Portaria SEF nº 374 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2020 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2020 poderá ser pago em até três parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), será cobrado em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO - IPVA
Final da placa Parcela Única ou Primeira Parcela Segunda Parcela Terceira Parcela
1 e 2 17.02.2020 16.03.2020 13.04.2020
3 e 4 18.02.2020 17.03.2020 14.04.2020
5 e 6 19.02.2020 18.03.2020 15.04.2020
7 e 8 20.02.2020 19.03.2020 16.04.2020
9 e 0 21.02.2020 20.03.2020 17.04.2020

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia - SEEC/SEF/SUREC publicará Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita (www.receita.fazenda.df.gov.br), em: "Atendimento Virtual", assunto: "IPVA" e tipo de atendimento: "Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA - serviço".

§ 1º A reclamação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não será admitida reclamação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA