Portaria SEFIN nº 38 de 30/06/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 jul 2006

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61, inciso na Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto no art. 14, inciso III, do Decreto 17.515 de 19 de novembro de 1996;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a utilização do benefício fiscal, a execução da despesa a prestação de contas referentes projetos culturais que integrem o SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC instituído pela lei nº 16.215 de 12/07/1996,

R E S O L V E :

I - Os recursos obtidos através do Incentivo Fiscal serão depositados em conta bancária específica, vinculada ao Município e ao projeto, em nome do incentivado, destinada ao depósito e movimentação dos recursos do projeto cultural e incentivado.

II - As despesas com a elaboração, administração de projetos e agenciamento de recursos limitar-se-ão ao percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do projeto.

III - Os valores pagos ao responsável pelo projeto a título de pró - labore serão admitidos apenas quando o mesmo não for remunerado por alguma atividade artística necessária a execução do projeto.

IV - Os valores pagos a título de pró - labore limitar-se-ão a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

V - As despesas com pessoas jurídicas serão efetivadas com empresas que tenham domicílio no Município do Recife, excetuando - se os casos em que, comprovadamente, isto não seja possível.

VI - Todos os pagamentos serão efetuados por meio de cheques nominais aos credores e os recibos deverão indicar os respectivos números dos cheques, com exceção de:

a) pagamento a empresas situadas em outras unidades da Federação, cujo pagamento poderá ser efetuado através de TED e o comprovante bancário deverá acompanhar a prestação de contas;

b) recolhimento da contribuição Previdenciária (INSS), ISS e Imposto de Renda através de débito em conta com a apresentação do respectivo comprovante bancário;

c) saque para pagamento de despesas de pequeno valor de acordo com o inciso VII.

VII - Quando não for possível efetuar o pagamento das despesas de pequeno valor por meio de cheque, será admissível saque, por cartão eletrônico, até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em valor suficiente para a cobertura dessas despesas, durante 15 (quinze) dias, no máximo, observando-se:

a) consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste item, aquelas não superiores a R$ 100,00 (cem reais);

b) os comprovantes de despesas, relacionados com o saque efetuado, indicarão a data do saque e serão capeados pelo modelo constante do anexo IV;

c) caso o valor dos pagamentos seja menor que o saque efetuado, deverá ser feito depósito do valor excedente, na conta - corrente específica do projeto, até o 16º (décimo sexto) dia após ocorrido o referido saque, devendo ser anexado ao processo, o comprovante de depósito.

VIII - Fica vedada a movimentação bancária através de cartões e ordens de crédito, exceto o previsto nos incisos VI e VII.

IX - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC enviará a Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças - AT cópias dos projetos e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Município.

X - Na hipótese da alteração dos objetivos, das metas ou do orçamento do projeto, durante a sua execução, o responsável deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.

XI - A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC receberá os relatórios de execução dos projetos e atestará a sua correta realização.

XII - Os responsáveis pelos projetos apresentarão as prestações de contas à Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças.

XIII - O incentivado comprovará a realização do projeto e a aplicação dos recursos incentivados a cada final de bimestre, sendo a primeira até o final do mês seguinte ao primeiro depósito captado, se este ocorreu até o dia 15, e até o final do segundo mês subseqüente se ocorrido após aquele dia; o não cumprimento deste dispositivo implicará na inabilitação do proponente por um ano. A apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, comporá um processo na seguinte ordem:

a) ofício de encaminhamento do processo, em 02 (duas) vias, conforme modelo constante no anexo I;

b) demonstrativo de prestação de contas, conforme modelo constante no anexo II;

c) Extratos bancários da conta - corrente e de eventuais aplicações financeiras específico do projeto cultural, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo;

d) planilha de acompanhamento da movimentação bancária, conforme modelo constante do anexo III;

e) comprovantes originais de despesas realizadas a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos por notas fiscais e recibos;

f) comprovação do recolhimento referente ao ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao IR - Imposto de Renda e às Contribuições para a Seguridade Social, observada a legislação pertinente, quando da contratação de serviços, prestados por pessoa física;

g) na prestação de contas final deverão ser apresentados:

g.1 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Município e da União;

g.2 O original do certificado de incentivo à cultura emitido pela Comissão Deliberativa do SIC;

g.3 Cópia do atesto de execução do projeto emitido pela Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC;

h) Cópias reprográficas (xerox) dos cheques emitidos.

XIV - Na hipótese de terceirização de serviços, deverão ser anexados, à prestação de contas, os seguintes documentos:

a) comprovação dos recolhimentos referentes ao ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao IR - Imposto de Renda e às Contribuições para a Seguridade Social, a cargo do contratado;

b) cópias dos contratados firmados entre o tomador de serviços e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente reconhecidas.

XV - os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e profissionais autônomos, bem como a retenção na fonte do ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando necessário, deverão ser comprovados, por meio de:

a) notas fiscais avulsas emitidas pelo Departamento de Tributos imobiliários da Secretaria de Finanças;

b) recibos, assinados pelos credores;

c) cheques nominais ou TED;

d) documentos de arrecadação municipal - DAM.

XVI - Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, não sendo permitido gastos de natureza pessoal, tais como: Combustível, telefone, alimentação, passagens aéreas.

XVII - A Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças emitirá relatório de análise de cada processo em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:

a) os processos que resultarem em exigências terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando, até o cumprimento dessas exigências, suspensa a captação de recursos;

b) caso as exigências não sejam atendidas dentro do prazo fixado no item anterior, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, para providências cabíveis.

XVIII - A Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, inclusive cópias de cheque emitidos, bem como efetivar diligências, relacionadas com o projeto, considerados necessários à análise da prestação de contas.

XIX - É de responsabilidade dos incentivados, a qualquer tempo, as despesas com serviços bancários referentes a cópias de cheques emitidos.

XX - Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC os incentivados que:

a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;

b) não tiverem as prestações de contas de projetos anteriores aprovadas pela Secretaria de Finanças;

c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto de renda - IR.

XXI - Ficam impedidos de beneficiar-se do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC os incentivadores que:

a) utilizarem as vantagens do programa dolosamente;

b) não observarem a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando cabível, ou quando cometerem crime de sonegação fiscal apurado mediante procedimento fiscal;

c) não estiverem em dia com suas obrigações tributárias referentes ao Imposto de Renda - IR.

XXII - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.