Portaria CGZA nº 374 de 09/12/2009

Norma Federal

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado da Paraíba, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado da Paraíba, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30º S), especialmente na faixa mais quente (15ºN e 15ºS). O Brasil é o segundo produtor mundial. A Região Nordeste é responsável pela maior parte da produção nacional.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Desenvolve-se em altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado da Paraíba.

Essa identificação foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros diários dos postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm; e

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de 16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH < 100 e Ta> 19º C;

b) Médio risco: -30 < IH < 50 e Ta> 19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco, em pelo menos 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado da Paraíba, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Água Branca  04 a 12 
Aguiar  04 a 12 
Alagoa Grande  13 a 21 
Alagoa Nova  10 a 18 
Alagoinha  13 a 21 
Alhandra  13 a 21 
Aparecida  04 a 12 
Araçagi  10 a 18 
Arara  07 a 18 
Araruna  07 a 18 
Areia  13 a 21 
Areial  07 a 15 
Aroeiras  13 a 21 
Baía da Traição  10 a 18 
Bananeiras  07 a 15 
Bayeux  10 a 21 
Belém  07 a 15 
Belém do Brejo do Cruz  04 a 15 
Bernardino Batista  07 a 15 
Boa Ventura  04 a 12 
Bom Jesus  01 a 12 
Bom Sucesso  04 a 12 
Bonito de Santa Fé   04 a 12 
Borborema  07 a 15 
Brejo do Cruz  04 a 12 
Brejo dos Santos  04 a 12 
Caaporã  13 a 21 
Cabedelo  13 a 21 
Cachoeira dos Índios  04 a 12 
Cacimba de Areia  04 a 12 
Cacimba de Dentro  07 a 15 
Cacimbas  04 a 12 
Caiçara  07 a 15 
Cajazeiras  04 a 12 
Cajazeirinhas  04 a 12 
Caldas Brandão  13 a 21 
Camalaú  04 a 15 
Campina Grande  07 a 15 
Campo de Santana  07 a 18 
Capim  10 a 18 
Carrapateira  04 a 12 
Catingueira  04 a 12 
Catolé do Rocha  04 a 12 
Conceição  04 a 12 
Condado  04 a 12 
Conde  13 a 21 
Coremas  04 a 12 
Cruz do Espírito Santo  10 a 18 
Cuité  07 a 15 
Cuité de Mamanguape  10 a 18 
Cuitegi  10 a 18 
Curral de Cima  10 a 18 
Curral Velho  04 a 12 
Diamante  04 a 12 
Dona Inês  07 a 18 
Duas Estradas  07 a 18 
Emas  04 a 12 
Esperança  07 a 18 
Fagundes  13 a 21 
Guarabira  10 a 21 
Gurinhém  13 a 21 
Ibiara  04 a 12 
Igaracy  04 a 12 
Imaculada  04 a 12 
Ingá  13 a 21 
Itabaiana  10 a 18 
Itaporanga  04 a 12 
Itapororoca  10 a 18 
Itatuba  13 a 21 
Jacaraú  10 a 18 
Jericó  04 a 12 
João Pessoa  13 a 21 
Juarez Távora  13 a 21 
Juripiranga  13 a 21 
Juru  04 a 12 
Lagoa  04 a 12 
Lagoa de Dentro  07 a 15 
Lagoa Seca  07 a 15 
Lastro  04 a 12 
Logradouro  07 a 18 
Lucena  10 a 18 
Mãe d'Água  04 a 12 
Malta  04 a 12 
Mamanguape  10 a 18 
Manaíra  04 a 12 
Marcação  10 a 18 
Mari  10 a 21 
Marizópolis  04 a 12 
Massaranduba  07 a 18 
Mataraca  10 a 18 
Matinhas  10 a 18 
Mato Grosso  04 a 12 
Maturéia  04 a 12 
Mogeiro  13 a 21 
Monte Horebe  04 a 12 
Mulungu  13 a 21 
Natuba  13 a 21 
Nazarezinho  04 a 12 
Nova Floresta  07 a 15 
Nova Olinda  04 a 12 
Olho d'Água  04 a 12 
Ouro Velho  04 a 12 
Patos  04 a 12 
Paulista  04 a 12 
Pedra Branca  04 a 12 
Pedras de Fogo  13 a 21 
Pedro Régis  10 a 18 
Piancó  04 a 12 
Pilar  13 a 21 
Pilões  07 a 18 
Pilõezinhos  07 a 15 
Pirpirituba  07 a 15 
Pitimbu  13 a 21 
Poço Dantas  04 a 15 
Poço de José de Moura  04 a 15 
Pombal  04 a 12 
Prata  04 a 12 
Princesa Isabel  04 a 12 
Puxinanã  07 a 15 
Queimadas  07 a 18 
Quixabá  04 a 12 
Remígio  07 a 18 
Riachão  10 a 21 
Riachão do Bacamarte  13 a 21 
Riachão do Poço  10 a 21 
Riacho dos Cavalos  04 a 12 
Rio Tinto  10 a 18 
Salgado de São Félix  10 a 21 
Santa Cecília  10 a 18 
Santa Cruz  07 a 15 
Santa Helena  04 a 12 
Santa Inês  04 a 12 
Santa Rita  10 a 18 
Santa Teresinha  04 a 12 
Santana de Mangueira  04 a 12 
Santana dos Garrotes  04 a 12 
Santarém  04 a 15 
São Bentinho  04 a 12 
São Bento  04 a 12 
São Domingos de Pombal  04 a 12 
São Francisco  07 a 15 
São João do Rio do Peixe  04 a 12 
São João do Tigre  04 a 12 
São José da Lagoa Tapada  04 a 12 
São José de Caiana  04 a 12 
São José de Espinharas  04 a 12 
São José de Piranhas  04 a 12 
São José de Princesa  04 a 12 
São José do Bonfim  04 a 12 
São José do Brejo do Cruz  04 a 12 
São José dos Ramos  13 a 21 
São Miguel de Taipu  13 a 21 
São Sebastião de Lagoa de Roça  10 a 18 
São Sebastião do Umbuzeiro  04 a 15 
Sapé  07 a 15 
Serra da Raiz  07 a 15 
Serra Grande  04 a 12 
Serra Redonda  13 a 21 
Serraria  07 a 15 
Sertãozinho  07 a 18 
Sobrado  10 a 21 
Solânea  07 a 15 
Sousa  04 a 12 
Tavares  04 a 12 
Teixeira  04 a 12 
Triunfo  04 a 15 
Uiraúna  04 a 12 
Umbuzeiro  10 a 21 
Vieirópolis  04 a 12 
Zabelê  04 a 12