Portaria MPAS nº 3.788 de 12/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1997
Salários-de-contribuição. Atualização. Fevereiro de 1997
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.540-20, de 16 de janeiro de 1997, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-9, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de fevereiro de 1997, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS MOEDA ÍNDICE CONVERSÃO CONVERSÃO FATORORIGINAL ATUALIZAÇÃO Cr$ -> CR$ CR$ -> R$ SIMPLIFICADOR
(MULTIPLICAR) (DIVIDIR) (DIVIDIR) (MULTIPLICAR)
FEV-93 Cr$ 45,5641 1.000,00 637,64 0,00007146
MAR-93 Cr$ 36,1936 1.000,00 637,64 0,00005676
ABR-93 Cr$ 28,5281 1.000,00 637,64 0,00004474
MAI-93 Cr$ 22,2441 1.000,00 637,64 0,00003489
JUN-93 Cr$ 17,3254 1.000,00 637,64 0,00002717
JUL-93 Cr$ 13,2925 1.000,00 637,64 0,00002085
AGO-93 CR$ 10,2835 1,00 637,64 0,01612748
SET-93 CR$ 7,7776 1,00 637,64 0,01219746
OUT-93 CR$ 5,7539 1,00 637,64 0,00902379
NOV-93 CR$ 4,2647 1,00 637,64 0,00668825
DEZ-93 CR$ 3,1616 1,00 637,64 0,00495830
JAN-94 CR$ 2,3019 1,00 637,64 0,00360998
FEV-94 CR$ 1,6413 1,00 637,64 0,00257396
MAR-94 URV 1,6413 1,00 1,00 1,64125871
ABR-94 URV 1,6413 1,00 1,00 1,64125871
MAI-94 URV 1,6413 1,00 1,00 1,64125871
JUN-94 URV 1,6413 1,00 1,00 1,64125871
JUL-94 R$ 1,6413 1,00 1,00 1,64125871
AGO-94 R$ 1,5472 1,00 1,00 1,54718958
SET-94 R$ 1,4671 1,00 1,00 1,46708665
OUT-94 R$ 1,4453 1,00 1,00 1,44526318
NOV-94 R$ 1,4189 1,00 1,00 1,41887215
DEZ-94 R$ 1,3739 1,00 1,00 1,37394418
JAN-95 R$ 1,3445 1,00 1,00 1,34449964
FEV-95 R$ 1,3224 1,00 1,00 1,32241530
MAR-95 R$ 1,3095 1,00 1,00 1,30945173
ABR-95 R$ 1,2912 1,00 1,00 1,29124517
MAI-95 R$ 1,2669 1,00 1,00 1,26692030
JUN-95 R$ 1,2352 1,00 1,00 1,23517627
JUL-95 R$ 1,2131 1,00 1,00 1,21309789
AGO-95 R$ 1,1840 1,00 1,00 1,18397218
SET-95 R$ 1,1720 1,00 1,00 1,17201760
OUT-95 R$ 1,1585 1,00 1,00 1,15846357
NOV-95 R$ 1,1425 1,00 1,00 1,14246901
DEZ-95 R$ 1,1255 1,00 1,00 1,12547434
JAN-96 R$ 1,1072 1,00 1,00 1,10720545
FEV-96 R$ 1,0913 1,00 1,00 1,09127287
MAR-96 R$ 1,0836 1,00 1,00 1,08357946
ABR-96 R$ 1,0804 1,00 1,00 1,08044616
MAI-96 R$ 1,0729 1,00 1,00 1,07293561
JUN-96 R$ 1,0552 1,00 1,00 1,05520812
JUL-96 R$ 1,0425 1,00 1,00 1,04248974
AGO-96 R$ 1,0312 1,00 1,00 1,03124913
SET-96 R$ 1,0312 1,00 1,00 1,03120788
OUT-96 R$ 1,0299 1,00 1,00 1,02986905
NOV-96 R$ 1,0276 1,00 1,00 1,02760831
DEZ-96 R$ 1,0247 1,00 1,00 1,02473904
JAN-96 R$ 1,0158 1,00 1,00 1,01580000
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.463-9, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES