Portaria CGZA nº 378 de 09/12/2009

Norma Federal

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30º S), especialmente na faixa mais quente (15ºN e 15ºS). O Brasil é o segundo produtor mundial. A Região Nordeste é responsável pela maior parte da produção nacional.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Desenvolve-se em altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado do Rio Grande do Norte.

Essa identificação foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros diários dos postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm; e

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH < 100 e Ta>19º C;

b) Médio risco: -30 < IH 19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco, em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
Água Nova  04 a 12 
Alexandria  04 a 12 
Almino Afonso  04 a 12 
Antônio Martins  07 a 15 
Apodi  04 a 15 
Arês  10 a 18 
Baía Formosa  10 a 18 
Baraúna  07 a 15 
Bom Jesus  07 a 15 
Brejinho  13 a 21 
Campo Grande  04 a 15 
Campo Redondo  07 a 15 
Canguaretama  10 a 18 
Caraúbas  07 a 15 
Ceará-Mirim  10 a 18 
Coronel Ezequiel  07 a 15 
Coronel João Pessoa  04 a 12 
Doutor Severiano  04 a 12 
Encanto  04 a 12 
Espírito Santo  10 a 18 
Extremoz  10 a 18 
Felipe Guerra  07 a 15 
Francisco Dantas  04 a 12 
Frutuoso Gomes  04 a 12 
Galinhos  07 a 15 
Goianinha  10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado  07 a 15 
Grossos  04 a 12 
Guamaré  07 a 15 
Ielmo Marinho  10 a 18 
Itaú  04 a 12 
Jaçanã  07 a 15 
Janduís  04 a 12 
Januário Cicco  07 a 15 
Jardim de Piranhas  04 a 11 
João Dias  04 a 12 
José da Penha  04 a 12 
Jucurutu  04 a 12 
Jundiá  13 a 21 
Lagoa d'Anta  07 a 18 
Lagoa de Pedras  10 a 21 
Lagoa Salgada  07 a 15 
Lucrécia  04 a 12 
Luís Gomes  04 a 12 
Macaíba  07 a 18 
Major Sales  04 a 12 
Marcelino Vieira  04 a 12 
Martins  04 a 12 
Maxaranguape  10 a 21 
Messias Targino  04 a 11 
Montanhas  10 a 18 
Monte Alegre  10 a 21 
Monte das Gameleiras  07 a 18 
Mossoró  07 a 15 
Natal  07 a 15 
Nísia Floresta  13 a 21 
Nova Cruz  10 a 18 
Olho-d'Água do Borges  04 a 12 
Paraná  04 a 12 
Parnamirim  10 a 18 
Passa e Fica  10 a 21 
Passagem  13 a 21 
Patu  04 a 12 
Pau dos Ferros  04 a 12 
Pedro Velho  10 a 18 
Pilões  04 a 12 
Poço Branco  07 a 15 
Portalegre  04 a 15 
Pureza  07 a 15 
Rafael Fernandes  04 a 12 
Rafael Godeiro  04 a 12 
Riacho da Cruz  07 a 15 
Riacho de Santana  04 a 12 
Rio do Fogo  10 a 18 
Rodolfo Fernandes  07 a 15 
Santana do Matos  04 a 12 
Santo Antônio  10 a 21 
São Bento do Trairí  04 a 15 
São Fernando  04 a 12 
São Francisco do Oeste  04 a 15 
São Gonçalo do Amarante  10 a 18 
São José de Mipibu  13 a 21 
São Miguel  04 a 12 
São Miguel do Gostoso  07 a 15 
São Rafael  04 a 12 
Senador Georgino Avelino  13 a 21 
Serra de São Bento  13 a 21 
Serra Negra do Norte  04 a 12 
Serrinha  07 a 18 
Serrinha dos Pintos  07 a 15 
Severiano Melo  04 a 12 
Taboleiro Grande  07 a 15 
Taipu  07 a 18 
Tenente Ananias  04 a 12 
Tibau  07 a 15 
Tibau do Sul  10 a 18 
Timbaúba dos Batistas  04 a 11 
Touros  07 a 15 
Triunfo Potiguar  04 a 12 
Umarizal  04 a 12 
Várzea  10 a 21 
Venha- Ver  04 a 12 
Vera Cruz  07 a 18 
Viçosa  04 a 15 
Vila Flor  10 a 18