Portaria SUFRAMA nº 377 DE 14/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2021

Regulamenta os procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais, que usufruem dos incentivos fiscais da ZONA FRANCA DE MANAUS, em função do retorno gradual e seguro às atividades de visitação pela Suframa, em razão das medidas de prevenção para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 no âmbito da SUFRAMA.

(Revogado pela Portaria SUFRAMA Nº 992 DE 31/12/2021):

O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições dispostas no inciso IV, do art. 20, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, na Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018, e no art. 53, da Resolução CAS nº 204, de 06 de agosto de 2019, nos termos do Processo nº 52710.011869/2020-29:,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o retorno gradual e seguro das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, relativas aos serviços de acompanhamento de projetos industriais, de acordo com a análise da necessidade e oportunidade, em razão das medidas de prevenção para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, obedecendo a critérios técnicos.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais deverá apresentar, mensalmente, ao Superintendente Adjunto de Projetos, para avaliação, a relação das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas realizadas no mês anterior, observada a prioridade definida no art. 3º.

Art. 2º Manter, dentre as medidas adotadas de prevenção e de enfrentamento decorrente da COVID-19, a solicitação dos serviços relativos às atividades da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI) por meio do e-mail sprprotocolo@suframa.gov.br.

Art. 3º Estabelecer a seguinte ordem de prioridade para o retorno gradual das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas:

I - solicitações de emissão de Laudo de Operação (LO) e Laudo de Produção (LP) em decorrência da aprovação de novos projetos;

II - solicitações de renovação de Laudo de Produção (LP) por alteração do Processo Produtivo Básico (PPB);

III - solicitações de renovação de Laudo de Operação (LO) e Laudo de Produção (LP), por outros motivos; e

IV - solicitações de anuência para destruição ou saída de material obsoleto e/ou máquinas e equipamentos, conforme art. 510, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, de divulgação do Polo Industrial de Manaus (PIM), nos termos previstos na Resolução CAS nº 204/2019; e outras demandas que possam implicar em realização de vistoria e/ou inspeção pela CGAPI.

Parágrafo único. As equipes técnicas designadas para a execução das atividades, previstas no caput deste artigo, serão compostas pelos servidores, empregados públicos e colaboradores que não se enquadrem no inciso I, do art. 6º, da Portaria Suframa nº 825, de 01 de dezembro de 2020 (grupo de risco).

Art. 4º Para a emissão dos laudos, além da solicitação formal, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

I - para o Laudo de Operação (LO), um relatório fotográfico detalhado das instalações industriais contendo os equipamentos, as máquinas instaladas e os documentos especificados no art. 15 da Resolução CAS nº 204, de 6 de agosto de 2019; e

II - para o Laudo de Produção (LP), um relatório fotográfico detalhado, que evidencie as etapas do processo produtivo em execução, bem como as notas fiscais de aquisição dos insumos nacionais ou locais decorrentes do cumprimento das etapas terceirizadas do Processo Produtivo Básico (PPB).

§ 1º Em razão da necessidade e oportunidade, as visitas técnicas poderão ser dispensadas, mediante despacho devidamente fundamentado, sendo os Laudos de Operação e de Produção emitidos com base nos relatórios fotográficos.

§ 2º Os Laudos de Operação e de Produção expedidos nos termos do § 1º terão validade de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de emissão, ficando as empresas beneficiárias obrigadas a solicitar a renovação, caso a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 se encerre antes desse prazo, e a Suframa retorne a suas atividades regulares; caso contrário, enquanto perdurara situação de pandemia, a renovação será automática sem a necessidade de solicitação da empresa.

§ 3º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitado, outros documentos complementares julgados necessários à emissão dos laudos.

§ 4º Excepcionalmente, as empresas que tenham dificuldade em apresentar a documentação referida na alínea c, do art. 15, da Resolução CAS nº 204, de 6 de agosto de 2019, poderão, alternativamente, apresentar carta contendo justificativa e o protocolo de solicitação do referido documento perante o órgão ambiental competente, para fins de emissão do Laudo de Operação, cuja validade se dará pelo prazo máximo de 120 dias, com a obrigação que tão logo a empresa obtenha o licenciamento ambiental, solicite à Suframa a renovação do mencionado laudo.

Art. 5º Fica restabelecido o calendário para entrega de Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) para o ano de 2021, conforme o cronograma do § 3º do art. 30 da Resolução CAS nº 204, de 6 de agosto de 2019.

Parágrafo único. As empresas com projeto industrial aprovado que justificaram a não entrega do LTAI no ano de 2021, deverão apresentá-lo no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6º Para os serviços relativos à anuência de destruição ou saída de material obsoleto e/ou máquinas e equipamentos, conforme art. 510, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, divulgação do Polo Industrial de Manaus, nos termos previstos na Resolução CAS nº 204/2019, e outras demandas que possam implicar na realização de vistoria e/ou inspeção, poderá ser dispensada a visita técnica, mediante despacho devidamente fundamentado, garantindo-se a possibilidade de exigência à empresa de relatório fotográfico circunstanciado e demais informações complementares que forem julgadas pertinentes à análise do pleito apresentado.

Art. 7º Para as solicitações de inclusão de insumos e correlatos na Lista Padrão de Insumos Suframa (LPIS), além das informações já requeridas, o responsável pela solicitação deverá, quando solicitado pelo analista responsável, enviar imagens ilustrativas de cada insumo com resolução adequada para a perfeita identificação do mesmo e/ou comparecer à Autarquia para esclarecimentos, sob pena de ter sua solicitação arquivada.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 445, de 29 de junho de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, prevista na Portaria nº 188/GM/MS, de 2020.

ALGACIR ANTONIO POLSIN