Portaria Procon nº 38 de 05/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2011
Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção daquele indexador, bem como sobre a atualização dos limites mínimos e máximos das multas administrativas aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, com fundamento na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, no uso das atribuições prevista no art. 55, da Lei nº 8.078/1990, e do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 9.192, de 23.11.1995, e:
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do art. 29, da Medida Provisória nº 1973-67/2000, em novembro de 2000
Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data os limites mínimos e máximos mantiveram-se em R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.191.3000,00 (três milhões, cento e noventa e um mil e trezentos reais);
Considerando o Parecer PA nº 3/2009, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, quando questionada acerca do assunto, o qual concluiu pela aplicabilidade do IPCA-e como índice de correção das balizas legais, dos montantes mínimo e máximo das multas estabelecidas pelo parágrafo único, do art. 57 do CDC, que outrora acompanhavam a variação da extinta UFIR;
Considerando que referido parecer entendeu que a aplicação da variação acumulada do IPCA-e deve ocorrer desde à época da extinção do indexador até o momento do ato administrativo que, cominando a multa, será balizado por esses limites quantitativos legais;
Considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que, a cada três meses, poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;
Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do "valor real" da multa cominada pelo PROCON;
Resolve:
Art. 1º O art. 39, caput, da Portaria nº 33, de 11 de Dezembro de 2009, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.
Art. 2º Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.