Portaria INCRA nº 380 de 03/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2009

Aprova, o CRONOGRAMA DE INSPEÇÕES da Auditoria Interna do INCRA para o exercício de 2010, no âmbito do Programa de Reforma Agrária.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial dos mesmos dia, mês e ano, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, resolve:

Considerando a necessidade de programar as ações da Unidade de Auditoria Interna abrangendo as Unidades Gestoras deste Instituto com ações de inspeção, durante o exercício, preservando o seu caráter preventivo, sem prejuízo de inspeções especiais que se mostrarem necessárias,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, o CRONOGRAMA DE INSPEÇÕES da Auditoria Interna do INCRA para o exercício de 2010, no âmbito do Programa de Reforma Agrária.

§ 1º As Inspeções Regulares da Auditoria cobrirão os aspectos mais relevantes da gestão do INCRA.

§ 2º Serão efetuadas Inspeções Complementares nas Unidades Gestoras que apresentarem maior índice de problemas.

Art. 2º Serão objeto de Inspeções Especiais, as unidades, programas ou eventos em que sejam constatados problemas que, por qualquer motivo, não possam subordinar-se aos procedimentos das Inspeções Regulares.

Art. 3º O Auditor-Chefe do INCRA adotará as providências necessárias para a realização das inspeções regulares e especiais, designando, por Ordem de Serviço, os técnicos encarregados dos trabalhos de campo, inclusive aqueles não lotados na Auditoria Interna, mediante autorização prévia das respectivas Chefias.

Parágrafo único. Por necessidades operacionais, poderão ser procedidas alterações na ordem e datas das inspeções, sendo providenciada as comunicações às Unidades Gestoras envolvidas.

Art. 4º Os Relatórios das Inspeções serão encaminhados ao titular da Unidade Gestora inspecionada, para manifestação e adoção das providências decorrentes, enquanto que as respectivas sínteses dos mesmos serão encaminhadas à Direção do INCRA.

Art. 5º As Unidades Gestoras do INCRA prestarão o necessário apoio ao desenvolvimento dos trabalhos decorrentes deste ato, sendo vedada a sonegação de informações ou documentos aos Técnicos que realizarão os trabalhos de campo, quando em missão oficial, ou ao Auditor-Chefe, em qualquer ocasião.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ROLF HACKBART