Portaria SEAMA nº 38-R DE 21/11/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 nov 2023
Atualizar as normas e regras para o reconhecimento das modalidades de uso da terra reconhecidas pelo Programa Reflorestar e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEAMA Nº 9 - R DE 01/04/2025):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a necessidade constante de atualizações e de aperfeiçoamento das normas e
regras de funcionamento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Espírito Santo, executado por meio do Programa Reflorestar.
RESOLVE:
Art. 1º. Atualizar as normas e regras para o reconhecimento das modalidades de uso da terra
reconhecidas pelo Programa Reflorestar como geradoras de serviços ecossistêmicos passíveis de
recebimento de recompensas e/ou de apoio financeiro por meio do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I. Agricultor / empreendedor familiar: não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro
módulos fiscais, demonstrado mediante inscrição válida junto ao Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF, conforme preconiza a Lei Federal Nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II. APREF: Assessoria do Programa Reflorestar, criada por meio da Lei Complementar Nº 1.037, de
31 de março de 2023, que reorganiza a estrutura básica da SEAMA e que possui, dentre outras
competências, a de subsidiar a formulação de políticas, normas e iniciativas para a implementação
de programas e projetos de apoio e de incentivo a pagamento por serviços ambientais, conservação, melhorias e recuperação da vegetação nativa e dos recursos naturais;
III. Áreas e/ou bacias hidrográficas elegíveis: áreas com recursos financeiros disponíveis para atendimento pelo Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais / Programa Reflorestar;
IV. Áreas prioritárias para restauração florestal: áreas identificadas por meio de estudos técnicos
viabilizados e/ou reconhecidos pelo NGPR/APREF/SEAMA que, se restauradas, irão reduzir de forma
significativa o aporte de sedimentos nos rios e córregos;
V. Áreas Úmidas Permanentes: Ecossistemas que permanecem inundados ou encharcados por água durante a maior parte ou todo o aNº Essas áreas são caracterizadas por solos hidromórficos e
uma vegetação adaptada às condições de umidade constante. Exemplos de áreas úmidas permanentes incluem pântanos, manguezais, turfeiras e lagos;
VI. Cabruca: sistema ecológico de cultivo agroflorestal, baseado na substituição de estratos florestais por uma cultura de interesse econômico, implantada no sub-bosque, de forma descontínua e entremeada por vegetação natural, não prejudicando as relações ecossistêmicas existentes;
VII. Cadastro Ambiental Rural - CAR: - registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme definido no Art. 29, da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VIII. CAF: Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, instituído pelo Art. 4º do Decreto Nº. 9.064,
de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária e regulamenta a Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IX. Categorias de ameaça: Classificação das espécies quanto aos riscos de extinção segundo os critérios da IUCN (International Union for Conservation of Nature), podendo ser: Extinta (EX -Extinct), Extinta na Natureza (EW - Extinct in the Wild), Criticamente em Perigo (CR - Critically Endangered), Em Perigo (EN - Endangered), Vulnerável (VU - Vulnerable), Quase Ameaçada (NT - Near Threatened), Menos Preocupante (LC -Least Concern) e Dados Insuficientes (DD - Data Deficient);
X. Contrato de PSA: instrumento legal pelo qual ocorre a formalização do pagamento por serviços ambientais, mediante condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes;
XI. Espécies Madeiráveis: São árvores que possuem características adequadas para serem
utilizadas na recuperação e manutenção de áreas florestais. Essas espécies são selecionadas com base em critérios ecológicos, econômicos e sociais, visando atender às necessidades do ecossistema, dos seres humanos e da indústria madeireira. Além disso, devem apresentar bom crescimento, resistência a doenças e pragas, e adaptabilidade ao clima e solo da região onde serão plantadas;
XII. Espécies Não Madeiráveis: São plantas que, embora não sejam usadas principalmente para a produção de madeira, desempenham um papel importante na recuperação e manutenção de ecossistemas florestais. Essas espécies são selecionadas com base em sua capacidade de auxiliar no estabelecimento de florestas, proteger a biodiversidade, melhorar a qualidade do solo e
fornecer recursos para a fauna local. Além disso, muitas dessas espécies também podem ter usos
ecológicos, medicinais, alimentares, ornamentais ou culturais;
XIII. Espécies-alvo: também conhecidas como CR-lacuna, são espécies Criticamente Ameaçadas que
não apresentam qualquer estratégia de conservação (sem registro em Unidades de Conservação; sem projetos de conservação; sem plano de ação);
XIV. Espécies-beneficiadas: espécies nas categorias de ameaça Criticamente Ameaçada, Em
Perigo ou Vulnerável que se encontram em Unidades de Conservação ou apresentam algum recurso, projeto ou plano de ação para sua conservação;
XV. Lista Vermelha: Listas elaboradas a partir de normativas estabelecidas pela União Internacional
para Conservação da Natureza (IUCN) e que se baseia em informações científicas sobre a biologia,
a ecologia, a distribuição geográfica e o uso real ou potencial, para propor o grau de ameaça sobre
determinada espécie;
XVI. NGPR: Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar instituído pela Portaria SEAMA Nº 021-S de 14 de setembro de 2012 e cuja estrutura e composição é apresentada pela Portaria SEAMA Nº 011-S de 13 de junho de 2018;
XVII. Pagador de Serviços Ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente
privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XVIII. Pagamento por Serviços Ambientais - PSA: transação de natureza voluntária, mediante a qual
um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros
ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XIX. Passivo ambiental: para fins de aplicação no Programa Reflorestar, será considerado passivo
ambiental as áreas de preservação permanente com obrigação legal de recomposição conforme Art. 61- A da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX. PAT Capixaba-Gerais: Plano de Ação Territorial Capixaba-Gerais que compõe o Projeto “Estratégia Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies: Todos contra a extinção”, desenvolvido em parceria com o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo - IEMA e que visa melhorar o estado de conservação e conhecimento sobre as espécies ameaçadas de extinção, por meio do envolvimento de diversos atores e visando a mitigação dos impactos diretos e indiretos causados pelos principais vetores
de pressão que incidem sobre as espécies alvo do Plano;
XXI. PEPSA: Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - política pública instituída por meio da Lei Estadual nº 9.864, de 26 de junho de 2012, sob a coordenação da SEAMA, direcionada ao proprietário de área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, tendo como objetivo a conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XXII. Portal Reflorestar: Aplicação desenvolvida exclusivamente para viabilizar as etapas de cadastro, seleção, atendimento, execução e monitoramento/acompanhamento técnico do Programa Reflorestar, disponível no endereço eletrônico https://seama.portalreflorestar.es.gov.br;
XXIII. Produtor Rural: proprietário de área rural e/ou facilitadores que contribuam para a promoção
de serviços ambientais, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda,
comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, que possam destinar parte de suas terras à
manutenção e/ou geração de serviços ambientais;
XXIV. Programa Reflorestar: Programa de aumento da cobertura florestal do estado do Espírito Santo coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criando no dia 05 de junho de 2011 tendo como principal objetivo incentivar a restauração do ciclo hidrológico por
meio da Conservação e Recuperação Florestal, com geração de oportunidades e renda para o produtor rural, por meio da adoção de práticas de uso amigável dos solos do Estado do Espírito Santo, responsável pela operacionalização do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
XXV. Provedor de Serviços Ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou
grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou
melhora as condições ambientais dos ecossistemas, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XXVI. PSA de Assistência Técnica - PSA ATE: denominação atribuída ao PSA concedido em forma de
apoio financeiro para a viabilização de apoio técnico necessário para elaboração de projetos técnicos de restauração florestal e de acompanhamento da sua implementação, conforme definido pelas alíneas “b” e “d”, inciso II, Art. 3º, da Lei Estadual Nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o PEPSA;
XXVII. PSA de Curto Prazo: denominação atribuída ao PSA concedido em forma de apoio financeiro
para a aquisição dos insumos necessários para a viabilização da restauração florestal, conforme
definido pela alínea “a”, inciso II, Art. 3º, da Lei Estadual Nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que
dispõe sobre o PEPSA;
XXVIII. PSA de Longo Prazo: denominação atribuída ao PSA concedido em forma de compensação
financeira para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor, conforme definido pelo inciso I, Art. 3º, da Lei Estadual Nº 9.864, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o PEPSA;
XXIX. Reabilitação do solo: técnicas e atividades empregadas com intuito de conferir ao solo as
condições mínimas para que a restauração florestal possa ocorrer com êxito;
XXX. Regeneração natural assistida - RNA: consiste no uso misto da restauração ativa e passiva, onde as intervenções têm como objetivo ajudar as árvores e a vegetação nativa a se recuperarem de forma natural, eliminando barreiras e ameaças a seu crescimento, utilizando seu conhecimento da terra e tradições ancestrais;
XXXI. Restauração ativa: consiste no emprego de técnicas que tem por objetivo acelerar o processo de recuperação da área, como a preparação e o cercamento, o plantio de mudas de essências florestais, capina/roçada para reduzir a matocompetição, controle de formigas cortadeiras, dentre outras, podendo ser implantada de diferentes formas a depender dos objetivos propostos, recursos e mão-de-obra disponíveis e características da área;
XXXII. Restauração passiva: consiste no retorno espontâneo de um ecossistema perturbado a um
estado preexistente, utilizando a interrupção do agente de perturbação e manejo da resiliência
remanescente, cuja forma e funções se ajustam em equilíbrio dinâmico que convergem para restituição da estrutura anterior;
XXXIII. RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural, é uma unidade de conservação (UC) de domínio privado, gravada com perpetuidade na matrícula do imóvel, com o objetivo de conservar
a diversidade biológica. Nessa área, o proprietário assume o compromisso voluntário de conservar a biodiversidade e os recursos naturais existentes, garantindo a proteção e a manutenção dos
ecossistemas locais;
XXXIV. Serviços Ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
XXXV. Serviços Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, podendo ser de provisão, suporte, regulação ou culturais, conforme definido pela Lei Federal Nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a PNPSA;
Art. 3º - As modalidades de uso da terra reconhecidas como geradoras de serviços ambientais e que podem ter a sua implementação e/ou manutenção apoiadas pelo Programa Estadual de PSA, conforme previsto no Art. 3º do Decreto No 3182-R de 20 de dezembro de 2012, são divididas em modalidades conservacionistas e modalidades produtivas, definidas conforme segue:
§1º. Modalidades Conservacionistas: práticas de uso da terra apoiadas pelo Programa Reflorestar e que se subdividem em:
I. Floresta em Pé - FPE: Cobertura florestal primária ou secundária em estágio inicial de regeneração, podendo ser beneficiadas pelo PSA de longo prazo e pelo PSA de ATE;
II. Restauração por meio da Regeneração Natural - REG: Consiste no isolamento e eliminação
de fatores de degradação em áreas com potencial de regeneração natural, podendo ser beneficiadas pelo PSA de longo prazo, PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
III. Restauração por meio do plantio de essências florestais nativas - REC: Consiste no plantio total
ou parcial (enriquecimento) de mudas de espécies florestais nativas da Mata Atlântica em áreas
degradadas ou não, com o objetivo de recuperar as funções do ecossistema local, onde a regeneração natural não é viável, podendo ser beneficiada pelo PSA de longo prazo, PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE.
§2º. Modalidades Produtivas: práticas de uso da terra apoiadas pelo Programa Reflorestar que possibilitam ao produtor gerar renda em conjunto com o aumento da cobertura florestal e que se subdividem em:
I. Sistema Agroflorestal - SAF: Integra, em um mesmo sistema, espécies lenhosas perenes (árvores,
arbustos, palmeiras, etc.) e culturas agrícolas (café, milho, mandioca, etc.), compreendendo produção e conservação de recursos naturais. Além da diversificação da produção e consequente distribuição do rendimento dos produtores rurais ao longo do ano, o sistema agroflorestal auxilia na conservação dos solos e microbacias e pode ser beneficiado pelo PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
II. Sistema Silvipastoril - SSP: Possibilita que as atividades agrícolas, pecuárias e florestais sejam
integradas na mesma área. Consiste na diversificação e integração dos diferentes sistemas produtivos, agrícolas, pecuários e florestais, dentro de uma mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotação, de forma que haja benefícios para todas as atividades e pode ser beneficiado pelo PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE;
III. Floresta Manejada - FMA: Modalidade indicada para áreas com objetivo de realizar o manejo florestal sustentável e áreas de exploração de recursos não madeiráveis, sem corte raso e pode ser beneficiado pelo PSA de Curto Prazo e pelo PSA de ATE.
§3º. Em qualquer situação, a indicação das modalidades de intervenção oferecidas pelo Programa Reflorestar, conforme descritas no Art. 3º, deverá observar a legislação vigente.
Art. 4º. A área total de apoio para cada modalidade de uso da terra deverá seguir os seguintes limites, em hectares (ha), por propriedade:
Modalidade de uso da terra reconhecida |
Limite de apoio por propriedade rural (hectares) |
Restauração por meio da Condução da Regeneração Natural |
10 |
Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas | 6 |
Sistema Agroflorestal | 4 |
Sistema Silvipastoril | 10 |
Floresta Manejada | 2 |
Floresta em Pé | 10 |
§1º. A soma, em hectares, para o apoio às modalidades Restauração por meio do Plantio de
Essências Nativas, Sistema Agroflorestal e Floresta Manejada não poderá ultrapassar o limite de seis (06) hectares por contrato de PSA, observados os limites individuais de cada modalidade;
§2º. O atendimento a áreas de intervenção que superem os limites preconizados nesse artigo dependerá de análise técnica e financeira do NGPR/APREF.
Art. 5º. Para fins de reconhecimento de áreas florestais na modalidade Floresta em Pé (FPE), deverão ser observadas as seguintes regras:
§1º. Poderão ser consideradas como Floresta em Pé formações de florestas naturais primárias ou
secundárias a partir do estágio inicial de regeneração natural, bem como, sistemas agroflorestais, incluindo a formação de cabruca, desde que possuam pelo menos 50% de cobertura de copa/dossel;
§2º. Caso exista passivo ambiental na propriedade rural beneficiada, o quantitativo de cobertura florestal considerado elegível para o recebimento de PSA pela modalidade Floresta em Pé será proporcional ao quantitativo de área de passivo ambiental a ser recuperada, observando-se o limite estabelecido no Art. 4º desta Portaria;
§3º. O cálculo da proporcionalidade mencionado no § anterior será obtido aplicando-se o percentual de passivo ambiental identificado a ser recuperado na propriedade rural sobre o limite máximo, em hectares, de Floresta em Pé que pode ser reconhecido para fins de PSA, conforme disposto no Art. 4º desta Portaria;
§4º. Em casos excepcionais, quando ficar demonstrado mediante emissão de parecer técnico
substanciado elaborado pelo responsável técnico do projeto que a propriedade possui histórico de adoção de práticas de recuperação da cobertura florestal, poderá ser desconsiderado o previsto no §2º.
I. As excepcionalidades tratadas neste § somente terão validade mediante aprovação do NGPR/APREF;
II. O parecer técnico substanciado deverá demonstrar, por meio de relatório fotográfico e/ou de imagens, alterações no uso do solo realizadas pelo produtor rural e que caracterizem o histórico
de adoção de práticas de recuperação da cobertura florestal;
III. Poderão ser consideradas para fins de comprovação da adoção de práticas de recuperação
da cobertura florestal, a implementação de floresta nativa, de sistemas agroflorestais e silvipastoris, bem como, a adoção de sistemas de produção orgânica e/ou agroecológica;
IV. A não aplicação do §2º para fins de mensuração do quantitativo de cobertura florestal considerado elegível para o recebimento de PSA pela modalidade Floresta em Pé não exime o produtor rural do cumprimento da legislação aplicável;
Art. 6º. Para a implementação da modalidade de Restauração por meio da Condução da Regeneração Natural (REG), as seguintes regras deverão ser observadas:
§1º. A área a ser restaurada deverá estar localizada em região classificada como Zonas com alto e
transição médio/alto potencial de regeneração natural, de acordo com estudo conduzido pelo
Centro de Desenvolvimento do Agronegócio, disponível em: http://www.cedagro.org.br/artigos/
ESTUDO_REGENERACAO_NATURAL_- _Completo_abr14.pdf;
§2º. A área a ser restaurada deverá ter sido classificada como de uso alternativo, de acordo com
mapeamento de uso do solo realizado pelo Estado sobre imagens obtidas entre os anos de 2007 e 2008;
§3º. A área a ser restaurada deverá possuir no momento da elaboração do projeto técnico, forma de uso do solo que não se caracterize como formação florestal natural, assim entendidas aquelas que se encontrem em estágio inicial de regeneração natural ou formações sucessionais mais avançadas, devendo ser utilizado para esta avaliação a classificação de uso do solo mais recente do Estado do Espírito Santo e disponível no Portal Reflorestar, ou imagens mais recentes e que estejam disponíveis;
§4º. Á área a ser restaurada não poderá ter sido suprimida de forma irregular e/ou apresentar
obrigação legal de recuperação, salvo aquelas caracterizadas como de uso consolidado, conforme
previsto na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
§5º. A área a ser restaurada deverá caracterizar claramente que as intervenções a serem realizadas
por meio do Programa Reflorestar irão permitir a observação de avanço considerável de uma forma de uso do solo não caracterizada como florestal, para uma estrutura de porte florestal, dentro do período de duração do contrato de PSA, demonstrando de forma clara e inequívoca a adicionalidade no aumento da cobertura florestal proporcionado pelo apoio concedido pelo Reflorestar;
§6º. A área a ser restaurada por meio da regeneração natural não poderá ser indicada onde se verifique a ocorrência de fatores restritivos, como a presença de áreas úmidas permanentes, solos arenosos, com afloramento rochosos, com processos erosivos avançados, áreas de voçoroca, ou com dominância de espécies que exija práticas específicas de manejo, com destaque para aquelas com monodominância, área que possuam vegetação secundária, a partir (incluindo) do estágio inicial de regeneração natural, bem como, para áreas onde os fatores degradantes não possam ser identificados e isolados;
§7º. A indicação da modalidade de restauração por meio da regeneração natural poderá ser realizada fora das áreas previstas no §1º deste Artigo, desde que sejam atendidas todas as demais condições nele especificadas, mediante apresentação pelo responsável técnico pela elaboração do projeto de justificativa demonstrando de forma clara e inequívoca que a região onde se localiza a área a receber a intervenção possui características que demonstram a viabilidade do uso dessa modalidade de restauração, como, por exemplo, a proximidade da área a ser restaurada de até 100 metros de fragmentos florestais que possam atuar como fonte de propágulos, a utilização de outras técnicas de recuperação associadas, como a nucleação, dentre outras.
Art. 7º. Para a implementação da modalidade de Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas (REC), as seguintes regras deverão ser observadas:
§1º. As técnicas de recomposição florestal adotadas deverão seguir as orientações descritas pelo Pacto para a Restauração da Mata Atlântica;
§2º. A Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas deverá ser realizada com espécies da Mata Atlântica com diversidade mínima de 10 espécies, salvo casos em que exista justificativa técnica para a utilização de menos espécies, como por exemplo, limitações edafoclimáticas;
§3º. A proporção de indivíduos por espécie deverá ser a mais equitativa possível;
§4º. Na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de herbicida em áreas de preservação permanente ripária com obrigatoriedade de recuperação, de acordo com Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
§5º. Com base nas premissas estabelecidas para o Programa Reflorestar, a partir das quais
se definem os valores financeiros máximos que poderão ser aportados no apoio a ser concedido
para implementação desta modalidade de uso da terra, o Portal Reflorestar aplica o quantitativo de
1.666 indivíduos por hectare durante os cálculos de elaboração do projeto técnico, podendo ser
solicitado pelo responsável técnico a utilização de número inferior ao sugerido pelo Portal, desde que devidamente justificada a redução do quantitativo em campo predeterminado do Portal;
§6º. A indicação de número inferior de indivíduos arbóreos por hectare, conforme mencionado no §
anterior poderá ser feito mediante a constatação da possibilidade de uso, de forma conjunta ou isolada, de técnicas de restauração que caracterizem a regeneração natural assistida (RNA), como o plantio de enriquecimento, plantio em ilha, dentre outras técnicas de restauração florestal;
§7º. Os projetos de restauração poderão prever, de forma adicional, o plantio de espécies de adubação verde, bem como, de espécies de ciclo curto, desde que não prejudiquem o desenvolvimento das espécies florestais nativas, devendo os custos adicionais correrem por conta do produtor rural.
Art. 8º. Com o objetivo de garantir uma estrutura florestal mínima para a implementação da modalidade de uso da terra Sistema Agroflorestal (SAF), as seguintes regras deverão ser observadas:
§1º. O arranjo do SAF proposto deverá possuir espécies que ocupem pelo menos três estratos
arbóreos, quais sejam:
I. Estrato alto - espécies que alcançam acima de 15 metros de altura;
II. Estrato médio - espécies que alcançam de 5 a 15 metros de altura;
III. Estrato baixo - espécies que alcançam até 5 metros de altura.
§2º. Caso exista um estrato dominante, este poderá contemplar no máximo 60% (sessenta por cento) dos indivíduos apoiados pelo Programa e deverá estar disposto de forma intercalada com os demais estratos;
§3º. Os indivíduos da Mata Atlântica devem representar pelo menos 10% do total de indivíduos a serem apoiados pelo Programa e devem ser representadas por pelo menos dez diferentes
espécies, sendo que a proporção de indivíduos por espécie e sua distribuição pela área deverá ser feita de forma equitativa;
§4º. Com base nas premissas estabelecidas para o Programa Reflorestar, a partir das quais se definem os valores financeiros máximos que poderão ser aportados no apoio a ser concedido
para implementação desta modalidade de uso da terra, o Portal Reflorestar aplica o quantitativo de
1.500 indivíduos por hectare durante os cálculos de elaboração do projeto técnico, podendo ser
solicitado pelo responsável técnico a utilização de número inferior ao sugerido pelo Portal, desde que devidamente justificada a redução do quantitativo em campo predeterminado do Portal;
§5º. Os projetos de sistemas agroflorestais apoiados pelo Programa Reflorestar poderão prever, de forma adicional, o plantio de um número de indivíduos superior ao mencionado no § anterior, incluindo número adicional de espécies produtivas, espécies de adubação verde, bem como, de espécies de ciclo curto, desde que não prejudiquem o desenvolvimento das espécies florestais nativas, devendo os custos adicionais correrem por conta do produtor rural;
§6º. Na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de herbicida em áreas de preservação permanente ripária com obrigatoriedade de recuperação, de acordo com Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
§7º. Quando couber, a implantação de Sistemas Agroflorestais em áreas de preservação permanente, somente será autorizada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
§8º. Quando a implementação do sistema agroflorestal for realizado de forma fracionada, ou
seja, com a realização do plantio das mudas em quantitativo proporcional ao percentual dos recursos do PSA de curto prazo repassados nas primeira, segunda e terceira parcelas, em cada uma das etapas, deverá ser realizado o plantio do número de mudas nativas proporcional a cada etapa, ou seja, deverão ser plantadas, pelo menos, 50% das mudas de essências nativas previstas para o SAF na primeira etapa do plantio, mediante pagamento da primeira parcela de PSA de Curto Prazo; 30% das mudas de essências nativas previstas para o SAF na segunda etapa do plantio, mediante pagamento da segunda parcela de PSA de Curto Prazo e; 20% das mudas de essências nativas previstas para o SAF na terceira etapa do plantio, mediante pagamento da terceira parcela de PSA de Curto Prazo;
§9º. Quando a indicação da modalidade Sistema Agroflorestal ocorrer em área onde se caracterize
porte arbóreo, o apoio somente será concedido se ficar evidenciado, por meio de justificativa a ser
incluída no projeto técnico, que a implementação do SAF permitirá a migração para um modelo de maior diversidade, assim verificado a partir da constatação da migração de arranjo florestal preexistente que não se enquadre nas características detalhadas neste Artigo;
§10º. A conversão de áreas cultivadas com espécies predominantemente agronômicas para sistema
agroflorestal poderá ser feita com apoio do Programa Reflorestar, observando-se as seguintes regras:
I. O apoio concedido deverá permitir a alteração da fisionomia preexistente para uma fisionomia
equivalente à de um sistema agroflorestal conforme definido no §1º deste artigo, ou seja, a formação final deverá passar a possuir os três estratos arbóreos, com representatividade mínima de essências nativas do bioma Mata Atlântica em cada um dos estratos;
II. Verificando-se a preexistência de quantitativo de espécies agronômicas superior aos limites apoiados pelo Programa Reflorestar, o percentual da espécie dominante poderá exceder o percentual máximo definido no §2º deste Artigo, devendo ser garantido o quantitativo mínimo de 10% de essências nativas nos três estratos, utilizando como base de cálculo a quantidade de indivíduos apoiada pelo Programa Reflorestar proporcional à área a ser apoiada e não a
quantidade de indivíduos preexistente.
Art. 9º. Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas para a implementação da modalidade de uso da terra Sistema Silvipastoril (SSP), as seguintes regras deverão ser observadas:
§1º. Com base nas premissas estabelecidas para o Programa Reflorestar, a partir das quais
se definem os valores financeiros máximos que poderão ser aportados no apoio a ser concedido
para implementação desta modalidade de uso da terra, o Portal Reflorestar aplica o quantitativo
de 300 indivíduos por hectare durante os cálculos de elaboração do projeto técnico, podendo ser
solicitado pelo responsável técnico a utilização de número inferior ao sugerido pelo Portal, desde que devidamente justificada a redução do quantitativo em campo predeterminado e desde que não seja inferior a 150 indivíduos por hectare;
§2º. Os projetos de implementação de sistemas silvipastoris poderão prever, de forma adicional, o
plantio de espécies de adubação verde, bem como, de espécies de ciclo curto, desde que não prejudiquem o desenvolvimento das espécies florestais nativas, devendo os custos adicionais correrem por conta do produtor rural;
§3º. Pelo menos 40% dos indivíduos propostos por hectare deverão ser de espécies não madeiráveis;
§4º. Nos arranjos florestais propostos objetivando corte manejado, a disposição das espécies utilizadas deverá ser intercalada de forma a não permitir, sob nenhuma hipótese, a caracterização de corte raso.
Art. 10º. Com o objetivo de garantir diversidade e funções ambientais mínimas para a implementação da modalidade de uso da terra Floresta Manejada (FMA), as seguintes regras deverão ser observadas:
§1º. Com base nas premissas estabelecidas para o Programa Reflorestar, a partir das quais
se definem os valores financeiros máximos que poderão ser aportados no apoio a ser concedido
para implementação desta modalidade de uso da terra, o Portal Reflorestar aplica o quantitativo de
1.100 indivíduos por hectare durante os cálculos de elaboração do projeto técnico, podendo ser
solicitado pelo responsável técnico a utilização de número inferior ao sugerido pelo Portal, desde que devidamente justificada a redução do quantitativo em campo predeterminado do Portal;
§2º. Os projetos de implementação de Floresta Manejada poderão prever, de forma adicional, o
plantio de espécies de adubação verde, bem como, de espécies de ciclo curto, desde que não prejudiquem o desenvolvimento das espécies florestais nativas, devendo os custos adicionais correrem por conta do produtor rural;
§3º. O apoio à implementação de monocultura somente será permitido para espécies não madeiráveis;
§4º. O apoio ao uso de espécies madeiráveis somente será permitido nas situações que seguem:
I. Arranjos florestais com no máximo 50% de espécies madeiráveis intercaladas com espécies não
madeiráveis;
II. Arranjos florestais contendo somente espécies madeiráveis, desde que possuam, de forma
intercalada, pelo menos três espécies florestais com diferentes ciclos de corte e que sejam de famílias botânicas diferentes, devendo ser utilizado para definição dos ciclos de corte os seguintes parâmetros:
a. Espécies florestais de ciclo curto de corte: até 7 anos;
b. Espécies florestais de ciclo médio de corte: entre 7 a 15 anos;
c. Espécies florestais de ciclo longo de corte: acima de 15 anos.
III. Quando couber, na elaboração do projeto técnico não será permitida a indicação do uso de
herbicida em áreas de preservação permanente;
Quando couber, a implantação de FMA em áreas de preservação permanente, somente será autorizada mediante a apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
§5º. Nos arranjos florestais que contenham mais de uma espécie, a disposição das mesmas deverá ser intercalada de forma a não permitir, nos casos de exploração madeireira autorizada, a caracterização de corte raso, com conformação máxima de linhas plantio subsequentes da mesma espécie.
Art. 11º. O apoio previsto pelo Programa Reflorestar para as modalidades descritas nos Artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º não será autorizado em áreas que necessitarem de reabilitação.
Art. 12º. Sobre o valor de PSA de Longo Prazo, a serem pagos aos produtores rurais, poderão incorrer bonificações nos seguintes valores e situações:
SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO | BONIFICAÇÃO |
Propriedade rural com cobertura florestal de 16 a 20% em julho de 2008 | 10% |
Propriedade rural com cobertura florestal de 20 a 30% em julho de 2008 | 20% |
Propriedade rural com cobertura florestal de 30 a 40% em julho de 2008 | 30% |
Propriedade rural com cobertura florestal acima de 40% em julho de 2008 |
40% |
Propriedade rural com RPPN criada | 40% |
Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação que permita sua presença | 20% |
Propriedades rurais cujos proprietários realizam boas práticas de uso do solo, como agricultura orgânica, sistemas agroflorestais e silvipastoris, sistemas agroecológicos, práticas de conservação do solo como barraginhas, caixas secas e coxinhos e/ou possuem solução para tratamento de esgoto implementado e funcionando. |
20% |
Propriedade rural localizada na zona de amortecimento de Unidade de Conservação, de acordo com legislação vigente ou plano de manejo, se este existir |
10% |
Propriedades cujos contratos de Pagamento por Serviços Ambientais venham a ser celebrados entre o Estado/Bandes e “a” produtora rural (atendimento prioritário ao gênero) |
40% |
Propriedades rurais onde seja possível demonstrar, por meio de laudo e/ou documento técnico reconhecido e/ou emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a ocorrência de espécie da fauna criticamente ameaçada de extinção ou estar inserida em área de ocorrência do Brachyteles hypoxanthus (Muriqui), espécie criticamente ameaçada de extinção. |
20% |
Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-alvo criticamente ameaçadas, em perigo ou vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Estadual/Nacional priorizadas para conservação no Plano de Ação Territorial Capixaba-Gerais, conforme regramento estabelecido por Portaria específica da SEAMA, a ser publicada a partir da data de publicação desta Portaria. |
40% |
Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-beneficiadas criticamente ameaçadas de acordo com a Lista Vermelha Estadual, conforme regramento estabelecido por Portaria específica da SEAMA, a ser publicada a partir da data de publicação desta Portaria. |
30% |
Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-beneficiadas em perigo e vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Estadual, bem como espécies-beneficiadas criticamente ameaçadas, em perigo ou vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Nacional, conforme regramento estabelecido por Portaria específica da SEAMA, a ser publicada a partir da data de publicação desta Portaria. |
20% |
Produtor rural irá restaurar pelo menos 75% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade. | 50% |
Produtor rural irá restaurar entre 50 e 74,9% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade |
30% |
Produtor rural irá restaurar entre 25 e 49,9% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade |
20% |
Produtor rural participante irá restaurar entre 10 e 24,9% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade | 10% |
§1º. A soma dos percentuais de bonificação não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento);
§2º. O percentual de bônus incidirá somente sobre o valor de PSA de longo prazo a ser concedido para as modalidades Floresta em Pé, Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas e Restauração por meio da Condução da Regeneração Natural, não podendo incorrer sobre o PSA de curto prazo e sobre o PSA de ATE;
§3º. A cobertura florestal considerara poderá ser somente aquela caracterizada no § 1º, do Art. 5º
desta Portaria.
Art. 13º. A SEAMA manterá disponível em seu sítio eletrônico lista de espécies florestais e agronômicas nativas e exóticas da Mata Atlântica sugeridas para as modalidades de uso da terra mencionadas nessa Portaria que envolvam plantios. As listas conterão informações de estratos florestais, espaçamentos comerciais, formas possíveis de utilização (madeirável e/ou não madeirável) e ciclos de exploração para corte, bem como, lista de espécies exóticas consideradas invasoras, para as quais não será permitido o uso no âmbito do Programa Reflorestar.
Art. 14º. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela APREF/NGPR.
Parágrafo único - Situações consideradas tecnicamente especiais poderão ser eventualmente
aprovadas pelo NGPR, desde que não entrem em conflito com outras normas e regulamentos.
Art. 15º. Ficam revogadas as Portarias SEAMA Nº 013-R, de 15 de julho de 2018 e Nº 010-R de 29 de
setembro de 2021.
Art. 16º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de novembro de 2023.
Felipe Rigoni Lopes
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos