Portaria DPC nº 38 de 28/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM - 10/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos" - NORMAM-10/DPC, aprovada pela Portaria nº 108/DPC, de 16 dezembro de 2003, publicada pelo Diário Oficial da União, Seção I, de 19 de abril de 2004, substituindo os Capítulos 3 e 5 que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 1.
Art. 2º Alterar a alínea e), do item 0103, para o seguinte:
"e) Portaria do Comandante da Marinha nº 156, de 3 de junho de 2004, que estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.";
Alterar a subalínea 2), da alínea a), do item 0105, para o seguinte:
"2) designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico e atribuição dos seus valores.";
Alterar o título da alínea c), do item 0105, para o seguinte:
"c) Comandantes dos Distritos Navais (DN):";
Alterar o inciso I), da subalínea 1), da alínea b), do item 0201, para o seguinte:
"I) requerimento ao Comandante do Distrito Naval (DN), com a informação da área de operação, solicitando a licença para remoção, demolição ou exploração do bem, fundamentado no art. 4º da Lei nº 7.542/86;";
Alterar a subalínea 2), da alínea b), do item 0201, para o seguinte:
"2) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao DN, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da CP/DL/AG de onde deram entrada.";
Alterar o primeiro parágrafo do item 0203, para o seguinte:
"Quando as coisas ou bens constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o DN poderá adotar as seguintes linhas de ação:"; e
Alterar o parágrafo da alínea b), do item 0203, para o seguinte:
"O DN poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no contrato com terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor dos serviços, conforme a legislação em vigor.".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante
ANEXO CAPÍTULO 3DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS PERTENCENTES A UNIÃO
0301 - DA PESQUISA
A pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União, encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional corre por conta e risco do interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o local em que for encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover qualquer parte.
A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa de coisas ou bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN.
A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à União.
a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa
O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:
1) requerimento ao DPC, solicitando autorização para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e latitude);
2) cópia da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;
3) relação dos meios disponíveis para execução da pesquisa, descrevendo, no caso de navios, todos os equipamentos existentes a bordo destinados à atividade, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores magnéticos e similares;
4) relação dos técnicos embarcados, com seus currículos e cursos, que os qualifiquem para a atividade;
5) memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito arqueólogo e mergulhador;
6) planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; e
7) parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados à DPC, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Execução da Pesquisa
A pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pelo DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 5º dia útil do mês subseqente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter cópias dos documentos obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos, com a análise efetuada pelo técnico e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam.
Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, o relatório final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada.
d) Fiscalização
A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível.
0302 - DA REMOÇÃO OU DEMOLIÇÃO
A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta e risco do interessado.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de remoção ou demolição à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro), com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN .
a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição
O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:
1) requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), solicitando autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção, especificar o novo posicionamento;
2) cópia da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;
3) relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os equipamentos com suas principais características;
4) memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição, descrever se a demolição será parcial ou total;
5) parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente; e
6) cópia do documento que autorizou a pesquisa na área.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao EMA, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Relatório dos Serviços Executados
1) Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que 60 (sessenta) dias, o DN poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela execução dos serviços a emissão de relatórios parciais referentes a seu andamento;
2) Quando o prazo for superior a 60 (sessenta) dias, tais relatórios deverão ser emitidos mensalmente pelo responsável e encaminhados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área.
3) Ao término dos serviços, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removido ou da situação e espalhamento dos destroços, em caso de demolição. Deverão, preferencialmente, ser anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases dos serviços.
d) Remoção ou demolição por interesse público
1) Publicação de Edital
Recebida a documentação, o EMA solicitará à OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente. Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na remoção ou demolição, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação, para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei 7.542/86.
2) Licitação
Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pela MB ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser conduzido pelo DN atinente.
Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes:
- o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo EMA;
- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e
- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada).
e) Fiscalização
A remoção ou demolição de bem pertencente à União está sujeita à fiscalização do DN, que acompanhará todo o processo por meio de ações de inspeção naval.
0303 - DA EXPLORAÇÃO
A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União poderá ser concedida a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido localizado por meio de pesquisa, devidamente autorizada.
As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são inalienáveis, não sendo objeto de apropriação, doação ou adjudicação, permanecendo no domínio da União, o que deverá constar do contrato ou de ato de autorização elaborado previamente à remoção.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de exploração à pessoa física ou jurídica estrangeira com comprovada experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante ao DN.
a) Documentação para obtenção de autorização para exploração
O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:
1) requerimento ao CEMA, com a informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço), nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e longitude);
2) cópia do documento que autorizou a pesquisa na área;
3) cópia autenticada do documento de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;
4) relação dos técnicos embarcados (museólogos, arqueólogos, mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a atividade;
5) relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da atividade;
6) memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos;
7) planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; e
8) parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao EMA para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Ações do EMA
Recebidos os documentos pelo EMA, será procedida sua análise e classificação dentro dos seguintes parâmetros:
- coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico; e
- demais coisas ou bens.
1) coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico
Os processos relativos a esses bens serão submetidos à análise técnica da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural da Marinha (DPHCM), visando à emissão de parecer sobre a exploração pretendida.
2) Demais coisas ou bens
I - Publicação de Edital
Recebida a documentação, o EMA solicitará à OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente.
Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na exploração, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação, para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei nº 7.542/86.
II - Licitação
Havendo interesse público na exploração de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pela MB, ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser conduzido pelo DN atinente.
Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes:
- o vencedor deverá explorar o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo EMA ;
- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e
- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada).
d) Dos Bens Resgatados e da Partilha
1) Das coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico
Os bens resgatados permanecerão sob a guarda e responsabilidade de seu explorador, designado fiel depositário de bens da União. Findos os trabalhos, as peças serão submetidas a uma Comissão de Peritos, que selecionará e designará as coisas ou bens quanto ao valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico e para atribuição dos seus valores, para efeito de incorporação ao Patrimônio da União.
Esta Comissão de Peritos será designada por Portaria do CEMA e será composta por três representantes da MB indicados pela DPHCM e três membros indicados pelo Ministério da Cultura, com conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou similares. A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes da MB. Na hipótese de não haver consenso entre os membros da Comissão, a decisão será tomada por votação. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da Comissão a decisão final sobre o assunto.
A partilha ou a recompensa pela remoção dos bens serão feitas na forma do contrato ou ato de autorização.
2) Das demais coisas ou bens
A partilha desses bens ou a recompensa pela remoção desses bens serão feitas na forma do contrato ou ato de autorização.
e) Acompanhamento
O acompanhamento dos trabalhos realizados se fará de duas formas:
- por meio de relatório mensal a ser entregue até o 5º dia útil do mês subseqüente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área.
Nesse relatório, o explorador autorizado descreverá os serviços realizados no mês anterior, relacionará as peças e quantitativos resgatados, as dificuldades encontradas e as soluções para não danificar o ambiente e as peças retiradas; e
- por meio da fiscalização a ser exercida por determinação do DN.
A CP/DL/AG deverá encaminhar uma cópia do relatório mensal de exploração para o DN, DPC e EMA.
Os relatórios mensais deverão ficar arquivados na CP/DL/AG, juntamente com todo o processo.
0304 - PRORROGAÇÃO
Os prazos concedidos para pesquisa, exploração, remoção e demolição de bens soçobrados poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado à Autoridade que concedeu a autorização em questão, desde que devidamente justificados e com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de validade da autorização.
O requerimento de prorrogação deverá observar a mesma tramitação do processo de autorização inicial, conforme a alínea b) do item 0303.
0305 - CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO
As autorizações ou contratos para pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados estarão automaticamente cancelados sempre que:
a) o autorizado não der início às atividades dentro do prazo estabelecido no ato de autorização ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhe dar continuidade;
b) no decorrer das operações venham a surgir riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros (inclusive para os que estiverem trabalhando nas operações) e para o meio ambiente;
c) tenham sido retiradas peças ou alterado o local durante as pesquisas;
d) for detectado que o processo utilizado para o resgate das peças está causando ou possa vir a causar prejuízo ou danos às coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos;
e) houver desvio de material pertencente à União; ou
f) não seja entregue, pelo segundo mês consecutivo, o relatório mensal das atividades.
Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização ou contrato, salvo quando já tenham sido recuperados coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico, cultural ou arqueológico, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda para pagamento e compensação de, pelo menos, parte das despesas do autorizado.
0306 - DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SEGURO
a) Despesas de Fiscalização
As despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e pousada do(s) fiscal(is) designado(s) pela MB serão da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União.
b) Constituição de Seguro
Será também da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a pesquisar, remover, demolir ou explorar coisas ou bens soçobrados pertencentes à União, a constituição obrigatória de um SEGURO, em favor do(s) fiscal(is) designado(s) para acompanhamento do(s) serviço(s), durante todo o período das atividades. Tal seguro deverá compreender as coberturas e as importâncias descritas no Anexo 3-A.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
0501 - CADASTRAMENTO
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou em excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União deverão ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde executarão a atividade.
O cadastramento será obtido mediante o preenchimento da ficha-cadastro, conforme modelo constante do Anexo 5-A.
0502 - MEIOS EMPREGADOS
Somente poderá ser empregada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados, bem como nas atividades do turismo subaquático, embarcação devidamente regularizada quanto às normas em vigor e tripulada por pessoal devidamente habilitado, em consonância com o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança.
As empresas de mergulho empregadas nas atividades previstas nestas Normas deverão estar devidamente cadastradas nas CP/DL/AG, de acordo com o previsto na NORMAM-15/DPC.
0503 - INÍCIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES E DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES
O interessado deverá participar à CP, DL ou AG o início e o término de qualquer das operações a serem realizadas nas áreas autorizadas em decorrência do contido nestas normas, a fim de possibilitar sua divulgação em Aviso aos Navegantes.
0504 - DAS COISAS OU BENS ACHADOS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS
Aquele que achar coisas ou bens em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais deverá cumprir os seguintes procedimentos:
a) não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança;
b) comunicar imediatamente o achado à CP, DL ou AG da jurisdição, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse; e
c) as coisas ou bens achados ficarão sob custódia da CP, DL ou AG.
0505 - DOS RECURSOS
Das decisões proferidas pelos Representantes da Autoridade Marítima, a seguir discriminados, caberão os seguintes recursos em última instância administrativa:
a) Do Chefe do Estado-Maior da Armada
- ao Comandante da Marinha;
b) Do Diretor de Portos e Costas
- ao Diretor-Geral de Navegação; e
c) Dos Comandantes dos Distritos Navais
- ao Comandante de Operações Navais.