Portaria MMA nº 38 de 27/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2009
Institui Grupo de Trabalho para propor estratégias e avaliar os Programas de Inspeção Veicular, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, no art.12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 10.203, de 22 de fevereiro de 200,1 e no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente a revisão das Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA referentes aos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (Programas de I/M);
II - propor estratégias e ações para a implantação dos Programas de I/M;
III - avaliar a implantação conjunta dos Programas de I/M com os Programas de Inspeção de Segurança Veicular;
IV - planejar as atividades de divulgação, em caráter nacional, dos Programas de I/M; e
V - promover a articulação com outras organizações públicas e privadas que desenvolvem atividades referentes ao tema de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos.
Art. 2º O GT será composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, a seguir indicados:
I - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, que o Coordenará;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
IV - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
V - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - Instituto de Energia e Meio Ambiente - IEMA;
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;
VIII - Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós Graduação e Pesquisa de Engenharia - COPPE;
IX - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
X - Confederação Nacional do Transporte - CNT.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais e designados mediante Portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.
Art. 4º A Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente exercerá as funções de secretaria-executiva do GT.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Eventuais despesas com estada e deslocamento dos membros do GT correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais que formularem os pedidos de convites ao coordenador do GT, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O GT terá um prazo de um ano, a contar da data de sua instalação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC