Portaria FCP nº 38 de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2005

Estabelece as normas que regerão os procedimentos de reconhecimento de bens culturais materiais e imateriais afro-brasileiros.

O presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, arts. 215 e 216, na Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, art. 1º, e no art. 12 do Estatuto da FCP e, diante da necessidade de proteção das Comunidades de Referência da Cultura Afro-brasileira, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas que regerão os procedimentos de reconhecimento de bens culturais materiais e imateriais afro-brasileiros, nos termos desta Portaria.

Art. 2º A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES dará início aos processos administrativos de reconhecimento a partir de:

§ 1º Requerimento da parte interessada, pessoa física ou jurídica, remetido à FCP;

§ 2º Inventário, pesquisa e outra forma de identificação resultante do trabalho técnico da própria FCP;

Art. 3º Após a abertura do respectivo procedimento administrativo, a Fundação Cultural Palmares dará início ao processo de reconhecimento.

§ 1º Quando as solicitações de reconhecimento incidirem sobre bens imóveis, a instrução do processo deverá constar de estudo, devidamente detalhado, contendo: descrição do (s) objeto (s) de sua (s) área (s), de seu (s) entorno (s), à apreciação do mérito de seu valor cultural, existência de reiterações e outras documentações necessárias ao atendimento do pleito, tais como: localização do (s) bem (ns), o (s) nome (s) do (s) seu (s) proprietário (s), certidões de propriedade e ônus reais, documentação fotográfica e plantas, conforme anexo a essa portaria.

§ 2º Quando as solicitações de reconhecimento incidirem sobre bens móveis, a instrução do processo deverá constar de estudo, devidamente detalhado, contendo a descrição do objeto, em caso de peça única e/ou da relação detalhada de peças componentes de coleção, que deverão estar relacionadas uma a uma, devendo estar mencionados o material utilizado na confecção, as dimensões unitárias e demais características que individualizem as peças, informações sobre a localização (as mais exatas possíveis), o responsável pela guarda e/ou proprietário, descrição do atual estado de conservação, documentação fotográfica e análise do valor do (s) bem (ns) para o patrimônio cultural afro-brasileiro do país.

§ 3º Quando as solicitações de reconhecimento incidirem sobre bens imateriais, a instrução do processo deverá constar de um memorial descritivo, acompanhado de documentação comprobatória de natureza fotográfica, fonográfica ou áudio-visual.

Art. 4º A avaliação das solicitações será feita por comissão de técnicos especialistas, nomeados para este fim.

§ 1º Desta comissão participará um técnico indicado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma do Termo de Cooperação Técnica com a FCP.

Art. 5º Sendo favorável a decisão, caberá à FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES providenciar:

I - a publicação na Imprensa Oficial federal;

II - a comunicação ao proprietário, quando se tratar de bem particular ou tratando-se de bem público, à entidade a que pertencer e, sendo diversa, também àquela sob cuja guarda estiver;

III - registro em banco de dados e inscrição em livro próprio registrado em cartório, do reconhecimento enquanto Bem Cultural Afro-brasileiro, conforme previsto.

Art. 6º Caberá à FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES instruir e encaminhar cópia do processo concluso para fins de tombamento ou registro para o Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional - IPHAN, havendo interesse da Comunidade ou quando se tratar de bem particular ou público, do proprietário ou responsável legal.

Art. 7º Caberá à FUNDAÇÃO CULTURAL PALMAR organizar o Cadastro Geral das Comunidades de Referência da Cultura Afro-brasileira.

§ 1º Serão inscritas neste cadastro todas as comunidades em que existam bens culturais reconhecidos nos termos desta Portaria.

§ 2º Serão inscritas ex oficio todas as comunidades registradas no Cadastro Geral das Comunidades Remanescentes de Quilombos, na forma da Portaria nº 06, de 1º de março de 2004.

Art. 8º À FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES caberá o acautelamento, o zelo e a proteção dos bens reconhecidos.

UBIRATAN CASTRO DE ARAÚJO