Portaria IAGRO/MS Nº 3744 DE 22/11/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2024
Estabelece normas e procedimentos para emissão de e-GTA, e autoriza a utilização, no formato digital, da e-GTA e demais documentos obrigatórios, para o transporte intraestadual e interestadual das outras espécies animais, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O DIRETOR- PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e tornar mais eficiente o sistema atual de controle do trânsito de animais vivos, através do uso de novas de novas tecnologias e ferramentas de gestão;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa N° 48, de 14 de julho de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).
CONSIDERANDO que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Plano Estratégico de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA 2017-2026, que estabelece cronograma para retirada da vacinação contra a febre aftosa em todas as unidades federativas do país até o final do ano de 2026;
CONSIDERANDO PORTARIA IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020, que estabelece o cadastramento obrigatório de transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores.
CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024, que Altera a Portaria MAPA nº 665, de 21 de março de 2024, e reconhece nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
CONSIDERANDO A INSTRUÇÂO NORMATIVA SDA Nº 19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002 que aprova que as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos, ou outra que venha a substituí-la.
CONSIDERANDO PORTARIA IAGRO MS Nº º 3.617, DE 28 DE MAIO DE 2019, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) no Estado do Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO PORTARIA IAGRO MS Nº 3708 DE 23 DE MAIO DE 2023, que estabelece normas e procedimentos para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo e autoriza a utilização, no formato digital, da e-GTA e demais documentos obrigatórios, para o transporte intraestadual e interestadual de equídeos, e dá outras providências.
CONSIDERANDO PORTARIA IAGRO MS Nº 3.730, de 19 de abril de 2024, que estabelece o controle efetivo do transporte de animais vivos através do “Programa de Certificação Sanitária do Transporte de Cargas Vivas” no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
CONSIDERANDO PORTARIA IAGRO MS Nº 3.736, de 06 de agosto de 2024, que estabelece normas e procedimentos para o trânsito intraestadual e interestadual de caprinos e ovinos no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I. Transportador: O transportador é aquele responsável pelo transporte da carga, ou seja, empresas ou autônomos que possuem transporte a oferecer;
II. e-GTA : Guia de Trânsito Animal – eletrônica;
III. GTA Manual: Guia de trânsito Animal emitida de forma manual;
IV. e-SANIAGRO: Sistema Informatizado da IAGRO utilizado como ferramenta para controle das informações do rebanho sul-mato-grossense.
V. QR Code: (sigla do inglês Quick Response, “resposta rápida” em português) é um código de barras, ou barrametrico, bidimensional, que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera;
VI. App: A sigla vem da palavra em inglês Application, que significa aplicação. O App é um software para dispositivos eletrônicos que auxiliam os usuários a realizar determinadas tarefas.
VII. Transportador IAGRO: Aplicativo para dispositivos móveis, de uso obrigatório para o trânsito de animais, disponível para instalação em sistemas Android e iOS, disponibilizados para download nas lojas oficiais Google Play Store e Apple App Store.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Autorizar a emissão e utilização de e-GTA para todas as espécies, expedida em meio físico ou digital, quando cumpridas todas as diretrizes desta Portaria.
Art. 3°. Conforme a espécie animal e a finalidade do trânsito, durante a emissão da e-GTA o sistema irá solicitar os exames, atestados e certificados obrigatórios com validade que contemple todo trânsito.
Parágrafo único - Conforme a finalidade do trânsito e destino dos animais poderão ser exigidos exames e atestados específicos, conforme legislação vigente.
Art. 4º Fica dispensada a impressão e apresentação em papel da e-GTA, exames, certificados e atestados, quando estes documentos estiverem disponíveis no formato digital e o trânsito for registrado por meio do Transportador IAGRO.
§1° Caso os documentos obrigatórios não estejam disponíveis via aplicativo Transportador IAGRO, é obrigatório portar em meio físico juntamente com a GTA.
§2° O emitente da e-GTA poderá salvar e encaminhar ao transportador, o arquivo correspondente, que deverá ser inserido no aplicativo Transportador IAGRO.
§3º Quando da utilização dos documentos no formato digital, deverá ser realizado o download dos documentos via aplicativo do Transportador IAGRO, para que os mesmos possam ser consultados a qualquer tempo, durante o trânsito dos animais.
Art. 5. A verificação de autenticidade da e-GTA será realizada por meio da consulta do Código QR da e-GTA apresentada eletronicamente e que foi gerado pelo sistema e-SANIAGRO na sua emissão.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 6°. As informações do transporte dos animais, vinculadas ao documento de trânsito poderão ser auditadas pela equipe de fiscalização da IAGRO.
Art. 7°. As informações transmitidas pelo transportador através do Transportador IAGRO à base de dados da IAGRO deverão ser analisadas pela Divisão de Trânsito Agropecuário – DTA e pela Assessoria de Inteligência – ADI.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que vierem à substituí-la.
Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2024.
Campo Grande, 22 de novembro de 2024.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da IAGRO/MS