Portaria DENATRAN nº 38 de 10/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1998

Acrescenta os códigos das infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, ao Anexo IV da Portaria nº 001/98.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, usando da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Resolução nº 001/98, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade de codificação das infrações constantes do Decreto nº 96.044/88, para instrução na elaboração e preenchimento do Auto de Infração, resolve:

Art. 1º. Acrescentar ao Anexo IV da Portaria nº 01/98 - DENATRAN os códigos das infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituídos através do Anexo desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIDEL DANTAS QUEIROZ

ANEXO
CÓDIGOS DA INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

CÓDIGO   DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO   AMPARO   INFRATOR   VALOR
DA      LEGAL      EM
INFRAÇÃO      DECRETO      UFIR
      Nº 96.044


901-6   Transporta produto cujo deslocamento
   rodoviário seja proibido pelo Ministério   45*Ia   Transportador   617,00
   dos Transportes

902-4   Transportar produto perigoso a granel
   que não conste do Certificado de   45*Ib   Transportador   617,00
   Capacitação.

903-2   Transportar produto perigoso a granel
   em veículo desprovido de Certificado   45*Ic   Transportador   617,00
   de Capacitação válido.

904-0   Transportar, juntamente com produto
   perigoso, pessoas, animais, alimentos
   ou medicamentos destinados ao   45*Id   Transportador   617,00
   consumo humano ou animal, ou, ainda,
   embalagens destinadas a estes bens.

905-9   Transportar produtos incompatíveis
   entre si, apesar de advertido pelo   45*Ie   Transportador   617,00
   expedidor.

906-7   Não der manutenção ao veículo ou ao
   seu equipamento   45*IIa   Transportador   308,50

907.5   Estacionar ou parar com inobservância
   ao preceituado no artigo 14.   45*IIb    Transportador   308,50

908.3   Transportar produtos cujas embalagens
   se encontrem em más condições.   45*IIc    Transportador   308,50

909.1   Não adotar, em caso de acidente ou
   avaria, as providências constantes da   45*IId    Transportador   308,50
   Ficha de Emergência e do Envelope
   para o Transporte.

910.5   Transportar produto a granel sem
   utilizar o tacógrafo ou não apresentar   45*IIe    Transportador   308,50
   o disco à autoridade competente,
   quando solicitado.

911.3   Transportar carga mal estivada.   45*IIIa    Transportador   123,40

912.1   Transportar produto perigoso em
   veículo desprovido de equipamento   45*IIIb    Transportador   123,40
   para situação de emergência e
   proteção individual.

913.0   Transportar produto perigoso
   desacompanhado de Certificado
   de Capacitação para o Transporte   45*IIIc    Transportador   123,40
   de Produtos Perigosos a Granel.

914.8   Transportar produto perigoso
   desacompanhado da declaração
   de responsabilidade do expedidor,   45*IIId    Transportador   123,40
   aposta no Documento Fiscal.

915.6   Transportar produto desacompanhado
   de Ficha de Emergência e Envelope   45*IIIe    Transportador   123,40
   Transporte.

916.4   Transportar produto perigoso sem
   utilizar, nas embalagens e no veículo,
   rótulos de risco e painéis de seguran-   45*IIIf    Transportador   123,40
   ça em bom estado e correspondentes
   ao produto transportador.

917.2   Circular em vias públicas nas quais não
   seja permitido o trânsito de veículos   45*IIIg    Transportador   123,40
   transportando produto perigoso.

918.0   Não dar imediata ciência da imobili-
   zação do veículo em caso de emer-   45*IIIh    Transportador   123,40
   gência, acidente ou avaria.

919.9   Embarcar no veículo produtos
   incompatíveis entre si.   46*Ia    Expedidor   617,00

920.2   Embarcar produto perigoso não
   constante do Certificado de Capa-
   citação do veículo ou equipamento   46*Ib    Expedidor   617,00
   ou estando esse Certificado vencido.

921.0   Não lançar no Documento Fiscal as
   informações de que trata o item II do   46*Ic   Expedidor   617,00
   artigo 22.

922.9   Expedir produto perigoso mal
   acondicionado ou com embalagens   46*Id   Expedidor   617,00
   em más condições.

923.7   Não comparecer ao local do acidente
   quando expressamente convocado    46*Ie   Expedidor   617,00
   pela autoridade competente.

924.5   Embarcar produto perigoso em veículo
   que não disponha de conjunto de
   equipamentos para situação de   46*IIa    Expedidor   308,50
   emergência e proteção individual.

925.3   Não fornecer ao transportador a Ficha
   de Emergência e o Envelope para o   46*IIb    Expedidor   308,50
   Transporte.

926.1   Embarcar produto perigoso em veículo
   que não esteja utilizando rótulos de
   risco de painéis de segurança,   46*IIc    Expedidor   308,50
   afixados nos locais adequados.

927.0   Expedir carga fracionada com
   embalagens externa desprovida dos   46*IId    Expedidor   308.50
   rótulos de risco específicos.

928.8   Embarcar produto perigoso em veículo
   ou equipamento que não apresente   46*IIe    Expedidor   308,50
   adequadas condições de manutenção.

929.6   Não prestar os necessários
   esclarecimentos técnicos em situa-
   ções de emergência ou acidentes,   46*IIf    Expedidor   308,50
   quando para o solicitado pelas
   autoridades.