15. Financial security for repatriation (Regulation 2.5)

Purpose: To ensure that seafarers are able to return home.

- Regulation 2.5, paragraphs 1 and 2.

- Standard A2.5.1, paragraphs 1 and 3.

- Standard A2.5.2, paragraphs 2, 5, 6, 7, 9, 10, and 11.

16. Financial security relating to shipowners liability (Regulation 4.2)

Purpose: To ensure that seafarers are protected from the financial consequences of sickness, injury or death occurring in connection with their employment.

- Law 8,212, of July 24, 1991 - Article 20, Article 22, Items I and II, and Article 23, Items I e II - Contributions due to Social Security.

- Standard A4.2.1, paragraphs 1, 3, 7, 9, 10, 11, 12, 13, and 14.

Name:

Title:

Signature:

Place:

Date:(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

SUBSTANTIAL EQUIVALENCIES

No equivalency has been granted.

Name:

Title:

Signature:

Place:

Date:(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

EXEMPTIONS

The following exemptions granted by the competent authority as provided in Title 3 of the Convention are noted:

For ships built before May 7, 2021, Accommodation of Crews Convention (Revised), 1949 (No. 92), and Accommodation of Crews (Supplementary Provisions)

Convention, 1970 (No. 133) apply.

Name:

Title:

Signature:

Place:

Date:(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO - PARTE II

Medidas adotadas para assegurar o cumprimento contínuo entre as inspeções O armador, cujo nome figura no Certificado de trabalho Marítimo ao qual se anexa a presente Declaração, adotou as seguintes medidas para assegurar o cumprimento contínuo das disposições da Convenção entre as inspeções:(Indique a continuação das medidas adotadas para assegurar o cumprimento de cada um dos pontos que figuram na parte I)

1. Idade mínima (regra 1.1) ..... ()

2. Atestados médicos (regra 1.2) ..... ()

3. Qualificações da gente do mar (Regra 1.3) ..... ()

4. Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1)..... ()

5. Utilização de serviço privado de contratação e colocação autorizado, certificado ou regulamentado (Regra 1.4) ..... ()

6. Horas de trabalho e horas de descanso (Regra 2.3) ..... ()

7. Níveis de tripulação do navio (Regra 2.7) ..... ()

8. Alojamento (Regra 3.1) ..... ()

9. Serviços de lazer a bordo (Regra 3.1) ..... ()

10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) ..... ()

11. Saúde e segurança e prevenção de acidentes (Regra 4.3) ..... ()

12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) ..... ()

13. Procedimentos de tramitação de queixas a bordo (Regra 5.1.5) ..... ()

14. Pagamento dos salários (Regra 2.2) ..... ()

15. Garantia financeira para casos de repatriação (Regra 2.5) ..... ()

16. Garantia financeira relativa à responsabilidade do armador (Regra 4.2) ..... ()

Pela presente certifico que as medidas acima mencionadas foram formuladas para garantir o cumprimento contínuo entre as inspeções, dos requisitos listados na parte I.

Nome do armador [1]: .....

Endereço da empresa: .....

.....

Nome do signatário autorizado: .....

Cargo: .....

Assinatura: .....

Local:..... Data: .....

(Selo ou carimbo do armador)

As medidas antes mencionadas foram revisadas por (inserir o nome da autoridade competente ou organização devidamente reconhecida) e, depois de haver inspecionado o navio, foi considerado que satisfazem os objetivos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da norma A5.1.3, em relação às medidas destinadas a assegurar o cumprimento inicial e contínuo dos requisitos estipulados na parte I da presente Declaração.

Nome: .....

Cargo: .....

Endereço: .....

Assinatura: .....

Local:.....

Data: .....

(Selo ou carimbo da autoridade ou OR, se for o caso)

[1] O termo armador designa o proprietário de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade da exploração do navio por conta do proprietário e que, ao fazê-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Convenção, independentemente se outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, parágrafo 1, alínea j), da Convenção.

DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE - PART II

Measures adopted to ensure ongoing compliance between inspections The following measures have been drawn up by the shipowner, named in the Maritime Labour Certificate to which this Declaration is attached, to ensure ongoing compliance between inspections:(State below the measures drawn up to ensure compliance with each of the items in Part I)

1. Minimum age (Regulation 1.1) ..... ()

2. Medical certification (Regulation 1.2) ..... ()

3. Qualifications of seafarers (Regulation 1.3) ..... ()

4. Seafarers employment agreements (Regulation 2.1) ..... ()

5. Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation 1.4) ..... ()

6. Hours of work or rest (Regulation 2.3) ..... ()

7. Manning levels for the ship (Regulation 2.7) ..... ()

8. Accommodation (Regulation 3.1) ..... ()

9. On-board recreational facilities (Regulation 3.1) ..... ()

10. Food and catering (Regulation 3.2) ..... ()

11. Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3) ..... ()

12. On-board medical care (Regulation 4.1) ..... ()

13. On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5) ..... ()

14. Payment of wages (Regulation 2.2) ..... ()

15. Financial security for repatriation (Regulation 2.5) ..... ()

16. Financial security relating to shipowners liability (Regulation 4.2) ..... ()

I - hereby certify that the above measures have been drawn up to ensure ongoing compliance, between inspections, with the requirements listed in Part I.

Name of shipowner[1]: .....

Company address: .....

.....

Name of the authorized signatory: .....

Title: .....

Signature of the authorized signatory: .....

Date: .....

(Stamp or seal of the shipowner)

The above measures have been reviewed by (insert name of competent authority or duly recognized organization) and, following inspection of the ship, have been determined as meeting the purposes set out under Standard A5.1.3, paragraph 10. (b), regarding measures to ensure initial and ongoing compliance with the requirements set out in Part I of this Declaration.

Name: .....

Title: .....

Address: .....

.....

Signature: .....

Place: .....

Date: .....

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

[1] Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on shipowners in accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.

ANEXO IV

CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO

(Ao presente Certificado deverá juntar-se uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo)

Expedido conforme as disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção sobre Trabalho Marítimo,

2006

(a seguir, "a Convenção")

em virtude da autoridade do Governo de:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Por:

.....

(designação completa e endereço da autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada em virtude das disposições da Convenção).

Dados do navio Nome do navio: .....

Letras ou números distintivos: .....

Porto de registro: .....

Data em que se registrou o navio: .....

Arqueação bruta[1]: .....

Número IMO: .....

Tipo de navio: .....

Nome e endereço do armador[2]: .....

.....

.....

Certifica-se que:

1. Este navio foi inspecionado e teve verificada sua conformidade com os requisitos da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em anexo.

2. As condições de trabalho e vida a bordo da gente do mar especificadas no anexo A5-I da Convenção foram consideradas correspondentes às disposições nacionais do país acima indicado, pelo meio das quais se aplica a Convenção. Na Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, parte I, consta um resumo destas disposições nacionais.

O presente Certificado é válido até....., salvo inspeções que se efetuem conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.

Este Certificado só é válido quando em anexo com a Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo expedida em (local) na data de.....

Data de finalização da inspeção em que se baseia o presente Certificado: .....

Expedido em..... na data de.....

.....

(Assinatura do funcionário devidamente habilitado que expede o Certificado)(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

[1] A arqueação bruta para os navios aos quais se aplica o sistema provisório de medição de arqueação bruta adotado pela OMI será a que figura na coluna "OBSERVAÇÕES" do Certificado Internacional de Arqueação (1969). Ver artigo II, parágrafo 1, alínea c), da Convenção.

[2] O termo armador designa o proprietário de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade de exploração do navio por conta do proprietário e que, ao fazê-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Convenção, independentemente de que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, parágrafo 1º, alínea j), da Convenção.

MARITIME LABOUR CERTIFICATE

(Note: This Certificate shall have a Declaration of Maritime Labour Compliance attached)

Issued under the provisions of Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention,

2006

(referred to below as "the Convention")

under the authority of the Government of:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

by.....

(full designation and address of the competent authority or recognized organization duly authorized under the provisions of the Convention).

Particulars of the ship

Name of ship: .....

Distinctive number or letters: .....

Port of registry: .....

Date of registry: .....

Gross tonnage [1]: .....

IMO number: .....

Type of ship: .....

Name and address of the shipowner [2]: .....

.....

.....

This is to certify:

1. That this ship has been inspected and verified to be in compliance with the requirements of the Convention, and the provisions of the attached Declaration of Maritime Labour Compliance.

2. That the seafarers working and living conditions specified in Appendix A5-I - of the Convention were found to correspond to the abovementioned countrys national requirements implementing the Convention. These national requirements are summarized in the Declaration of Maritime Labour Compliance, Part I.

This Certificate is valid until..... subject to inspections in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention.

This Certificate is valid only when the Declaration of Maritime Labour Compliance issued

at..... on..... is attached.

Completion date of the inspection on which this Certificate is based was.....

Issued at..... on.....

.....

Signature of the duly authorized official issuing the Certificate

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

[1] For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.

[2] Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on shipowners in accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.

ANEXO V

ENDOSSO DO CERTIFICADO DA INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA OBRIGATÓRIA E, SE NECESSÁRIO, DE OUTRAS INSPEÇÕES ADICIONAIS

Certifica-se que o navio foi inspecionado conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e verificou-se que as condições de trabalho e vida da gente do mar que se especificam no anexo A5.I da Convenção se ajustam às disposições nacionais do país acima indicado e pelas quais se aplica a Convenção.

Inspeção intermediária: se efetuará entre o segundo e o terceiro ano a partir da data de expedição do certificado.....(Assinatura do funcionário habilitado)

Local:..... Data:.....

(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

ENDORSEMENTS FOR MANDATORY INTERMEDIATE INSPECTION AND, IF REQUIRED, ANY ADDITIONAL INSPECTION

This is to certify that the ship was inspected in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention and that the seafarers working and living conditions specified in Appendix A5-I of the Convention were found to correspond to the abovementioned countrys national requirements implementing the Convention.

Intermediate inspection: (to be completed between the second and third anniversary dates)

.....

(Signature of authorized official)

Place:.....Date:

.....

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

ANEXO VI

ENDOSSOS ADICIONAIS (caso necessário)

Certifica-se que o navio foi objeto de uma inspeção adicional com a finalidade de verificar se o navio continua cumprindo com as disposições nacionais pelas quais se aplica a Convenção, conforme previsto no parágrafo 3 da Norma A3.1 da Convenção (nova matrícula do navio ou modificação importante de alojamento) ou por outros motivos.

Inspeção adicional (caso necessária):

.....

(Assinatura do funcionário habilitado)

Local:..... Data:.....

(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

Inspeção adicional (caso necessária):

.....

(Assinatura do funcionário habilitado)

Local:..... Data: .....

(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

Inspeção adicional (caso necessária):

.....

(Assinatura do funcionário habilitado)

Local:..... Data:.....

(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

ADDITIONAL ENDORSEMENTS (if required)

This is to certify that the ship was the subject of an additional inspection for the purpose of verifying that the ship continued to be in compliance with the national requirements implementing the Convention, as required by Standard A3.1, paragraph 3, of the Convention (re-registration or substantial alteration of accommodation) or for other reasons.

Additional inspection(if required):

.....

(Signature of authorized official)

Place:.....

Date:.....

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

Additional inspection(if required):

.....

(Signature of authorized official)

Place:.....

Date:.....

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

Additional inspection(if required):

.....

(Signature of authorized official)

Place:..... Date: .....

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

ANEXO VII

PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO, APÓS A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE RENOVAÇÃO (caso necessário)

Certifica-se que o navio foi submetido a uma inspeção de renovação e que continua a cumprir a legislação e regulamentos nacionais ou outras medidas que implementam os requisitos desta Convenção. Consequentemente, o presente certificado é prorrogado, de acordo com o disposto no parágrafo 4 da norma A5.1.3, até.....(não superior a cinco meses, contados da data de expiração do certificado em vigor), a fim de permitir a emissão e disponibilização a bordo do novo certificado.

Data de conclusão da inspeção de renovação na qual esta prorrogação é estabelecida:

.....

.....

(Assinatura do funcionário habilitado)

Local:.....Data: .....

(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

EXTENSION AFTER RENEWAL INSPECTION (if required)

This is to certify that, following a renewal inspection, the ship was found to continue to be in compliance with national laws and regulations or other measures implementing the requirements of this Convention, and that the present certificate is hereby extended, in accordance with paragraph 4 of Standard A5.1.3, until..... (not more than five months after the expiry date of the existing certificate) to allow for the new certificate to be issued to and made available on board the ship.

Completion date of the renewal inspection on which this extension is based was:

.....

.....

(Signature of authorized official)

Place:.....Date: .....

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

ANEXO VIII CERTIFICADO PROVISÓRIO DE TRABALHO MARÍTIMO

Expedido conforme as disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006

(a seguir, "a Convenção")

em virtude da autoridade do Governo de:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Por:.....

(designação completa e endereço da autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada em virtude das disposições da Convenção)

Dados do navio

Nome do navio: .....

Letras ou números distintivos: .....

Porto de registro: .....

Data em que se registrou o navio: .....

Arqueação bruta [1]: .....

Número IMO:.....

Tipo de navio:.....

.....

Certifica-se que, para efeitos do parágrafo 7 da Norma A5.1.3 da Convenção:

a) este navio foi inspecionado a respeito das matérias que figuram no anexo A5.I da Convenção, tendo em conta a verificação dos aspectos assinalados nas alíneas "b", "c" e "d";

b) o armador demonstrou para a autoridade competente ou organização reconhecida que o navio conta com procedimentos adequados para cumprir o disposto na Convenção;

c) o capitão conhece as disposições da Convenção e as responsabilidades da sua aplicação, e

d) foram apresentadas informações pertinentes à autoridade competente ou a organização reconhecida para a expedição de uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo.

O presente Certificado é válido até....., salvo inspeções que se efetuem conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.

Data de finalização da inspeção mencionada na alínea "a" acima:

.....

Expedido em..... na data de.....

.....

(Assinatura do funcionário habilitado que expede o Certificado)(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)

[1] A arqueação bruta para os navios aos quais se aplica o sistema provisório de medição de arqueação bruta adotado pela OMI será a que figura na coluna "OBSERVAÇÕES" do Certificado Internacional de Arqueação (1969). Ver artigo II, parágrafo 1, alínea c), da Convenção.

[2] O termo armador designa o proprietário de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade de exploração do navio por conta do proprietário e que, ao fazê-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Convenção, independentemente de que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, parágrafo 1º, alínea j), da Convenção.

INTERIM MARITIME LABOUR CERTIFICATE

Issued under the provisions of Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006

(referred to below as "the Convention")

under the authority of the Government of:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

by.....

(full designation and address of the competent authority or recognized organization duly authorized under the provisions of the Convention)

Particulars of the ship

Name of ship:.....

Distinctive number or letters:.....

Port of registry:.....

Date of registry:.....

Gross tonnage [1]:.....

IMO number:.....

Type of ship:.....

Name and address of the shipowner [2]: .....

.....

This is to certify, for the purposes of Standard A5.1.3, paragraph 7, of the Convention, that:

(a) this ship has been inspected, as far as reasonable and practicable, for the matters listed in Appendix

A5-I to the Convention, taking into account verification of items under (b), (c) and (d) below;

(b) the shipowner has demonstrated to the competent authority or recognized organization that the ship has adequate procedures to comply with the Convention;

(c) the master is familiar with the requirements of the Convention and the responsibilities for implementation; and

(d) relevant information has been submitted to the competent authority or recognized organization to produce a Declaration of Maritime Labour Compliance.

This Certificate is valid until..... subject to inspections in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4.

Completion date of the inspection referred to under (a) above was.....

Issued at..... on.....

.....

Signature of the duly authorized oficial issuing the interim certificate:

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)