Portaria MJ nº 379 de 28/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2008
Regulamenta as disposições da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 e do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, relativas aos critérios de atuação e emprego da Força Nacional de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso IV e art. 16, incisos I e III, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e do art. 10 do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Para efeito de aplicação do art 3º, I, da Lei nº 11.473, de 2007, considera-se policiamento ostensivo, as operações conjuntas com os órgãos federais no cumprimento de suas atribuições policiais ou com os órgãos de segurança publica estaduais realizadas pela Força Nacional, no cumprimento das seguintes missões:
I - cerco e contenção em áreas de grande perturbação da ordem pública;
II - ações de polícia sobre grandes impactos ambientais negativos;
III - realização de bloqueios em rodovias;
IV - atuação em grandes eventos públicos de repercussão internacional;
V - ações de defesa civil em caso de desastres e catástrofes.
Art. 2º As atividades e serviços de guarda, vigilância e custódia de presos, previstos no art. 3º, IV, da Lei nº 11.473, de 2007, serão executadas pela Força Nacional de Segurança Pública em situações extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário.
Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do território nacional, salvo nos casos de solicitação dos órgãos federais no cumprimento de suas atribuições policiais, fica condicionado à observância dos seguintes requisitos:
§ 1º A celebração de convênio de adesão ao programa de cooperação federativa da Força Nacional de Segurança Pública, entre a União e os Estados e o Distrito Federal, para execução das atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos da Lei nº 11.473, de 2007.
§ 2º A solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal, onde deverá constar:
I - descrição do fato que justifique o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;
II - declaração da imprescindibilidade de apoio da Força Nacional de Segurança Pública para o restabelecimento da situação de preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III - delimitação territorial da área de atuação da Força Nacional de Segurança Pública;
IV - indicação das medidas já adotadas com a finalidade de solucionar o fato, antes da solicitação ao Ministério de Estado da Justiça, bem como as medidas a serem adotadas pelo Estado ou Distrito Federal durante a permanência da tropa, com vistas à desmobilização da Força Nacional;
V - proposta de emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado ou no Distrito Federal, indicando que o fato descrito no inciso I compreende uma das atividades ou serviços previstos no art. 3º da Lei nº 11.473, de 2007, e no art. 1º desta Portaria.
§ 3º O Parecer Técnico da Secretaria Nacional de Segurança Pública identificara a oportunidade e a viabilidade operacional do emprego da Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º Os instrumentos de adesão ao programa de cooperação federativa da Força Nacional de Segurança Pública deverão prever a obrigatoriedade de mobilização de parte do efetivo dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para treinamento e emprego na Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º A permanência da Força Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do território nacional deverá ocorrer durante o prazo delimitado pelo ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto nº 5.289, de 2004.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO