Portaria MPAS nº 3.786 de 07/02/1997
Norma Federal
Dispõe sobre a impossibilidade da transformação de aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta (espécie 44) em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (espécie 43) e a revisão dos benefícios concedidos em desacordo com estas disposições.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o benefício de aposentadoria devido a aeronauta é concedido com fulcro em legislação específica ( Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , e no Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967 , com alterações introduzidas pelas Leis nºs 4.262 e 4.263 , ambas de 12 de setembro de 1963);
CONSIDERANDO que o benefício de aposentadoria devido a ex-combatente da 2ª Guerra Mundial é concedido com fulcro em legislação específica (Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1972, e nos termos do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias);
CONSIDERANDO que toda legislação específica possui campo de aplicação próprio, não podendo as disposições da legislação do aeronauta serem aplicadas ao ex-combatente;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 3.501/58 instituiu o multiplicador 1,5 exclusivamente para efeito de aposentadoria ordinária de aeronauta, o que constitui condição restrita para concessão de benefício da espécie;
CONSIDERANDO que a transformação de benefício de uma espécie em benefício de outra espécie somente pode ocorrer quando o segurado cumprir todas as exigências do novo benefício, de acordo com a respectiva legislação específica e após a cessação do benefício anterior, resolve:
Art. 1º. Não é permitida a transformação de aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta (espécie 44) em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (espécie 43), com a utilização do multiplicador 1,5 a que se refere o artigo 7º da Lei nº 3.501/58 .
Art. 2º. A transformação de aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta em aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente somente será permitida quando o segurado comprovar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, observadas as normas de contagem de tempo de serviço estabelecidas pelo artigo 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.
Art. 3º. Determinar a revisão de todos os benefícios concedidos ou transformados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES