Portaria SEFIN nº 377 de 19/12/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 dez 2005

Dispõe sobre o Calendário Fiscal para os tributos municipais no Exercício de 2006.

A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as Taxas de Urbanização, Limpeza Pública e Contribuições para Custeio da Iluminação Pública, quando lançadas conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 05 (cinco) de cada mês, a contar de Fevereiro de 2006, e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.

§ 1º O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 05 de janeiro de 2006, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 05 de fevereiro do mesmo Exercício Fiscal.

§ 2º O pagamento do IPTU e das taxas e contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em até 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota, a partir da data definida no parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e taxas imobiliárias em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado, nos termos a seguir:

I - De 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 05 de fevereiro de 2006;

II - De 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 05 de março de 2006.

§ 4º Aplicam-se os descontos a que se refere o parágrafo anterior, aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência.

Parágrafo único. Aos contribuintes enquadrados na atividade de Representação sob o código nº 4.13.07-0, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao mês de competência.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de Abril de 2006.

§ 1º O pagamento do ISS/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 04 (quatro) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota em 10 de abril de 2006.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISS/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento), nos termos do § 9º do art. 33 da Lei Municipal nº 7.056/77, com a alteração da Lei nº 8.293/03.

§ 3º Os contribuintes cadastrados no curso do Exercício Fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo Exercício Fiscal, respeitado sempre o limite máximo de 4 (quatro) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 4º O Imposto ISS retido na fonte pagadora, nos termos da legislação vigente, será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subseqüente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção.

Art. 5º A Renovação da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento - TLPL, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 7.056/77, bem como da demais taxas municipais a ela agregadas, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de Abril de 2006.

§ 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota a partir da data definida no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.934/98.

§ 3º Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo Exercício Fiscal, respeitado sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 6º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento, para o seguinte dia útil, se seu término coincidir com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal.

Art. 7º Este Calendário Fiscal entra em vigor em 1º de Janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 19 de dezembro de 2005.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças