Portaria ADAPEC nº 38 DE 10/02/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 fev 2023

Cria o Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos, estabelece a obrigatoriedade do cadastro, recadastro e regularização de saldos de rebanhos de caprinos e ovinos no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022 c/c art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 1.082, de 1º de julho 1999, c/c o art. 1º, § 2º e art. 2º, § 1º, do Decreto nº 860, de 11 de novembro 1999,

Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, Nº 87, de 10 de dezembro de 2004 e Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005.

Considerando a importância do controle de cadastro de rebanho caprino e ovino, como espécies susceptíveis à febre aftosa.

Considerando a importância da sanidade do rebanho caprino e ovino no Estado do Tocantins.

Considerando a legislação da ADAPEC para processo de abertura/encerramento de cadastro.

Considerando a Lei Estadual nº 1.082, de 01 de julho de 1999 e Decreto nº 860, de 11 de novembro de 1999, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Tocantins.

Resolve:

Art. 1º Criar o Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PESCO) no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º O cadastro e atualização cadastral do rebanho de caprinos e/ou ovinos no Estado do Tocantins é obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem essas espécies, independentemente da finalidade da criação.

Art. 3º Os proprietários de caprinos e/ou ovinos terão até o dia 30. de novembro de 2023 para atualizarem ou cadastrarem seu rebanho junto à ADAPEC.

Parágrafo único. Para atualizar ou cadastrar o rebanho, o produtor deverá comparecer em qualquer unidade da ADAPEC para fornecer as informações necessárias quanto ao preenchimento do questionário existente no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - SIDATO.

Art. 4º A inserção de rebanho caprino e/ou ovino na ficha de movimentação poderá ser feita das seguintes maneiras:

I - Até 30 de novembro 2023, através do preenchimento do formulário de Declaração de Saldo Existente de Rebanho Caprino e Ovino (ANEXO I).

II - A partir de 1º de dezembro de 2023 poderá ser feita a correção de cadastro mediante auto de infração.

III - A qualquer momento, através da Guia de Trânsito Animal-GTA/e-GTA e da comunicação de nascimentos na Declaração do Produtor de Rebanho Caprino e Ovino (ANEXO II).

IV - Durante o período oficial da comunicação de informações pecuárias semestralmente.

Parágrafo único. A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA/e-GTA estará condicionada a presença de animais na ficha de movimentação de rebanho da propriedade.

Art. 5º A solicitação da baixa dos animais, por consumo ou morte, poderá ser realizada a qualquer momento através da Declaração do Produtor de Rebanho Caprino e Ovino (ANEXO II).

Parágrafo único. O produtor poderá também dar baixa dos animais durante o período oficial da comunicação de informações pecuárias semestralmente.

Art. 6º A evolução do rebanho deverá ser realizada anualmente, através da Declaração do Produtor de Rebanho Caprino e Ovino (ANEXO II).

Parágrafo único. O escritório de atendimento responsável pelo preenchimento da comunicação de informações pecuárias deverá fazer a análise necessária para correta evolução do rebanho.

Art. 7º Os proprietários de caprinos e/ou ovinos que encerrarem a exploração deverão requerer o encerramento do cadastro da exploração conforme Anexo IV da Instrução Normativa ADAPEC Nº 04 , de 05 de abril de 2022 ou outra que vier a substituir.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 10 dias do mês fevereiro de 2023.

PAULO ANTONIO DE LIMA

Presidente da ADAPEC

ANEXO I

ANEXO II