Portaria SEFAZ nº 379 de 21/08/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 1997

Dispõe sobre o recadastramento de equipamentos destinados a emissão de Cupom Fiscal, autorizados para uso fiscal, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

considerando o disposto na Portaria nº 248, de 11 de junho de 1997, que disciplina o uso de equipamentos que não possuem memória fiscal;

considerando a entrada em operação do Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - SEECF destinado ao cadastramento e controle dos usuários e dos equipamentos destinados a emissão de Cupom Fiscal, a partir de 1º de setembro de 1997;

considerando a necessidade de alimentar este sistema com dados relativos aos equipamentos já autorizados para uso fiscal e os que serão autorizados até 31 de agosto de 1997;

considerando que o sistema atribuirá novo número de autorização de uso para cada equipamento,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento destinado a emissão de Cupom Fiscal, autorizado para uso em seu estabelecimento, deverá recadastrar o equipamento junto a repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

Art. 2º Para efetuar o recadastramento, o contribuinte deverá protocolar o Pedido de Recadastramento de Equipamento Destinado a Emissão de Cupom Fiscal (RECF), que com esta se publica.

§ 1º Ao pedido de recadastramento deverá ser anexado cópia do último Atestado de Intervenção emitido para o equipamento.

Art. 3º O recadastramento deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 1997: os equipamentos autorizados até o ano de 1994;

II - até 31 de outubro de 1997: os equipamentos autorizados em 1995;

III - até 28 de novembro de 1997: os equipamentos autorizados em 1996;

IV - até 30 de dezembro de 1997: os equipamentos autorizados entre 1º de janeiro e 31 de julho de 1997.

Parágrafo único. Os equipamentos que tiveram autorização deferida durante o mês de agosto de 1997 serão recadastrados de ofício pela repartição fiscal que ofereceu o despacho concessivo.

Art. 4º O equipamento que sofrer intervenção técnica, durante o período da vigência desta Portaria, deverá ser recadastrado até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, independentemente do prazo para recadastramento a que estiver sujeito.

Art. 5º Será considerado irregular o uso de equipamento que não for recadastrado nos prazos exigidos nesta Portaria, sujeitando o usuário às penalidades previstas na legislação do ICMS.

Art. 6º O Diretor do Departamento de Administração Tributária poderá expedir atos necessários ao cumprimento do estabelecido na presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário

Relação dos Equipamentos Pedido de Recadastramento de Equipamento Destinado a Emissão de Cupom Fiscal