Portaria MC nº 376 de 19/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2011

Institui o Projeto de Implantação e Manutenção das Cidades Digitais.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto de Implantação e Manutenção das Cidades Digitais com o objetivo de:

I - constituir redes digitais locais de comunicação nos municípios brasileiros;

II - promover a produção e oferta de conteúdos e serviços digitais; e

III - facilitar a apropriação de tecnologias da informação e da comunicação pela gestão pública local e pela população, de maneira coordenada e integrada entre esferas dos poderes públicos e da sociedade.

Art. 2º As Cidades Digitais serão implementadas por meio das seguintes ações:

I - implantação de infraestrutura de conexão entre órgãos e equipamentos públicos locais e à Internet, de acordo com as especificidades de cada município, promovendo melhoria e agilidade na prestação de serviços ao cidadão e integração das políticas públicas;

II - instalação de pontos públicos de acesso à Internet para uso livre e gratuito pela população em espaços de grande circulação;

III - qualificação e apoio a espaços públicos e comunitários de uso das tecnologias digitais, tornando-os centros irradiadores de informação e de integração das comunidades nas áreas onde são instalados, promovendo a comunicação comunitária;

IV - formação e pagamento de bolsas para Agentes de Inclusão Digital, para que estes atuem como monitores e multiplicadores em espaços públicos e comunitários de uso das tecnologias digitais;

V - apoio à formação continuada de servidores públicos na apropriação de tecnologias da informação e da comunicação como ferramentas de uso na gestão pública para a promoção da cidadania;

VI - promoção de iniciativas conjuntas de capacitação, em parceria com outros programas sociais e institucionais do governo federal, voltadas para garantir a usabilidade dos equipamentos instalados por meio da adoção de metodologias que aproximem os indivíduos digitalmente excluídos de tecnologias da informação e da comunicação; e

VII - apoio a Projetos de Inovação de Conteúdos Criativos e Aplicações Digitais para utilização em governos eletrônicos municipais e em espaços públicos e comunitários de uso de tecnologias da informação e da comunicação, privilegiando iniciativas que permitam adaptar tais conteúdos e aplicações aos padrões de linguagem compatíveis com as diversas realidades culturais locais.

Art. 3º As ações de implantação das Cidades Digitais serão implementadas pelo Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Inclusão Digital, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 4º A gestão e a manutenção das Cidades Digitais ficarão sob a responsabilidade das prefeituras dos municípios atendidos.

§ 1º As obrigações e responsabilidades deverão ser estabelecidas em instrumentos de parceria específicos para cada caso.

§ 2º Para apoiar a gestão das Cidades Digitais pelas prefeituras, o Ministério das Comunicações poderá estabelecer parcerias com Estados e entidades da sociedade civil interessados em participar do esforço de coordenação das ações.

§ 3º A responsabilidade pelo planejamento, elaboração de editais, acompanhamento e avaliação da implementação da infraestrutura de conexão será compartilhada com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, com a qual será firmado um acordo de cooperação técnica renovável a cada ano.

§ 4º As ações implementadas em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estados e Municípios envolverão a assinatura de um termo de adesão cujo conteúdo será definido de acordo com as especificidades de cada caso.

Art. 5º Os municípios beneficiados pelas ações de implantação e manutenção das Cidades Digitais serão selecionados anualmente com base em um edital público no qual deverão constar os respectivos critérios de seleção.

Parágrafo único. Na seleção a que alude o caput serão priorizados os municípios com menores níveis de desenvolvimento humano e com maiores dificuldades de acesso à Internet.

Art. 6º O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Inclusão Digital, ficará responsável pela formalização das parcerias necessárias e pela coordenação das ações de formação dos agentes de inclusão digital e dos servidores públicos de cada um dos municípios escolhidos por meio da seleção referida no art. 5º.

Art. 7º Os projetos de desenvolvimento de aplicações e conteúdos digitais a serem apoiados serão selecionados mediante concursos precedidos de editais públicos, nos quais constarão os respectivos critérios de seleção.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA