Portaria CGZA nº 375 de 09/12/2009

Norma Federal

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Pernambuco, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Pernambuco, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30º S), especialmente na faixa mais quente (15ºN e 15ºS). O Brasil é o segundo produtor mundial. A Região Nordeste é responsável pela maior parte da produção nacional.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Desenvolve-se em altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Pernambuco.

Essa identificação foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros diários dos postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm; e

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH 19º C;

b) Médio risco: -30 < IH < 50 e Ta> 19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco, em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Pernambuco, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Abreu e Lima   13 a 21 
Afogados da Ingazeira  04 a 12 
Agrestina  13 a 21 
Águas Belas  10 a 21 
Água Preta  13 a 21 
Alagoinha  04 a 15 
Aliança  10 a 21 
Amaraji  13 a 21 
Angelim  13 a 21 
Araçoiaba  13 a 21 
Araripina  01 a 12 
Arcoverde  07 a 15 
Barra de Guabiraba  13 a 21 
Barreiros  13 a 21 
Belém de Maria  13 a 21 
Belo Jardim  07 a 15 
Bodocó  01 a 12 
Bom Conselho  13 a 21 
Bom Jardim  13 a 21 
Bonito  13 a 21 
Brejão  13 a 21 
Brejinho  04 a 12 
Buenos Aires  13 a 21 
Buíque  04 a 18 
Cabo de Santo Agostinho  10 a 21 
Caetés  13 a 21 
Calçado  07 a 18 
Calumbi  04 a 12 
Camaragibe  13 a 21 
Camocim de São Félix  10 a 21 
Camutanga  13 a 21 
Canhotinho  13 a 21 
Capoeiras  10 a 21 
Carnaíba  04 a 12 
Carpina  13 a 21 
Casinhas  13 a 21 
Catende  13 a 21 
Chã de Alegria  13 a 21 
Chã Grande  07 a 18 
Condado  13 a 21 
Correntes  13 a 21 
Cortês  13 a 21 
Cumaru  13 a 21 
Cupira  10 a 21 
Custódia  04 a 15 
Escada  10 a 21 
Exu  01 a 12 
Feira Nova  10 a 21 
Ferreiros  13 a 21 
Flores  04 a 12 
Frei Miguelinho  13 a 21 
Gameleira  13 a 21 
Garanhuns  13 a 21 
Glória do Goitá  10 a 21 
Goiana  13 a 21 
Granito  01 a 09 
Gravatá  07 a 18 
Iati  10 a 21 
Ibirajuba  07 a 18 
Igarassu  13 a 21 
Iguaraci  04 a 12 
Ilha de Itamaracá  13 a 21 
Inajá  01 a 12 
Ingazeira  07 a 15 
Ipojuca  10 a 18 
Ipubi  01 a 12 
Itacuruba  04 a 12 
Itaíba  10 a 21 
Itambé  13 a 21 
Itapissuma  13 a 21 
Itaquitinga  13 a 21 
Jaboatão dos Guararapes  13 a 21 
Jaqueira  13 a 21 
Jataúba  04 a 15 
João Alfredo  13 a 21 
Joaquim Nabuco  13 a 21 
Jucati  10 a 18 
Jupi  10 a 18 
Jurema  10 a 21 
Lagoa do Carro  13 a 21 
Lagoa do Itaenga  13 a 21 
Lagoa do Ouro  13 a 21 
Lagoa dos Gatos  13 a 21 
Lajedo  07 a 15 
Limoeiro  13 a 21 
Macaparana  10 a 18 
Machados  13 a 21 
Manari  10 a 12 
Maraial  13 a 21 
Mirandiba  04 a 12 
Moreilândia  04 a 12 
Moreno  13 a 21 
Nazaré da Mata  13 a 21 
Olinda  13 a 21 
Orobó  13 a 21 
Palmares  13 a 21 
Palmeirina  13 a 21 
Panelas  10 a 18 
Paranatama  10 a 21 
Passira  10 a 18 
Paudalho  13 a 21 
Paulista  13 a 21 
Pedra  07 a 18 
Pesqueira  07 a 18 
Poção  04 a 12 
Pombos  10 a 18 
Primavera  13 a 21 
Quipapá  13 a 21 
Quixaba  04 a 12 
Recife  13 a 21 
Ribeirão  13 a 21 
Rio Formoso  10 a 18 
Sairé  07 a 18 
Salgadinho  13 a 21 
Saloá  10 a 21 
Sanharó  07 a 15 
Santa Cruz da Baixa Verde  04 a 12 
Santa Maria do Cambucá  13 a 21 
São Benedito do Sul  13 a 21 
São Bento do Una  10 a 18 
São João  13 a 21 
São Joaquim do Monte  13 a 21 
São José da Coroa Grande  13 a 21 
São José do Belmonte  04 a 12 
São Lourenço da Mata  13 a 21 
São Vicente Ferrer  10 a 21 
Serra Talhada  04 a 12 
Sirinhaém  10 a 18 
Solidão  04 a 12 
Surubim  13 a 21 
Tacaimbó  07 a 15 
Tamandaré  13 a 21 
Taquaritinga do Norte  07 a 18 
Terezinha  13 a 21 
Timbaúba  13 a 21 
Tracunhaém  13 a 21 
Trindade  01 a 12 
Triunfo  04 a 12 
Tupanatinga  07 a 18 
Tuparetama  07 a 15 
Venturosa  04 a 15 
Vertente do Lério  10 a 18 
Vertentes  13 a 21 
Vicência  13 a 21 
Vitória de Santo Antão  10 a 21 
Xexéu  13 a 21 

(*) N. da COEJO: Publicada nesta data, por ter sido omitida no DOU nº 236, de 10.12.2009, Seção 1.