Portaria ADAGRO nº 38 DE 07/05/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mai 2012
A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual de nº 12.506 de 15 de dezembro de 2003 e o Decreto de nº 26.492 de 12 de março de 2004.
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas especiais para a mudança da condição sanitária do Estado de Pernambuco, em função da ampliação da zona livre para febre aftosa com vacinação, por meio da realização de inquérito de soroepidemiológico;
Considerando o Memo Circular DSA Nº 60/2012, de 13 de abril de 2012, que estabelece o adiamento da I etapa de vacinação contra a febre aftosa do ano de 2012, nos estados de AL, CE, MA, PE, PI e Áreas II e III do Estado do Pará;
Considerando a realização de inquérito soroepidemiológico no Estado de Pernambuco para a avaliação da circulação do vírus da febre aftosa;
Considerando o sorteio realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) das propriedades para a formação das Unidades Primárias de Amostragem (UPA) no Estado de Pernambuco;
Resolve:
Art. 1º. ADIAR para o período de 1 de junho até 30 de junho de 2012, a primeira etapa de vacinação contra a febre aftosa, devendo a comprovação da vacinação, ser efetuada nos escritórios da ADAGRO até o dia 15 de julho de 2012.
Art. 2º. PROIBIR a comercialização de vacina contra a febre aftosa para o Estado de Pernambuco no mês de maio do corrente ano, exceto nos casos especiais com a autorização do SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL.
Art. 3º. DESOBRIGAR da primeira etapa de vacinação contra febre aftosa as propriedades que formarão as UPAs para realização do inquérito soroepidemiológico;
Art. 4º. PROIBIR o trânsito intra e/ou interestadual dos bovídeos, caprinos e ovinos que efetivamente forem selecionados pelo Serviço Veterinário Oficial para compor a UPA, exceto nos casos especiais com a autorização do SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL.
Parágrafo único. Fica permitido o trânsito para os animais que não foram selecionados para compor a UPA.
Art. 5º. O trânsito de bovídeos para os Estados que estejam envolvidos na ampliação da zona livre de febre aftosa com vacinação fica condicionada à consulta prévia aos Estados de destino.
Art. 6º. O trânsito de bovídeos, das propriedades selecionadas para formação das UPAS para as demais Unidades da federação, a partir do dia 1º de junho de 2012, fica condicionado à solicitação ao Serviço Veterinário Oficial, o qual realizará a vacinação oficial do lote a ser movimentado, cumprindo-se os prazos de carência fixados pela Instrução Normativa nº 44, de 02 de Outubro de 2007.
Art. 7º. DETERMINAR aos titulares das propriedades sorteadas que comuniquem imediatamente ao SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL, qualquer aquisição de bovídeos, já vacinados contra febre aftosa, independentemente da procedência.
Art. 8º. DETERMINAR que os animais mencionados no caput do artigo antecedente, na faixa etária de 6 a 24 meses, só poderão ingressar na propriedade sorteada se estiverem devidamente identificados, de forma que permita sua diferenciação dos demais animais pertencentes à UPA.
Art. 9º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerência Geral