Portaria SEAG nº 38-R DE 22/11/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 nov 2022
Dispõe sobre o Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, e disciplina o trânsito de aves e de resíduos da avicultura no Estado do Espírito Santo.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, e o § 5º, art. 3º, do Decreto-N Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999;
Considerando a Portaria SECONT Nº 265-S, de 05.12.2017, que publicou o Relatório Resumido de Atividades e Rotinas Finalísticas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, e o disposto no processo Edocs. 2021-N4B1G,
Resolve:
Art. 1º Declarar o Estado do Espírito Santo apto a aderir ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, vinculado ao sistema de controle sanitário e acompanhamento da produção, comércio, transferência e trânsito de aves, em conformidade com as legislações federais do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 2º A vigilância da doença de Newcastle e da Influenza Aviária e o controle e a erradicação da doença de Newcastle serão executados, no Estado do Espírito Santo, pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf.
Art. 3º Todos os estabelecimentos avícolas deverão atender às normas de cadastro, registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico-sanitárias, notificação de doenças aviárias e de qualquer tipo de informação, previstas nas legislações do PNSA.
Art. 4º O trânsito de aves deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida por médico-veterinário oficial, funcionário autorizado pelo Idaf ou médico veterinário habilitado pelo Mapa, atendendo às exigências estabelecidas pela legislação federal.
Art. 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais, as revendas de aves vivas, as propriedades rurais com aves de subsistência e demais estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo que contenham aves vivas, previstos na legislação federal, deverão estar cadastrados no Idaf e manter os dados atualizados.
Art. 6º A documentação obrigatória para o trânsito de esterco, de cama de aviário, de ovos incubados descartados, de resíduos da incubação, de animais mortos e de resíduos de abate provenientes dos abatedouros de aves seguirá o disposto nas legislações federais.
Art. 7º Fica estabelecido que, em caso de emergência sanitária decorrente de doenças avícolas no Estado do Espírito Santo, o trânsito, por via rodoviária, de aves vivas, seus produtos, subprodutos e resíduos somente será autorizado por corredores sanitários definidos pelo Idaf.
Art. 8º É permitida a venda de aves vivas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Espírito Santo, desde que cadastrados no Idaf e cumprindo todos os procedimentos e as obrigações previstas nas normas do PNSA.
§ 1º O cadastro deverá ser renovado conforme prazo determinado pelo Idaf, mantendo-se os dados cadastrais atualizados.
§ 2º O não cumprimento das normas do PNSA poderá acarretar a suspensão ou a não renovação do cadastro, pelo período de até um ano.
§ 3º É proibida a venda ambulante de quaisquer aves no Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Eventos agropecuários ou outras aglomerações animais com a presença de aves deverão ser autorizados pelo Idaf e seguir as exigências descritas na legislação estadual específica.
Art. 10. A não observância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.476, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SEAG nº 002-R de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14.05.2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de novembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO MACEDO FONTES
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca