Portaria ADEMA nº 38 DE 02/07/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jul 2020
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado de Sergipe para as atividades e empreendimentos agrossilvipastoris, que especifica e dá outras providências.
Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, incisos I e II e § 1º da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003 e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º, 2º e 3º e seu § 1º do Decreto Estadual nº 24.571, de 13 de julho de 2007, no art. 1º do Decreto Estadual nº 30.178, de 19 de fevereiro de 2016 e demais disposições aplicáveis;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar a degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores, bem como a Lei nº 8.497 , de 28.12.2018;
Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente em Sergipe;
Considerando o disposto no art. 12 , §§ 1º, 2º e 3º , da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação";
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos para a análise e concessão ou dispensa de licenciamento ambiental no estado de Sergipe para as atividades agropecuárias, em áreas agricultáveis consolidadas, à luz da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Resolve:
Art. 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito Estadual as atividades e empreendimentos listados a seguir:
Parágrafo único. A dispensa prevista na tabela abaixo não exime o empreendedor do dever de manter os controles ambientais para o exercício da atividade.
Atividades/Empreendimentos | Porte/Tipos de Licenças | |||
Dispensa | Exigência | |||
LS | LUP | LO | ||
1. AGRICULTURA DE SEQUEIRO | ||||
1.1 Floricultura, olericultura, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas | Área de Cultivo < = 50 ha | Área de Cultivo > 50 ha | ||
1.2 Culturas anuais, semiperenes, perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris. | Área de Cultivo < = 50 ha | Área de Cultivo > 50 ha | ||
2. AGRICULTURA IRRIGADA | ||||
2.1 Floricultura, olericultura, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas | Área de Cultivo < = 50 ha | Área de Cultivo > 50 ha | ||
2.2 Culturas anuais, semiperenes, perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris. | Área de Cultivo < = 50 ha | Área de Cultivo > 50 ha | ||
3. PECUÁRIA | ||||
3.1. Avicultura em regime intensivo; | Nc < = 1.000 | Nc < = 50.000 | Nc > 50.000 | |
3.2. Avicultura em regime extensivo ou semi-intensivo; | TODOS | |||
3.3. Suinocultura; | Nc < = 200 | Nc > 200 | ||
3.4. Criação de bovinos, bubalinos, equídeos, em regime extensivo e semi-intensivo; | Nc < = 50 | Nc < = 400 | Nc > 400 | |
3.5. Criação de bovinos, bubalinos e equídeos em regime intensivo e confinamento; | Nc < 50 | Nc < = 400 | Nc > 400 | |
3.6. Criação de ovinos e caprinos, em regime de intensivo e confinamento; | Nc < 100 | Nc < = 1000 | Nc > 1000 | |
3.7. Criação de ovinos e caprinos, em regime extensivo; | Nc < 100 | Nc < = 1000 | Nc > 1000 |
Legenda:
AA: Autorização Ambiental
LS: Licença Simplificada
LUP: Licença Única de Plantio - LUP
LO: Licença de Operação
HA: Hectare
NC: Número de cabeças
M³: Metro cúbico
< = : Menor ou igual que
> : Maior que
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Aracaju-SE, 02 de julho de 2020.
GILVAN DIAS DOS SANTOS
Diretor-Presidente