Portaria MPAS nº 3.788 de 12/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1997

Salários-de-contribuição. Atualização. Fevereiro de 1997

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.540-20, de 16 de janeiro de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-9, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de fevereiro de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS   MOEDA   ÍNDICE   CONVERSÃO   CONVERSÃO   FATOR
   ORIGINAL   ATUALIZAÇÃO   Cr$ -> CR$   CR$ -> R$   SIMPLIFICADOR
      (MULTIPLICAR)   (DIVIDIR)   (DIVIDIR)   (MULTIPLICAR)

FEV-93   Cr$   45,5641   1.000,00   637,64   0,00007146
MAR-93   Cr$   36,1936   1.000,00   637,64   0,00005676
ABR-93   Cr$   28,5281   1.000,00   637,64   0,00004474
MAI-93   Cr$   22,2441   1.000,00   637,64   0,00003489
JUN-93   Cr$   17,3254   1.000,00   637,64   0,00002717
JUL-93   Cr$   13,2925   1.000,00   637,64   0,00002085
AGO-93   CR$   10,2835    1,00   637,64   0,01612748
SET-93   CR$    7,7776    1,00   637,64   0,01219746
OUT-93   CR$    5,7539    1,00   637,64   0,00902379
NOV-93   CR$    4,2647    1,00   637,64   0,00668825
DEZ-93   CR$    3,1616    1,00   637,64   0,00495830
JAN-94   CR$    2,3019    1,00   637,64   0,00360998
FEV-94   CR$    1,6413    1,00   637,64   0,00257396
MAR-94   URV    1,6413    1,00    1,00   1,64125871
ABR-94   URV    1,6413    1,00    1,00   1,64125871
MAI-94   URV    1,6413    1,00    1,00   1,64125871
JUN-94   URV    1,6413    1,00    1,00   1,64125871
JUL-94   R$    1,6413    1,00    1,00   1,64125871
AGO-94   R$    1,5472    1,00    1,00   1,54718958
SET-94   R$    1,4671    1,00    1,00   1,46708665
OUT-94   R$    1,4453    1,00    1,00   1,44526318
NOV-94   R$    1,4189    1,00    1,00   1,41887215
DEZ-94   R$    1,3739    1,00    1,00   1,37394418
JAN-95   R$    1,3445    1,00    1,00   1,34449964
FEV-95   R$    1,3224    1,00    1,00   1,32241530
MAR-95   R$    1,3095    1,00    1,00   1,30945173
ABR-95   R$    1,2912    1,00    1,00   1,29124517
MAI-95   R$    1,2669    1,00    1,00   1,26692030
JUN-95   R$    1,2352    1,00    1,00   1,23517627
JUL-95   R$    1,2131    1,00    1,00   1,21309789
AGO-95   R$    1,1840    1,00    1,00   1,18397218
SET-95   R$    1,1720    1,00    1,00   1,17201760
OUT-95   R$    1,1585    1,00    1,00   1,15846357
NOV-95   R$    1,1425    1,00    1,00   1,14246901
DEZ-95   R$    1,1255    1,00    1,00   1,12547434
JAN-96   R$    1,1072    1,00    1,00   1,10720545
FEV-96   R$    1,0913    1,00    1,00   1,09127287
MAR-96   R$    1,0836    1,00    1,00   1,08357946
ABR-96   R$    1,0804    1,00    1,00   1,08044616
MAI-96   R$    1,0729    1,00    1,00   1,07293561
JUN-96   R$    1,0552    1,00    1,00   1,05520812
JUL-96   R$    1,0425    1,00    1,00   1,04248974
AGO-96   R$    1,0312    1,00    1,00   1,03124913
SET-96   R$    1,0312    1,00    1,00   1,03120788
OUT-96   R$    1,0299    1,00    1,00   1,02986905
NOV-96   R$    1,0276    1,00    1,00   1,02760831
DEZ-96   R$    1,0247    1,00    1,00   1,02473904
JAN-96   R$    1,0158    1,00    1,00   1,01580000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-9, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES