Portaria CAT nº 38 de 07/07/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2004

Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 64, de 18 de junho de 2004, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1e 2 do parágrafo único do artigo 1o da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1)
 
 
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1)
59,49
112,66
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
102,04
169,39
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
98,56
164,74
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c")
169,11
258,82
2
 
Importação do exterior (§ 1o, 2)
 
 
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2)
59,49
112,66
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2)
102,04
169,39
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
98,56
164,74
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2)
169,11
258,82
3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 3 e 5)
 
 
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3)
 
112,66
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5)
 
112,66
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a")
 
169,39
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b")
 
164,74
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c")
 
258,82

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.