Portaria DSPF nº 38 de 10/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2008

Dispõe sobre a disciplina carcerária a que esrtão sujeitos os presos condenados e provisórios que se encontram nos estabelecimentos penais federais do Sistema Penitenciário Federal, e dá outras providências.

O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 28, V, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, bem como no art. 47, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resolve:

Art. 1º Os presos condenados e provisórios que se encontram nos estabelecimentos penais federais do Sistema Penitenciário Federal estão sujeitos à disciplina carcerária.

§ 1º Estão também sujeitos à disciplina carcerária os presos sob a guarda ou custódia de servidores do Sistema Penitenciário Federal ou de outras autoridades federais e seus agentes, nos seguintes casos:

I - durante a sua movimentação fora do estabelecimento penal federal;

II - durante o seu internamento em unidades de saúde;

III - durante as audiências perante autoridades administrativas, legislativas ou judiciárias.

§ 2º O preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 2º A disciplina consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.

Art. 3º Constituem faltas disciplinares de natureza grave as previstas na Lei de Execução Penal, e faltas disciplinares de natureza média e leve as previstas no Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.

Art. 4º As sanções disciplinares previstas no art. 53, incisos I a IV, da Lei de Execução Penal, e as de natureza médias e leves serão aplicadas por decisão motivada do Diretor do estabelecimento penal federal, ouvido o Conselho Disciplinar.

Art. 5º Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Art. 6º A aplicação da sanção disciplinar consistente na inclusão no regime disciplinar diferenciado, prevista no art. 53, inciso V, da Lei de Execução Penal, será da competência do juiz da execução, mediante requerimento circunstanciado do Diretor da Unidade, ou outra autoridade administrativa.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

§ 3º O requerimento de inclusão no regime disciplinar diferenciado deverá ser instruído com o termo de declarações do preso e sua defesa técnica, se possível.

§ 4º O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, observará o que segue:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;

II - banho de sol de duas horas;

III - uso de algemas nas movimentações internas ou externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;

IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e de seus pertences, sempre que for necessária a sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas;

V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

§ 5º O Diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá sugerir ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.

Art. 7º O preso surpreendido na prática de falta disciplinar deverá ser, imediatamente, conduzido à Divisão de Segurança e Disciplina, para registro da ocorrência, e, se for o caso, sua oitiva e das testemunhas.

§ 1º Se o fato constituir crime, deverá ser solicitada, imediatamente, a presença da autoridade policial competente para a formalização da prisão em flagrante, devendo ser isolado o local, se o delito deixar vestígios, para as perícias necessárias.

§ 2º Não constituindo crime a falta disciplinar, mas deixando vestígios que demandem perícias para a comprovação da materialidade do fato, o local deve ser isolado para essa finalidade.

§ 3º O servidor que tomar conhecimento de falta disciplinar praticada por preso redigirá comunicado com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e os dados dos envolvidos, encaminhando-o ao Diretor do estabelecimento penal federal para adoção de medidas cautelares necessárias e demais providências cabíveis.

Art. 8º No interesse da ordem e disciplina ou da apuração do fato, o preso poderá ser recolhido, por decisão fundamentada do Diretor do estabelecimento penal federal, em isolamento preventivo, por período não superior a dez dias.

§ 1º A decisão que determinar o isolamento deverá ser comunicada ao juiz da Vara de Execução Penal, dentro de vinte quatro horas.

§ 2º Em se tratando de falta disciplinar de natureza grave que acarrete a inclusão no regime disciplinar diferenciado, o Diretor do estabelecimento penal federal representará ao juiz da execução penal federal, para os fins da decretação do isolamento ou inclusão preventiva nesse regime.

Art. 9º O procedimento disciplinar para a apuração da falta será instaurado por meio de portaria do Diretor do estabelecimento penal federal, tendo como base o fato que lhe tenha sido encaminhado.

Parágrafo único. Quando não for conhecida a autoria ou não for possível a individualização imediata da conduta faltosa, será instaurada investigação preliminar.

Art. 10. A investigação preliminar, para a apuração da autoria e materialidade dos fatos, será instaurada por portaria do Diretor do estabelecimento penal federal.

§ 1º O Diretor do estabelecimento penal federal nomeará um servidor da Unidade como responsável pela investigação preliminar.

§ 2º O servidor, encarregado da investigação preliminar, poderá inquirir presos, servidores, funcionários e outras pessoas, solicitar as perícias e outras diligências admitidas em direito.

§ 3º Findos os trabalhos preliminares, o encarregado elaborará relatório circunstanciado, e o encaminhará ao Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 11. A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, citando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a indicação dos seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula.

Parágrafo único. A instauração e conclusão do procedimento disciplinar deverão ser informadas ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 12. A portaria inaugural do procedimento disciplinar e demais documentos que a acompanham serão encaminhados ao Conselho Disciplinar.

Art. 13. O Conselho Disciplinar, existente em cada penitenciária federal, é o órgão competente para a apuração das faltas disciplinares praticadas pelos presos.

Art. 14. O Conselho Disciplinar é composto por três membros titulares e três suplentes, nomeados por portaria do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, dentre servidores do estabelecimento penal federal, por proposta do Diretor da Unidade.

§ 1º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Relator; e

III - Secretário.

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por servidor com formação jurídica.

§ 3º Não poderão ser nomeados como membros titulares ou suplentes, servidores que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou criminal.

§ 4º Serão destituídos e substituídos os membros titulares ou suplentes que no curso do mandato venham a responder procedimento administrativo ou criminal.

Art. 15. O mandato dos membros titulares do Conselho e de seus suplentes terá a duração de um ano, a partir da posse, permitida a recondução.

Art. 16. Na falta ou impedimento do membro titular, este será substituído por seu suplente.

Art. 17. Não poderá atuar como membro do Conselho, em qualquer ato do procedimento, amigo íntimo ou desafeto, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.

Art. 18. As substituições ou reconduções dos membros titulares e seus suplentes, ao final do mandato se dará por proposta do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 19. Haverá, no Conselho Disciplinar, o "LIVRO DE RECEBIMENTO E REMESSA", onde serão registrados todas as remessas e recebimentos dos autos.

Art. 20. O secretário autuará a portaria e demais documentos, mencionados no art. 12 desta Portaria, e juntará cópias de peças do prontuário do preso e de interesse para o procedimento disciplinar.

Art. 21. Quando necessária a realização de perícias por órgãos externos, estas deverão ser solicitadas pelo presidente do Conselho Disciplinar, por intermédio do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 22. Após a decisão final, o procedimento disciplinar será arquivado no setor jurídico e cópia no prontuário do preso.

Art. 23. Ao presidente do Conselho Disciplinar compete elaborar o termo de instalação dos trabalhos, deliberando sobre:

I - a designação da data, hora e local das audiências;

II - a citação do preso, cientificando-o da acusação que lhe é imputada e sobre a data e hora de audiências designadas, bem como que poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas.

III - a intimação do defensor do preso, cientificando-o sobre a data e hora designadas para as audiências e que poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas;

IV - a intimação das testemunhas;

V - a realização de perícias, quando for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de citação do preso por motivo de força maior, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a sua recaptura, devendo ser informado o juízo competente.

§ 2º Na impossibilidade da intimação do defensor, o preso deverá indicar outro, e, no caso de o preso não possuir defensor constituído, deverá ser solicitado à área de assistência jurídica do estabelecimento penal federal, que acionará a Defensoria Pública.

Art. 24. Ao acusado é assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 25. Na audiência, será facultada ao acusado a apresentação de defesa preliminar, seguindo-se na ordem, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório, a defesa final oral ou por escrito.

§ 1º O presidente do Conselho informará ao acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

§ 2º O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

§ 3º Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

§ 4º Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato, bem como se outras pessoas concorreram para a infração, nomeando-as.

§ 5º Havendo mais de um acusado, todos serão interrogados separadamente.

§ 6º O interrogatório ou oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito da seguinte forma:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão formuladas oralmente, respondendo-as por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito, e do mesmo modo dará as respostas.

§ 7º Caso o interrogando ou depoente não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

§ 8º Quando o interrogando ou depoente não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

§ 9º Se o interrogado ou depoente não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado em termo próprio.

§ 10. Havendo necessidade, o Conselho Disciplinar poderá proceder a novo interrogatório ou oitiva, de ofício ou a pedido fundamentado da defesa.

Art. 26. O não-comparecimento do defensor constituído pelo preso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento não acarretará a suspensão dos trabalhos ou a prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para assisti-lo naquele ato específico.

Art. 27. Aplicam-se às oitivas das testemunhas e às acareações, no que couber, os dispositivos, para essa finalidade, estabelecidos no Código de Processo Penal.

§ 1º A intimação de servidores ou de presos para depor como testemunha será realizada por mandado escrito, cientificando-se o Dirigente da repartição ou do estabelecimento penal federal.

§ 2º As demais testemunhas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.

Art. 28. Na impossibilidade do encerramento da instrução na data inicialmente designada, o presidente do Conselho Disciplinar designará nova data e horário para continuação da audiência.

Art. 29. Terminados a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, dar-se-á a defesa oral.

Parágrafo único. Diante da complexidade do caso, a defesa oral poderá ser substituída por defesa final escrita, que deverá ser apresentada em três dias.

Art. 30. O procedimento deverá ser concluído em trinta dias.

Art. 31. Quando o fato for de difícil elucidação, o presidente do Conselho poderá requerer ao Diretor do estabelecimento penal federal a prorrogação de prazo para ulteriores diligências.

Parágrafo único. A prorrogação dar-se-á uma única vez por prazo não superior a trinta dias.

Art. 32. Na ata de audiência, que deverá ser assinada por todos, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.

Art. 33. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório final.

Art. 34. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de advogado, um defensor para a promoção de sua defesa ser-lhe-á designado pelo presidente do Conselho.

Art. 35. O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor ficará sujeito às sanções cabíveis.

Art. 36. Encerradas as fases de instrução e defesa, o Conselho Disciplinar deliberará sobre o relatório final no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da audiência ou do recebimento da defesa escrita, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para a apreciação do Diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. No caso em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá a autoridade, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 37. O Diretor do estabelecimento penal federal proferirá sua decisão final no prazo de dois dias, contados da data do recebimento do relatório do Conselho Disciplinar, ou determinará novas diligências que entenda indispensáveis ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Na decisão do Diretor do estabelecimento penal federal sobre qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:

I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;

II - registro em ficha disciplinar;

III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;

IV - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal;

V - comunicação ao juízo competente da sanção imposta, no caso de faltas graves.

VI - representação ao juiz pela inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado, se for o caso.

Art. 38. No prazo de cinco dias, caberá recurso, sem efeito suspensivo, da decisão de aplicação de sanção disciplinar de isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão, ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, que decidirá em cinco dias.

Parágrafo único. Da decisão que aplicar sanção de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 39. O procedimento disciplinar concluído poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando:

I - a decisão que impuser sanção disciplinar for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão que impuser sanção disciplinar se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da sanção.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da sanção não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 40. O pedido de revisão será endereçado ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

§ 1º Deferida a petição, o Diretor do estabelecimento penal federal designará, por portaria, a comissão revisora, composta de três servidores do Sistema Penitenciário Federal, nomeando o presidente, o relator e o secretário.

§ 2º A comissão revisora terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 41. A revisão correrá em apenso ao procedimento originário

Art. 42. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, comunicando-se a decisão ao juiz da execução.

Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção disciplinar.

Art. 43. Aplica-se ao procedimento revisional, no que couber, o disposto para o procedimento disciplinar previsto nesta portaria.

Art. 44. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do preso;

II - pela retroatividade de lei ou regulamento que não mais considera o fato como falta disciplinar;

III - pela prescrição.

Art. 45. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em:

I - 360 (trezentos e sessenta) dias, para as faltas graves;

II - 180 (cento e oitenta) dias, para as faltas médias;

III - 90 (noventa) dias, para as faltas leves.

§ 1º A prescrição começa a correr a partir da data do conhecimento, pela Administração, da prática da infração disciplinar e de sua autoria.

§ 2º A instauração do procedimento disciplinar interrompe a prescrição.

§ 3º Não corre a prescrição enquanto o preso que praticou a falta disciplinar estiver foragido.

Art. 46. A prescrição da pretensão executória terá inicio com a decisão final que impõe a sanção disciplinar, em:

I - 05 (cinco) anos, para as faltas graves;

II - 02 (dois) anos, para as faltas médias;

III - 01 (um) ano, para as faltas leves.

Art. 47. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como:

I - ótima;

II - boa;

III - regular; ou

IV - má

Art. 48. Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.

Art. 49. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta.

Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação de conduta.

Art. 50. Regular comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário com anotações de prática de faltas de natureza média ou leve, sem reabilitação de conduta.

Art. 51. Mau comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário com anotações de prática de falta de natureza grave, sem reabilitação de conduta.

Art. 52. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação automática de sua conduta, a partir do término do cumprimento da sanção imposta:

I - 24 (vinte a quatro) meses, para as faltas graves, cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado;

II - 12 (doze) meses, para as faltas graves;

III - 06 (seis) meses, para as faltas médias;

IV - 03 (três) meses, para as faltas leves.

Art. 53. A prática de falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação acarreta a imediata perda do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. Com a prática da nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para a reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.

Art. 54. O Diretor do estabelecimento penal federal não expedirá atestado de conduta carcerária de preso contra quem esteja tramitando procedimento disciplinar.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor do estabelecimento penal federal que negar a expedição de atestado carcerário, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 55. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 56. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON SALLES DAMÁZIO