Portaria MPAS nº 3.787 de 12/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1997
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de julho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463-9, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, para o mês de fevereiro de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007440:
ANO FATORES1967 667.773.975,42
1968 542.910.589,76
1969 448.688.636,47
1970 373.906.375,34
1971 311.588.645,09
1972 261.838.835,08
1973 225.723.744,84
1974 186.544.566,81
1975 135.177.273,54
Art. 2º. Estabelecer, para o mês de fevereiro de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,010765:
PERÍODO FATORES3º Trim/75 326.287.985,7705
4º Trim/75 306.826.873,2684
1º Trim/76 286.355.023,0160
2º Trim/76 265.787.599,2329
3º Trim/76 242.138.725,5345
4º Trim/76 220.179.910,4356
1º Trim/77 199.567.885,6714
2º Trim/77 185.690.609,0297
3º Trim/77 168.137.733,6908
4º Trim/77 156.609.176,5634
1º Trim/78 147.798.889,9350
2º Trim/78 136.541.124,4775
3º Trim/78 123.736.660,7168
4º Trim/78 112.716.236,1937
1º Trim/79 103.570.645,7623
2º Trim/79 95.613.352,8944
3º Trim/79 85.050.088,4261
4º Trim/79 76.616.520,7974
1º Trim/80 66.672.891,3856
2º Trim/80 58.909.931,3636
3º Trim/80 52.710.395,0128
4º Trim/80 47.576.503,5277
1º Trim/81 42.320.755,7913
2º Trim/81 35.250.703,8659
3º Trim/81 29.305.233,8171
4º Trim/81 24.477.177,6301
1º Trim/82 20.659.811,5290
2º Trim/82 17.669.156,4679
3º Trim/82 14.899.913,4187
4º Trim/82 12.155.360,1988
1º Trim/83 9.916.550,2445
2º Trim/83 7.964.460,8824
JUL/83 6.255.616,1295
AGO/83 5.720.391,6859
SET/83 5.255.066,3347
OUT/83 4.783.505,2753
NOV/83 4.346.321,0538
DEZ/83 3.996.452,8664
JAN/84 3.702.069,7584
FEV/84 3.360.658,8773
MAR/84 2.982.818,6470
ABR/84 2.702.815,1100
MAI/84 2.473.834,4456
JUN/84 2.264.252,8680
JUL/84 2.066.733,4190
AGO/84 1.867.631,2133
SET/84 1.683.131,9751
OUT/84 1.518.231,7399
NOV/84 1.343.946,0952
DEZ/84 1.218.895,1004
JAN/85 1.099.477,1985
FEV/85 973.262,5457
MAR/85 880.299,7735
ABR/85 778.554,1927
MAI/85 693.931,4654
JUN/85 628.756,9170
JUL/85 573.864,9510
AGO/85 531.524,2709
SET/85 489.733,1490
OUT/85 447.421,5775
NOV/85 409.140,6220
DEZ/85 366.997,0234
JAN/86 322.689,5331
FEV/86 276.725,2668
MAR/86 241.188,6363
ABR/86 240.402,5201
MAI/86 239.618,9661
JUN/86 233.974,7997
JUL/86 225.350,3964
AGO/86 216.164,5185
SET/86 206.782,1446
OUT/86 196.931,9309
NOV/86 186.244,0577
DEZ/86 173.390,7806
JAN/87 161.112,7443
FEV/87 137.465,8642
MAR/87 114.556,3034
ABR/87 99.709,8423
MAI/87 82.163,4042
JUN/87 66.342,6359
JUL/87 56.029,5904
AGO/87 51.536,1282
SET/87 47.762,8254
OUT/87 44.306,6584
NOV/87 40.448,9899
DEZ/87 35.729,2652
JAN/88 31.201,0731
FEV/88 26.692,3624
MAR/88 22.554,4677
ABR/88 19.378,4796
MAI/88 16.193,2992
JUN/88 13.703,9444
JUL/88 11.427,5187
AGO/88 9.092,5326
SET/88 7.585,6219
OUT/88 6.097,0212
NOV/88 4.775,7554
DEZ/88 3.750,5463
JAN/89 2.902,6491
FEV/89 2.364,5064
MAR/89 1.991,3153
ABR/89 1.656,5760
MAI/89 1.488,0375
JUN/89 1.349,0878
JUL/89 1.077,2176
AGO/89 833,8823
SET/89 642,6196
OUT/89 471,1473
NOV/89 341,2380
DEZ/89 240,5077
JAN/90 156,1208
FEV/90 99,6811
MAR/90 57,5046
ABR/90 31,0963
MAI/90 30,9949
JUN/90 29,3167
JUL/90 26,6592
AGO/90 23,9845
SET/90 21,6190
OUT/90 19,0948
NOV/90 16,7378
DEZ/90 14,3031
JAN/91 11,9413
FEV/91 9,9010
MAR/91 9,2229
ABR/91 8,4727
MAI/91 7,7530
JUN/91 7,0900
JUL/91 6,4598
Art. 3º. Estabelecer, para o mês de fevereiro de 1997, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007440:
ANO FATORESAGO/91 4,7165
SET/91 4,2129
OUT/91 3,6077
NOV/91 3,0123
DEZ/91 2,3079
JAN/92 1,7971
FEV/92 1,4321
MAR/92 1,1401
ABR/92 0,9175
MAI/92 0,7578
JUN/92 0,6325
JUL/92 0,5225
AGO/92 0,4225
SET/92 0,3428
OUT/92 0,2734
NOV/92 0,2187
DEZ/92 0,1773
JAN/93 0,1430
FEV/93 0,1129
MAR/93 0,0894
ABR/93 0,0710
MAI/93 0,0553
JUN/93 0,0431
JUL/93 0,0330
AGO/93 0,0254
SET/93 0,0190
OUT/93 0,0141
NOV/93 0,0104
DEZ/93 0,0076
JAN/94 0,0056
FEV/94 0,0039
MAR/94 0,0029
ABR/94 0,0019
MAI/94 0,0013
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,7342
AGO/94 1,6508
SET/94 1,6162
OUT/94 1,5778
NOV/94 1,5385
DEZ/94 1,4948
JAN/95 1,4531
FEV/95 1,4232
MAR/95 1,3974
ABR/95 1,3659
MAI/95 1,3202
JUN/95 1,2787
JUL/95 1,2428
AGO/95 1,2066
SET/95 1,1761
OUT/95 1,1537
NOV/95 1,1349
DEZ/95 1,1188
JAN/96 1,1040
FEV/96 1,0903
MAR/96 1,0800
ABR/96 1,0712
MAI/96 1,0642
JUN/96 1,0580
JUL/96 1,0516
AGO/96 1,0455
SET/96 1,0389
OUT/96 1,0321
NOV/96 1,0245
DEZ/96 1,0162
JAN/97 1,0074
Parágrafo único. No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até a competência 16 de abril de 1994.
Art. 4º. Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:
I - na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
III - em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
Art. 5º. A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES