Portaria MAPA nº 38 de 07/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006

Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006049/2005-69, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISE, DIFERENCIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE CULTIVARES
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º Ao Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante orientações técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA, compete promover o suporte laboratorial aos programas e atividades relativos à proteção de cultivares, em especial:

I - proceder à guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas;

II - efetuar testes laboratoriais, ou encaminhar amostras a laboratórios especializados, para diferenciação e caracterização de cultivares, bem como validar metodologias para tal finalidade;

III - colaborar na análise de amostras de sementes e mudas provenientes de ações de fiscalização;

IV - disponibilizar à SDC/MAPA amostras vivas de cultivares protegidas para a realização de testes de diferenciação em campo ou em laboratório, conforme disposições legais;

V - zelar pela inviolabilidade das amostras vivas armazenadas, bem como pela confidencialidade das informações referentes às cultivares sob sua guarda;

VI - promover a articulação com órgãos e entidades geradoras de estudos e tecnologia na área laboratorial e de conservação de germoplasma;

VII - colaborar na elaboração e revisão de descritores mínimos das espécies vegetais;

VIII - elaborar a programação operacional do LADIC/MAPA, em conjunto com a unidade organizacional executora das atividades relativas ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, do Departamento de Propriedade Intelectual e de Tecnologia da Agropecuária - DEPTA/SDC, do MAPA;

IX - elaborar relatórios das atividades realizadas para encaminhamento à SDC/MAPA;

X - elaborar subsídios para apoiar a participação em grupos de trabalhos que tratam de matéria de sua competência; e

XI - emitir parecer relacionado às competências do LADIC/MAPA.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - LADIC/MAPA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares - DCDC/LADIC;

II - Serviço de Manutenção de Amostras Vivas - SMAV/LADIC;

III - Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares - SADC/LADIC; e

IV - Seção de Apoio Administrativo - SAA/LADIC.

Parágrafo único. O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares dispõe, ainda, de três Funções Gratificadas, FG-1, cujas específicas atribuições de Assistentes Intermediários são estabelecidas por atos do Titular do LADIC/MAPA.

Art. 3º O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares é dirigido por Coordenador e a Divisão, os Serviços e a Seção são dirigidos por Chefe, cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma da legislação específica.

§ 1º O Coordenador do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares será indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo.

§ 2º Os cargos de Coordenador e de Chefes de Divisão e de Serviços serão providos por servidores preferencialmente detentores do título de nível superior de Engenheiro Agrônomo ou Químico.

§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e da função gratificada, previstos no caput deste artigo, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 4º À Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares (DCDC/LADIC) compete:

I - estabelecer e adotar metodologias para a conservação de germoplasma das diversas espécies vegetais em regime de proteção;

II - estabelecer os procedimentos referentes à guarda, conservação e manutenção de amostras vivas de cultivares protegidas;

III - definir procedimentos objetivando a inviolabilidade das amostras vivas armazenadas, bem como a segurança, o controle e o sigilo das informações referentes às amostras vivas de cultivares mantidas pelo LADIC/MAPA;

IV - estabelecer programas de monitoramento para verificar a qualidade física e fisiológica das amostras vivas armazenadas;

V - definir e oficializar metodologias de análise laboratorial para a diferenciação e caracterização de cultivares;

VI - analisar, elaborar e emitir pareceres e demais documentos sobre matéria técnica e normativa de competência;

VII - elaborar propostas de normas, regulamentos e procedimentos operacionais relacionados às atividades de conservação e diferenciação de cultivares; e

VIII - elaborar e apresentar relatórios técnico-gerenciais das atividades realizadas.

Art. 5º Ao Serviço de Manutenção de Amostras Vivas (SMAV/LADIC) compete:

I - receber e cadastrar amostras vivas de cultivares protegidas;

II - executar os procedimentos operacionais, compatíveis com a guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas, sejam de espécies propagadas por semente ou de propagação vegetativa;

III - preparar amostras de cultivares protegidas ou passíveis de proteção, devidamente codificadas conforme orientações do DEPTA/SDC, do MAPA, para fins de ensaios comparativos em campo; e

IV - efetuar testes laboratoriais referentes ao monitoramento das amostras vivas armazenadas.

Art. 6º Ao Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares (SADC/LADIC) compete:

I - estabelecer procedimentos operacionais relacionados aos diversos testes laboratoriais que serão utilizados na avaliação da qualidade da semente produzida e comercializada;

II - receber e cadastrar as amostras de sementes e mudas para análise ou manutenção;

III - executar análises em amostras de sementes provenientes de ações de fiscalização;

IV - efetuar testes laboratoriais para a diferenciação e caracterização de cultivares, bem como propor metodologias para tal finalidade; e

V - definir procedimentos que assegurem a confidencialidade dos resultados de análises.

Art. 7º À Seção de Apoio Administrativo (SAA/LADIC), consoante orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE, do MAPA, compete promover a execução das atividades de administração geral e de processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao LADIC/MAPA e, especialmente:

I - controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição, consoante as modalidades determinadas na legislação de referência;

II - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento, dos bens móveis;

III - zelar pela conservação dos equipamentos em uso, providenciando as revisões necessárias;

IV - controlar a freqüência, licença e férias dos servidores;

V - proceder aos registros cadastrais e aos referentes a pagamento de pessoal, concessão de benefícios sociais e assistenciais dos servidores públicos em exercício no LADIC/MAPA;

VI - controlar e fiscalizar as atividades de zeladoria, de copa, bem como as de vigilância e recepção interna, no âmbito das instalações físicas do Laboratório;

VII - fiscalizar a utilização dos veículos;

VIII - promover a recuperação, manutenção e revisão dos veículos; e

IX - levantar e analisar custos de manutenção e conservação dos veículos, bem como o consumo de combustíveis.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 8º Ao Coordenador do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares incumbe:

I - planejar e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional do Laboratório;

III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do Laboratório, mediante portarias, ordens de serviço e outros atos administrativos de sua competência;

IV - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas no LADIC/MAPA;

V - indicar os Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares;

VI - emitir parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvem competências do Laboratório, consoante normas específicas;

VII - autorizar viagens de servidores do LADIC/MAPA, em objeto de serviço;

VIII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito do Laboratório, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

IX - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial dos recursos alocados ao Laboratório;

X - autorizar e homologar licitação, bem como ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação; e

XI - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências do Laboratório.

Art. 9º Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe:

I - gerir as atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e

IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas unidades.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo incumbe, especificamente, reconhecer dispensa de inexigibilidade de licitação à conta dos recursos alocados ao LADIC/MAPA.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.