Portaria MPDFT nº 376 de 25/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2002
Institui e regulamenta o serviço de voluntários no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando a necessidade de cooperação voluntária de cidadãos comuns, a fim de que o Ministério Público possa implementar sua atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando a conveniência de se instituir, no âmbito do MPDFT, serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18.02.1998; resolve:
Art. 1º Instituir o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com finalidades assistencial, educacional, científica, cívica, cultural, recreativa ou tecnológica, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único. O prestador do serviço voluntário não será ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o Ministério Público e o prestador do serviço voluntário, conforme anexo I desta Portaria.
§ 1º O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo.
§ 2º Constarão no Termo de Adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço de voluntário, que poderão ser alterados de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
§ 3º A Designação e a dispensado do prestador de serviço voluntário será publicada no Boletim Interno do MPDFT.
Art. 4º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário no MPDFT será realizada perante a Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, localizada no Edifício Sede do MPDFT.
Parágrafo único. A DDR/DRH manterá cadastro atualizado dos voluntários.
Art. 5º As Unidades Administrativas da área fim interessadas em contar com a colaboração do serviço voluntário deverão encaminhar solicitação, em formulário próprio, à Direção-Geral.
§ 1º A unidade solicitante deverá indicar membro ou servidor para supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.
§ 2º A Direção-Geral definirá o quantitativo máximo de voluntários por Unidade Administrativa.
§ 3º Na hipótese de eventos ou projetos específicos, poderá ser definido um quantitativo extra de prestadores de serviço voluntário para a Unidade Administrativa solicitante, admitindo-se ainda, nesse caso, a redução do prazo da vigência do Termo de Adesão, bem como a realização de convênios com Entidades de Serviço Voluntário.
Art. 6º Poderão ser admitidos como prestador de serviço voluntário, qualquer cidadão, que atenda as seguintes exigências:
I - idade mínima de dezoito anos;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, no caso de candidato do sexo masculino;
III - prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais.
Art. 7º A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do Ministério Público, mediante ajuste prévio entre as partes.
§ 1º Os dias e horários da prestação do serviço voluntário constarão no Termo de Adesão e serão combinados entre as partes envolvidas.
§ 2º O prestador de serviço voluntário usará crachá expedido pelo MPDFT, do qual constarão seus dados pessoais e foto.
Art. 8º A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pela unidade solicitante.
Parágrafo único. É vedada nova adesão de candidato a prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente, por violação às proibições e aos deveres definidos nesta Portaria.
Art. 9º Ao prestador de serviço voluntário é proibido:
I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Ministério Público;
II - identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste Órgão;
III - receber, a qualquer título, remuneração pelo prestação do serviço voluntário.
Art. 10. São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com o decoro da Instituição;
II - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade de seu serviço;
III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição;
IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
V - usar traje conveniente ao serviço;
VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Órgão;
VII - tratar com urbanidade os membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores e auxiliares do Ministério Público, advogados, testemunhas e público em geral;
VIII - executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor na unidade administrativa a que esteja subordinado;
IX - respeitar as normas legais e regulamentares;
X - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários.
Art. 11. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 12. Ao término da vigência do Termo de Adesão será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pela DDR/DRH e assinado pelo Diretor-Geral.
Art. 13. As demais Unidades do MPDFT deverão prestar o apoio necessário ao DRH para o êxito deste Serviço de Voluntários.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
EDUARDO ALBUQUERQUE
ANEXO ITERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão que entre si celebram o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o prestador de serviço voluntário abaixo qualificado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, CNPJ nº 26.989.715/0002-93, com sede na Praça Municipal, Lote 2, Eixo Monumental, Brasília - DF, por seu Chefe, Procurador-Geral de Justiça, Doutor Eduardo Albuquerque, e o(a) Senhor(a)
Nome do voluntário:
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Documento de Identidade:
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CPF:
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Endereço:
_________________________________________________________
Telefone:
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aqui denominado prestador do serviço voluntário, com fundamento na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e Portaria nº /PGJ, de ___/ ___/ ___, resolvem firmar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O serviço voluntário será exercido pelo prestador junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:
Trabalho voluntário na área/setor de:
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Tarefas específicas:
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Período de atividade (diária, semanal ou mensal e horários):
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Cláusula Segunda - Das Obrigações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
São obrigações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
a) manter supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;
b) controlar e avaliar a execução do serviço voluntário;
c) oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;
d) emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente Termo de Adesão.
Cláusula Terceira - Das Proibições do Prestador de Serviço Voluntário
São proibidos ao prestador de serviço voluntário:
I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Ministério Público;
II - identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste Órgão;
III - receber, a qualquer título, remuneração pelo prestação do serviço voluntário.
Cláusula Quarta - Dos Deveres do Prestador de Serviço Voluntário
São deveres do prestador de serviço voluntário:
I - manter comportamento compatível com o decoro da Instituição;
II - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade de seu serviço;
III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição;
IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
V - usar traje conveniente ao serviço;
VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Órgão;
VII - tratar com urbanidade os membros do MPDFT e da Magistratura, os servidores e auxiliares do MPDFT, os advogados, as testemunhas e o público em geral;
VIII - executar os atribuições constantes do presente Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor na unidade administrativa a que esteja subordinado;
IX - respeitar as normas legais e regulamentares;
X - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários.
Cláusula Quinta - Da Vigência e da Prorrogação
A presente convenção terá vigência no período de ___/ ___/ ___ a ___/ ___/ ___, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do Ministério Público, mediante ajuste entre as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do presente termo.
Cláusula Sexta - Da Rescisão
A rescisão desta convenção poderá ocorrer por ato unilateral e escrito de qualquer das partes.
Cláusula Sétima - Do Foro e da Publicação
Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude desta convenção, as partes elegem o Foro da cidade de Brasília - DF, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Deve ser publicada a Portaria de designação e de dispensa do prestador de serviço voluntário no Boletim Interno do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Declaro estar ciente da legislação específica sobre o Serviço Voluntário e aceito atuar como voluntário conforme estabelece o presente Termo de Adesão.
Brasília, de de 2002.
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Prestador de serviço voluntário
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Diretor-Geral do MPDFT