Portaria IAGRO nº 3752 DE 25/04/2025
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2025
Estabelece normas e procedimentos para cadastro dos laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA/IAGRO) e estabelece os procedimentos para envio do formulário de colheita e das amostras pelos médicos veterinários responsáveis técnicos pelos estabelecimentos avícolas, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual n° 3823, de 21 de setembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4518, de 07 de abril de 2014;
Considerando a Instrução Normativa n° 56, de 06 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;
Considerando a Instrução Normativa n° 20, de 21 de outubro de 2016 que estabelece o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Regulamentar o cadastro dos laboratórios no Sistema Informatizado de Atenção Animal da IAGRO (e- SANIAGRO) para fins de informação dos resultados laboratoriais das doenças de interesse do Programa Nacional de Sanidade Avícola.
Art. 2° Fica dispensado o envio via e-mail dos relatórios de ensaio pelos laboratórios ao Serviço Veterinário Estadual (SVE) - IAGRO.
Parágrafo único - Os relatórios que tratam este artigo se referem às análises laboratoriais para diagnóstico de salmoneloses em amostras oriundas de estabelecimentos avícolas comerciais de corte localizados no Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. CGAL/SDA/MAPA - Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
II. LABORATÓRIO CREDENCIADO - laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório, homologado pelo MAPA para realizar, de forma complementar, as demandas dos programas e controles oficiais do MAPA
III. LABORATÓRIO CADASTRADO PELA IAGRO – laboratório credenciado, de autocontrole ou outro que realiza ensaios e emite resultados de amostras relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA
IV. MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO - Médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola;
V. RELATÓRIO DE ENSAIO - Documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;
VI. SERVIÇO VETERINÁRIO ESTADUAL (SVE) - Serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pela IAGRO.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DO LABORATÓRIO
Art. 4° Os laboratórios credenciados, de autocontrole ou quaisquer outros, localizados em qualquer Unidade da Federação (UF), que realizam análise de amostras para diagnóstico de doenças relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA deverão estar cadastrados junto à IAGRO conforme Anexo I desta Portaria, para processamento das amostras oriundas do Mato Grosso do Sul.
§1° A IAGRO manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados e ativos, que ficará disponível para consulta, por meio da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/estabelecimento.
§2° O cadastro deverá ser atualizado sempre que necessário ou imediatamente a qualquer alteração de informação, mediante o preenchimento e envio da ficha cadastral, conforme Anexo I desta Portaria.
§3° O laboratório cadastrado terá acesso ao e-SANIAGRO através do portal eFazenda https://eservicos.sefaz. ms.gov.br/, de acordo com as opções fornecidas pelo próprio sistema da SEFAZ (certificado digital ou “gov.br”), utilizando o CNPJ do laboratório.
§4° A partir do cadastramento, o laboratório deverá, obrigatoriamente, utilizar o e-SANIAGRO para o recebimento dos formulários de colheitas e inclusão de todos os relatórios de ensaio de amostras coletadas em estabelecimentos avícolas comerciais de corte do estado de Mato Grosso do Sul.
§5° A inclusão dos resultados laboratoriais no e-SANIAGRO é obrigatória quando se tratar de amostras oriundas de estabelecimentos avícolas do estado do Mato Grosso do Sul e independe das exigências das demais normativas, principalmente federais.
Art. 5° Os procedimentos detalhados a serem realizados no e-SANIAGRO serão disponibilizados em manual específico.
CAPÍTULO IV - DA COLHEITA, ENVIO E RECEBIMENTO DE MATERIAL
Art. 6° Para fins de controle de Salmonella spp. todos os lotes de frangos de corte dos estabelecimentos avícolas comerciais serão submetidos a coletas de amostras para a realização de ensaios laboratoriais para detecção de salmonelas, segundo metodologia oficial utilizada pela CGAL/SDA/MAPA, conforme trata o art. 3° da Instrução Normativa n° 20/2016.
Parágrafo único - As coletas de amostras serão realizadas o mais próximo possível da data do abate do lote das aves, de tal maneira que os resultados sejam conhecidos antes do seu envio para o abate.
Art. 7° O gerenciamento dos procedimentos de coleta de amostras dos lotes de frangos de corte estará sob responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola.
Art. 8° Após serem coletadas, as amostras serão acondicionadas e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a umidade e a temperatura entre dois e oito graus centígrados, aceitando uma variação de um grau centígrado a mais ou a menos.
Art. 9° As amostras coletadas serão enviadas ao laboratório com lacres invioláveis e numerados.
Art. 10 As amostras serão enviadas ao laboratório com formulário de colheita emitido pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, através do e-SANIAGRO.
Art. 11 Após a colheita, o Médico Veterinário Responsável Técnico deverá informar no e-SANIAGRO o laboratório para encaminhamento da amostra e seu respectivo formulário de colheita.
Art. 12 O formulário gerado pelo e-SANIAGRO receberá uma numeração automática e será enviado via sistema ao laboratório selecionado.
§1° O Médico Veterinário Responsável Técnico deverá encaminhar o material coletado juntamente com uma via impressa do formulário, para entrega ao laboratório. A assinatura dos formulários será via login e senha do médico veterinário requisitante.
§2° É de responsabilidade do Médico Veterinário Responsável Técnico requisitante a conferência das informações declaradas. O preenchimento dos demais campos do formulário deverá ser feito conforme a sequência de informações solicitadas pelo sistema.
§3° A impressão de que trata o §1° deste artigo poderá ser dispensada, a critério do laboratório, devendo o médico veterinário se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.
Art. 13 O laboratório cadastrado deverá confirmar no e-SANIAGRO o recebimento ou não recebimento da amostra e, quando recebida, deverá informar se a mesma foi aceita para processamento ou recusada.
Art. 14 O laboratório deverá informar o resultado e anexar o relatório de ensaio através de upload do arquivo, em formato PDF, no e-SANIAGRO.
Parágrafo único - O laboratório poderá editar o resultado, caso haja necessidade de correção, em até 24 horas após a emissão.
CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO DE ENSAIO
Art. 15 Os laboratórios cadastrados que trata esta Portaria deverão utilizar o e-SANIAGRO para inclusão de todos os relatórios de ensaio de amostras coletadas em estabelecimentos avícolas comerciais de corte do estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O laboratório deverá incluir o(s) relatório(s) de ensaio emitido(s), através de upload do(s) arquivo(s), no sistema e-SANIAGRO.
Art. 16 Os relatórios de ensaio ficarão disponíveis em formato digital no e-SANIAGRO com opção de impressão e download em pdf.
§1° O médico veterinário responsável técnico requisitante poderá visualizar e imprimir os formulários de colheita e seus respectivos relatórios de ensaio, por meio de login e senha, dos núcleos avícolas sob sua responsabilidade, a qualquer momento.
§2° O avicultor poderá visualizar e imprimir os relatórios de ensaio, por meio de login e senha, dos núcleos avícolas sob sua responsabilidade, a qualquer momento.
Art. 17 Os diagnósticos positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum e salmonelas monofásicas cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella (1,4[5],12:i:-), em estabelecimentos avícolas comerciais, assim que registrados no sistema pelo laboratório, serão encaminhados automaticamente à Coordenação do PNSA/IAGRO e Unidades Regional e Local onde se localiza o estabelecimento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A IAGRO fornecerá manual de instruções para uso do sistema e-SANIAGRO, bem como realizará treinamentos quando julgar necessário.
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas que se suscitam na execução desta Portaria serão tratados em normas complementares.
Art. 20 O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que a substituírem.
Art. 21 Esta Portaria não substitui/isenta/exclui a responsabilidade dos laboratórios e a utilização de demais sistemas quanto ao cumprimento de demais normas estabelecidas por outros órgãos exigentes.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2025.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da IAGRO/MS
Anexo I – PORTARIA/IAGRO/MS N° 3.752, DE 25 DE ABRIL DE 2025