Portaria SAPE nº 38 de 23/03/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 mar 2010
Proíbe o exercício da pesca com uso da tarrafa de qualquer tamanho de malha e espessura de fio, ou uso de redes tipo caçoeira com malha inferior a 90 (noventa) milímetros entre dois nós opostos com malha esticada, limitadas a 20 (vinte) redes de 50 (cinquenta) metros por pescador credenciado e canoa numerada ou emplacada.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, bem como na Lei Complementar nº 186, de 28 de dezembro de 2000 e,
Considerando a real necessidade de propor medidas visando à melhoria do abastecimento da população com produtos da pesca;
Considerando a necessidade de um rígido disciplinamento nas diferentes formas de atuação da atividade de pesca no âmbito da Barragem JOÃO ALVES FILHO, localizada no Município de Parelhas/RN;
Considerando, ainda, as reivindicações dos pescadores pertencentes à Colônia Z-26,
Resolve:
Art. 1º Proibir o exercício da pesca com uso da tarrafa de qualquer tamanho de malha e espessura de fio, conforme Instrução Normativa nº 3, de 21 de fevereiro de 2005, do Ministério de Estado do Meio Ambiente, a partir da publicação deste instrumento.
Art. 2º Proibir o uso de redes tipo caçoeira com malha inferior a 90 (noventa) milímetros entre dois nós opostos com malha esticada, limitadas a 20 (vinte) redes de 50 (cinqüenta) metros por pescador credenciado e canoa numerada ou emplacada, conforme Instrução Normativa nº 3, de 21 de fevereiro de 2005, do Ministério de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º Em se tratando da pesca do camarão, será permitido o uso de covos, limitados a 500 (quinhentos) por embarcação de pescador credenciado.
Parágrafo único. O processo de cozimento do camarão deverá ser feito em evaporizadores, construídos para tal finalidade, dispostos, quando em atividade, a uma distância mínima de 100 (cem) metros da área limítrofe da água da Barragem.
Art. 4º Aos domingos e feriados será permitida a atividade de pesca na Barragem JOÃO ALVES FILHO, desde que praticada, apenas, com o uso de linha de mão com anzol simples.
Art. 5º As armadilhas, redes ou covos, utilizadas na atividade pesqueira, deverão ser recolhidas do corpo d'água aos sábados, até as 12:00 horas, podendo retornar na segunda-feira a partir das 06:00 horas.
Art. 6º Tornar obrigatório o fornecimento, por parte do pescador, de informações referentes às espécies pescadas e suas respectivas quantidades.
Art. 7º Tornar obrigatório a apresentação de todos os apetrechos de pesca junto a Colônia ou aos fiscais de pesca.
Art. 8º Fica vetado o uso de agrotóxicos e de explosivos, em qualquer circunstância, no exercício da atividade pesqueira na Barragem JOÃO ALVES FILHO.
Art. 9º Fica estabelecido que a atividade de pesca será desenvolvida, semanalmente, da segunda à sexta-feira, das 5:00 às 18:00 horas e ao sábado, das 5:00 horas ao meio dia.
Art. 10. A fiscalização das atividades pesqueiras poderá ser auxiliada por um Comitê de pescadores, formado pela Colônia.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 175/2009-GAB-SAPE, de 08 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.045, de 09 de setembro de 2009.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, em Natal-RN, 23 de março de 2010.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO
Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca