Portaria CGZA nº 376 de 09/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, ano-safra 2009/2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, ano-safra 2009/2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30º S), especialmente na faixa mais quente (15ºN e 15ºS). O Brasil é o segundo produtor mundial. A Região Nordeste é responsável pela maior parte da produção nacional.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Desenvolve-se em altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Sergipe.

Essa identificação foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros diários dos postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm; e

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH < 100 e Ta>19º C;

b) Médio risco: -30 < IH 19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco, em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Amparo de São Francisco 13 a 21 
Aquidabã 13 a 21 
Aracaju 10 a 21 
Arauá 13 a 21 
Areia Branca 13 a 21 
Barra dos Coqueiros 13 a 21 
Boquim 10 a 18 
Brejo Grande 10 a 18 
Campo do Brito 13 a 21 
Canhoba 13 a 21 
Capela 10 a 21 
Carira 13 a 21 
Carmópolis 10 a 18 
Cedro de São João 13 a 21 
Cristinápolis 10 a 18 
Cumbe 13 a 21 
Divina Pastora 13 a 21 
Estância 10 a 21 
Feira Nova 13 a 21 
Frei Paulo 13 a 21 
Gararu 13 a 21 
General Maynard 10 a 21 
Gracho Cardoso 10 a 18 
Ilha das Flores 13 a 21 
Indiaroba 10 a 21 
Itabaiana 13 a 21 
Itabaianinha 13 a 21 
Itabi 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda 10 a 21 
Japaratuba 13 a 21 
Japoatã 10 a 21 
Lagarto 10 a 21 
Laranjeiras 13 a 21 
Macambira 13 a 21 
Malhada dos Bois 13 a 21 
Malhador 13 a 21 
Maruim 13 a 21 
Moita Bonita 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe 10 a 18 
Muribeca 10 a 21 
Neópolis 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro 13 a 21 
Pacatuba 13 a 21 
Pedra Mole 13 a 21 
Pedrinhas 10 a 21 
Pinhão 13 a 21 
Pirambu 13 a 21 
Poço Verde 13 a 21 
Porto da Folha 10 a 21 
Propriá 13 a 21 
Riachão do Dantas 10 a 21 
Riachuelo 13 a 21 
Ribeirópolis 13 a 21 
Rosário do Catete 10 a 21 
Salgado 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy 13 a 21 
Santana do São Francisco 13 a 21 
Santa Rosa de Lima 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas 10 a 21 
São Cristóvão 10 a 21 
São Domingos 13 a 21 
São Francisco 10 a 18 
São Miguel do Aleixo 13 a 21 
Simão Dias 13 a 21 
Siriri 13 a 21 
Telha 13 a 21 
Tobias Barreto 13 a 21 
Tomar do Geru 13 a 21 
Umbaúba 10 a 18