Portaria DETRAN nº 380 DE 24/07/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2023

Regulamenta os procedimentos para solicitação de restituição de valores junto ao DETRAN/RS.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o previsto na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

considerando o previsto na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

considerando o previsto na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

considerando o parecer da PGE contido no expediente de PROA n.º 21/1244-0028158-7;

considerando o contido no expediente n.º 23/1244-0001330-3;

considerando os serviços digitais disponíveis na Central de Serviços do DETRAN/RS;

considerando  a  importância  de  estabelecer  padronização  para  aprimoração,  agilidade  e  segurança  nos  procedimentos  de restituição de valores pagos ao DETRAN/RS e atendimentos relacionados,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para solicitação de restituição de valores junto ao DETRAN/RS.

Art. 2º As restituições reguladas pelo presente dispositivo referem-se aos seguintes valores pagos pelos cidadãos:

I – taxas de serviços de habilitação, veículos, remoção e depósito e credenciamento;

II – multas referentes a infrações de trânsito de competência do DETRAN/RS;

III – guias de cobrança administrativa ou dívida ativa da Autarquia (GAD-D);

IV – guias de arremate em leilão (GAD-L).

Art. 3º Considera-se parte legítima a requerer restituição, denominando-se Titular do Serviço:

I – o CPF/condutor/candidato que constou na GAD-E dos serviços dos CFCs;

II – o CPF/CNPJ que constou na GAD-E de serviços veiculares prestados pelos CRVAs;

III  –  o  CPF/CNPJ  do  proprietário  do  veículo,  em  caso  de  serviços  prestados  pelos  CRVAs  que  sejam  de  solicitação  e  execução exclusiva  do  proprietário,  bem  como  para  taxa  anual  de  licenciamento  veicular  e  GAD-E  de  serviços  de  remoção  e  depósito prestados por CRDs;

IV – o proprietário do veículo na data do pagamento da multa, nos casos de baixa do Auto de Infração de Trânsito (AIT) em função de  provimento  recursal  pela  JARI  competente  ou  pelo  CETRAN/RS;  baixa  de  ofício  pelo  DETRAN/RS  ou  decisão  judicial  sem condenação ao DETRAN/RS, bem como pagamento em duplicidade;

V – o CPF/CNPJ do credenciado, nos casos de GAD-E relacionada a Alvará de Credenciamento;

VI – o CNPJ da instituição financeira que constou na GAD-E, em caso de pagamento de taxa Registro de Contrato;

VII – o devedor junto ao DETRAN/RS, em caso de guia de cobrança/dívida ativa (GAD-D);

VIII – o arrematante do veículo em leilão, no caso de Guia de Leilão (GAD-L);

IX – o requerente que comprovar ter efetuado o pagamento de Guia que teve o registro de pagamento rejeitado pelo sistema do DETRAN/RS por erro na digitação do código de barras.

§  1º  Fica  vedada  a  restituição  à  pessoa  diferente  do  titular  do  serviço,  seja  Pessoa  Física  ou  Jurídica,  bem  como  requerimento formulado  por  terceiro,  conforme  denominadas  nos  incisos  I  a  IX;  exceto  se  autorizado  pelo  mesmo  em  requerimento  com  firma reconhecida  por  autenticidade  em  caso  de  Pessoa  Física,  ou  firma  reconhecida  com  representação  indicada  em  selo  do Tabelionato de Notas em caso de Pessoa Jurídica.

§ 2º No caso de falecimento do titular do serviço:

a) a restituição da importância devida dar-se-á mediante comprovação da condição de dependente do titular em face da Instituição Previdência  à  qual  o  titular  estivesse  vinculado,  ou,  na  falta  de  dependente  habilitado,  através  de  Alvará  Judicial  específico, expedido a requerimento do interessado;

b)  sem  prejuízo  do  disposto  na  alínea  anterior,  os  créditos  listados  no  artigo  3°  poderão  ser  reavidos  mediante  requerimento  do inventariante nomeado judicialmente em processo de inventário ou arrolamento, ou por petição do herdeiro, com assento no formal de partilha, judicial ou extrajudicial.

§ 3º O DETRAN/RS poderá eventualmente proceder com a devolução do valor da  taxa/multa  à  Instituição  Financeira  contratada pelo  DETRAN/RS  como  agente  arrecadador,  em  caso  de  registro  de  pagamento  com  erro  ou  falhas  operacionais  devidamente justificadas.

§  4º  Entende-se  por  proprietário  do  veículo  também  o  adquirente  registrado  em  Comunicação  de  Venda  constante  na  cadeia sucessória veicular.

§ 5º Os casos não previstos neste artigo serão tratados individualmente.

Art.  4º  A  solicitação  de  restituição  de  valores  deverá  ser  realizada através  da  Central  de  Serviços  do  DETRAN/RS,  no  portal pcsdetran.rs.gov.br, pelo titular do serviço conforme designado no art. 3°, independente se Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

§ 1º Para valores que estejam disponíveis para solicitação de restituição na Central de Serviços, eventuais pedidos protocolados fisicamente  junto  ao  DETRAN/RS  (via  Correios  ou  Tudo  Fácil)  serão  indeferidos  de  plano,  com  orientação  para  que  o  cidadão solicite restituição de forma eletrônica.

§  2°  Envio  de  solicitações  de  restituição  via  Correios  ou  Tudo  Fácil  por  formulário  impresso  somente  serão  aceitas  em  casos específicos, nos quais os valores não estejam disponíveis para solicitação eletrônica via Central de Serviços, casos para os quais fica excepcionalmente autorizado o uso dos formulários “Requerimento Para Restituição de Valores Pagos Via GAD/RPV” (modelo Anexo I para pessoa física ou modelo Anexo II para pessoa jurídica), disponíveis no site do DETRAN/RS).

§  3°  Caso  o  requerente  solicite  via  Central  de  Serviços  valores  de  taxas  que  pretendia  utilizar  em  serviços,  não  será  possível  a reversão  do  pedido,  sendo  necessário  pagar  nova  GAD  e  aguardar  a  conclusão  do  processo  administrativo  para  obtenção  da devolução.

Art. 5º Havendo necessidade, o DETRAN/RS poderá solicitar comprovação de pagamento e outros documentos, conforme o caso, independente se protocolo virtual ou físico (papel).

§ 1° No formulário virtual e físico, bem como no site do DETRAN/RS, consta a documentação mínima obrigatória para cada tipo de pedido.

Art. 6º Havendo necessidade, o processo poderá ser encaminhado a outras áreas do DETRAN/RS para análise técnica.

Art.  7º  Concluída  a  análise  da  solicitação  de  restituição,  atendidos  todos  os  requisitos  do  requerimento  e  havendo  consistência entre as informações fornecidas e as existentes nos bancos de dados do DETRAN/RS, será realizado o crédito do valor ao titular do serviço.

Art. 8º Não sendo aprovada a solicitação de restituição, o DETRAN/RS comunicará formalmente ao requerente:

I – no caso de falta de informações e/ou documentação, sobre a necessidade de complementá-las;

II – no caso de impossibilidade de ressarcimento, sobre o indeferimento da solicitação.

Parágrafo  Único. A  comunicação  com  o  requerente  se  dará  preferencialmente  por
e-mail , podendo a informação ser alimentada automaticamente do banco de dados do DETRAN/RS ou informada pelo cidadão em formulário, sendo que caso o cidadão solicite via Central de Serviços, a comunicação será sempre por e-mail e quadro de avisos da Central de Serviços do DETRAN/RS.

Art. 9º Os valores a restituir receberão o seguinte tratamento quanto à correção monetária:

I  –  taxas  de  serviços  ou  multas  de  trânsito,  ou  quaisquer  guias  DETRAN/RS,  pagas  em  duplicidade  ou  por  engano  não  serão corrigidas;

II – taxas de serviços não utilizados não serão corrigidas;

III – taxas de serviços isentos na Lei Estadual 8.109/85 que não foram isentados na origem, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;

IV – taxas de remoção e estadias cobradas originariamente em função de multa aplicada, cujo AIT tenha sido baixado/cancelado em  decorrência  de  provimento  de  recurso  administrativo,  decisão  judicial  ou  de  ofício  pelo  DETRAN/RS,  perceberão  direito  à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;

V – multa de trânsito paga cujo AIT tenha sido baixado/cancelado em decorrência de provimento de recurso administrativo, decisão judicial ou de ofício pelo DETRAN/RS, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;

Parágrafo Único. A atualização monetária dos itens III, IV e V será aplicada considerando a variação da UPF/RS do período, com data base a data de alteração anual dos valores das taxas do DETRAN/RS, ou seja, em 1º de fevereiro de cada ano, excluída a possibilidade de pro rata.

Art.  10. A  prescrição  do  direito  à  restituição  opera-se  em  05  (cinco)  anos,  a  contar  da  data  do  pagamento  do  valor  por  parte  do cidadão, exceto para restituições em virtude de decisão judicial ou para multas baixadas por recurso/defesa.

Art.  11.  Solicitação  de  informações  acerca  de  pedidos  de  restituição  de  valores  deverá  ser  formulada  pelo  titular  dos  valores  ou requerente,  exclusivamente  pelos  canais  oficiais  de  atendimento  do  DETRAN/RS  (Disque-Detran, Chat  online, Fale  Conosco, Ouvidoria).

Art. 12. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 415/2015.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Mauro Caobelli.