Portaria CGZA nº 377 de 09/12/2009

Norma Federal

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Ceará, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Ceará, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30ºS), especialmente na faixa mais quente (15ºN e 15ºS). O Brasil é o segundo produtor mundial. A Região Nordeste é responsável pela maior parte da produção nacional.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Desenvolve-se em altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado do Ceará.

Essa identificação foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros diários dos 334 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm; e

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH 19º C;

b) Médio risco: -30 < IH < 50 e Ta> 19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco, em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) ;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Ceará, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS   PERÍODO DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Abaiara  04 a 12 
Acarapé  04 a 12 
Acaraú  07 a 15 
Acopiara  04 a 12 
Alcântaras  04 a 12 
Altaneira  04 a 12 
Alto Santo  07 a 15 
Amontada  04 a 15 
Antonina do Norte  04 a 12 
Apuiarés  04 a 12 
Aquiraz  07 a 15 
Aracati  04 a 15 
Aracoiaba  07 a 15 
Ararendá  04 a 12 
Araripe  04 a 12 
Aratuba  07 a 15 
Assaré  04 a 12 
Aurora  04 a 12 
Baixio  01 a 12 
Barbalha  04 a 12 
Barreira  04 a 15 
Barro  04 a 12 
Barroquinha  04 a 12 
Baturité  07 a 15 
Beberibe  07 a 15 
Bela Cruz  04 a 12 
Brejo Santo  04 a 12 
Camocim  04 a 12 
Canindé  04 a 12 
Capistrano  07 a 15 
Caridade  04 a 15 
Cariré  04 a 12 
Caririaçu  04 a 12 
Cariús  04 a 12 
Carnaubal  04 a 12 
Cascavel  04 a 15 
Catunda  04 a 12 
Caucaia  07 a 15 
Cedro  04 a 12 
Chaval  04 a 12 
Chorozinho  04 a 12 
Coreaú  04 a 12 
Crateús  04 a 12 
Crato  04 a 12 
Croatá  04 a 12 
Cruz  07 a 15 
Deputado Irapuan Pinheiro  07 a 15 
Ererê  04 a 12 
Eusébio  07 a 15 
Farias Brito  04 a 12 
Forquilha  04 a 12 
Fortaleza  07 a 15 
Fortim  07 a 15 
Frecheirinha  04 a 12 
General Sampaio  04 a 12 
Graça  04 a 12 
Granja  04 a 12 
Granjeiro  04 a 12 
Groaíras  04 a 12 
Guaiúba  07 a 15 
Guaraciaba do Norte  04 a 12 
Guaramiranga  07 a 15 
Hidrolândia  04 a 12 
Horizonte  07 a 15 
Ibaretama  04 a 15 
Ibiapina  04 a 15 
Ibicuitinga  07 a 15 
Icapuí  07 a 15 
Icó  04 a 12 
Iguatu  04 a 12 
Ipaporanga  04 a 12 
Ipaumirim  01 a 09 
Ipu  04 a 12 
Ipueiras  04 a 12 
Iracema  07 a 15 
Itaiçaba  04 a 15 
Itaitinga  04 a 15 
Itapagé  07 a 15 
Itapipoca  04 a 15 
Itapiúna  07 a 15 
Itarema  07 a 15 
Jaguaretama  04 a 15 
Jaguaribara  04 a 12 
Jaguaruana  04 a 15 
Jardim  04 a 12 
Jijoca de Jericoacoara  04 a 15 
Juazeiro do Norte  04 a 12 
Jucás  04 a 12 
Lavras da Mangabeira  04 a 12 
Limoeiro do Norte  04 a 15 
Maracanaú  07 a 15 
Maranguape  07 a 15 
Marco  04 a 12 
Martinópole  04 a 12 
Massapê  04 a 15 
Mauriti  04 a 12 
Meruoca  04 a 12 
Milagres  04 a 12 
Miraíma  04 a 12 
Missão Velha  04 a 12 
Mombaça  04 a 15 
Morada Nova  04 a 15 
Moraújo  04 a 12 
Morrinhos  04 a 15 
Mucambo  04 a 12 
Mulungu  07 a 15 
Nova Olinda  04 a 12 
Nova Russas  04 a 12 
Novo Oriente  04 a 12 
Ocara  07 a 15 
Orós  04 a 12 
Pacajus  07 a 15 
Pacatuba  04 a 15 
Pacoti  07 a 15 
Pacujá  04 a 12 
Palhano  04 a 15 
Palmácia  07 a 15 
Paracuru  07 a 15 
Paraipaba  07 a 15 
Pedra Branca  04 a 15 
Pentecoste  07 a 15 
Pereiro  04 a 12 
Pindoretama  04 a 15 
Piquet Carneiro  04 a 15 
Pires Ferreira  04 a 12 
Poranga  04 a 12 
Porteiras  04 a 12 
Potiretama  07 a 15 
Quixadá  07 a 15 
Quixelô  07 a 15 
Quixeramobim  07 a 15 
Quixeré  07 a 15 
Redenção  07 a 15 
Reriutaba  04 a 12 
Russas  07 a 15 
Saboeiro  04 a 12 
Salitre  04 a 12 
Santa Quitéria  04 a 15 
Santana do Acaraú  04 a 12 
Santana do Cariri  04 a 12 
São Benedito  04 a 15 
São Gonçalo do Amarante  07 a 15 
São João do Jaguaribe  07 a 15 
São Luís do Curu  07 a 15 
Senador Pompeu  07 a 15 
Senador Sá   04 a 12 
Sobral  04 a 12 
Solonópole  04 a 15 
Tabuleiro do Norte  07 a 15 
Tarrafas  04 a 12 
Tianguá  04 a 12 
Trairi  07 a 15 
Tururu  04 a 15 
Ubajara  04 a 15 
Umari  04 a 12 
Umirim  07 a 15 
Uruburetama  04 a 12 
Uruoca  04 a 15 
Varjota  04 a 12 
Várzea Alegre  04 a 12 
Viçosa do Ceará  04 a 15