Portaria CAT nº 38 de 07/07/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2004
Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 64, de 18 de junho de 2004, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1e 2 do parágrafo único do artigo 1o da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 1) | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 1) | 59,49 | 112,66 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | 102,04 | 169,39 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | 98,56 | 164,74 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | 169,11 | 258,82 |
2 | | Importação do exterior (§ 1o, 2) | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1o, 2) | 59,49 | 112,66 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2o, 2) | 102,04 | 169,39 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 98,56 | 164,74 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 2) | 169,11 | 258,82 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 3 e 5) | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1o, 3) | | 112,66 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1o, 5) | | 112,66 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2o, 1, "a") | | 169,39 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "b") | | 164,74 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2o, 1, "c") | | 258,82 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.