Portaria DNPM nº 378 de 16/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004
Estabelece os critérios para fixação dos valores das vistorias realizadas pelo DNPM.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DNPM nº 400, de 29.09.2008, DOU 01.10.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e considerando o § 4º, do art. 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e valores a serem cobrados pelas vistorias realizadas pelo DNPM na fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra.
Art. 2º Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:
I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
III - concessão e renovação de guia de utilização;
IV - análise do relatório parcial de pesquisa;
V - análise do relatório final de pesquisa;
VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;
VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;
IX - constituição de grupamento mineiro;
X - constituição de consórcio de mineração;
XI - suspensão dos trabalhos de lavra;
XII - retomada dos trabalhos de lavra;
XIII - desativação de mina;
XIV - renúncia ao título de lavra;
XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;
XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;
XVII - definição de limites de área(s);
XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;
XIX - autorização para embarque ou liberação de amostras junto à alfândega;
XX - acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa;
XXI - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa; e
XXII - controle ambiental.
§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal em conformidade com a Portaria DNPM nº 248, de 4 de setembro de 1997, será custeada pelo terceiro interessado, quando decorrer de sua iniciativa.
§ 2º As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de pagamento.
Art. 3º Ficam estabelecidos no Anexo I desta Portaria os valores para custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada.
Art. 4º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º A guia de recolhimento da União - GRU (boleto bancário) será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria.
Art. 6º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da guia de recolhimento da União - GRU.
Art. 7º O não pagamento das custas da vistoria no prazo determinado no artigo anterior importará na atualização monetária do débito e em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja cobrança será objeto de execução judicial.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 1998.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
ANEXO I
Localização da área vistoriada | Valor por dia e processo |
1.1. Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM. | R$ 200,00 |
1.2. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM, ressalvado o item 1.3 deste Anexo. | R$ 300,00 |
1.3. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede do Distrito Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima. | R$ 400,000 |