Portaria GABIN nº 379 DE 13/09/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2024
Dispõe sobre os requisitos e os procedimentos para o credenciamento previsto no Anexo 4.14 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, no que se refere à utilização de MVA ajustada para definição da base de cálculo nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o que dispõe o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
Considerando o Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regulamento do ICMS no Estado do Maranhão, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos para a realização do credenciamento pelos contribuintes interessados, conforme trata o § 2º do art. 3º do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS - RICMS (Substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta), que observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do site da Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no site da SEFAZ/MA, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
II - cópias dos seguintes documentos:
a) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos) registrados na Junta Comercial;
b) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou diretores no caso de empresa S.A.
§ 1º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I - esteja em situação de irregularidade fiscal e/ou cadastral;
II - esteja omisso quanto à entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST - ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como proceder à entrega em desacordo com a legislação;
III - esteja em situação irregular no envio dos catálogos com preços sugeridos ao consumidor em formato e procedimentos previstos no Anexo 4.14 do RICMS.
§ 2º O deferimento do credenciamento implica a aceitação pelo contribuinte credenciado do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como meio de comunicação entre ele e a SEFAZ/MA.
§ 3º Se, ao longo do prazo de vigência do credenciamento, for verificado que o contribuinte incorre em alguma das hipóteses relacionadas nos incisos do parágrafo § 1º deste artigo, nos termos da legislação tributária, o mesmo poderá ter seus efeitos suspensos por ato de ofício da Administração Tributária, precedido de intimação, na qual se relatarão os fatos que justifiquem a suspensão, sendo concedido ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização.
§ 4º No caso de reincidência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, durante a vigência do credenciamento, a suspensão poderá ser imediata, sendo dispensada a abertura de prazo para esclarecimentos e regularização.
Art. 3º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de até 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá solicitar a renovação do credenciamento até 90 (noventa) dias antes do término do prazo previsto no Termo de Credenciamento.
Art. 4º A gestão, controle e monitoramento de todo o processo de credenciamento a que se refere esta portaria serão realizados pelo Corpo Técnico para Ação Fiscal de Fiscalização de Substituição Tributária da SEFAZ/MA.
Art. 5º O presente credenciamento está sujeito à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral.
Art. 6º O pedido de credenciamento será deferido por ato da Secretaria Adjunta, com validade prevista no Termo de Credenciamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 13 de setembro de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda