Portaria MS/IAGRO nº 3735 DE 18/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2024

Regulamenta a realização, em todo o estado de Mato Grosso do Sul, de exposições, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Portaria MAPA n° 642, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país;

Considerando a necessidade de regramento específico para a realização de eventos com aglomeração de aves (passeriformes e psitaciformes) no estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP);

RESOLVE:

Art. 1º Poderão ser autorizados os eventos com a participação exclusiva de aves da ordem passeriformes e psitaciformes (conforme especificado no Anexo I), mediante o cumprimento das condições e exigências dispostas nesta portaria.

Parágrafo único: Permanece suspensa, em todo o território sul-mato-grossense, por tempo indeterminado, a realização de exposições, feiras e demais eventos com aglomeração de espécies de aves não contempladas por esta portaria.

Art. 2º Somente poderão ocorrer eventos com passeriformes e psitaciformes em locais previamente vistoriados e aprovados pela IAGRO.

§1 não serão autorizados eventos com passeriformes e psitaciformes em locais onde, dentro de um raio de 10 km (dez quilômetros), tenham estabelecimentos de aves comerciais de reprodução, estabelecimentos de aves comerciais destinados à produção de carne e ovos ou estabelecimento abatedouro de aves.

§2 a autorização está condicionada a avaliação do status sanitário do município e região no momento da solicitação para realização do evento.

§2 Fica proibida a participação de passeriformes e psitaciformes provenientes de municípios com ocorrência de focos nos 30 dias anteriores a realização do evento.

Art. 3º Os organizadores dos eventos, associações e clubes de criadores interessados em realizar eventos, deverão apresentar na Unidade Local da IAGRO, do município onde será realizado o evento, com no mínimo 30 dias de antecedência, os documentos listados abaixo:

I - Requerimento para realização do evento, conforme Anexo II (disponibilizado no link ao final da Portaria);

II - Plano de biosseguridade do local do evento com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da IAAP, conforme estabelecido pela Portaria MAPA nº 642, de 21 de dezembro de 2023, assinado pelo responsável técnico;

III - anotação de Responsabilidade Técnica do evento, homologada pelo CRMV-MS.

Parágrafo único: o Responsável Técnico pelo evento deverá estar devidamente credenciado na IAGRO para a realização de eventos.

Art. 4° O promotor do evento deverá fornecer à Unidade Local da IAGRO, do município onde será realizado o evento, uma lista com a relação dos participantes, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início do mesmo.

Parágrafo único: uma segunda via da lista supracitada deverá ficar disponível no local de realização da aglomeração durante todo o período de duração do evento.

Art. 5º Para participar dos eventos, os criatórios de passeriformes e psitaciformes devem atender os requisitos mínimos de biosseguridade abaixo:

I - As instalações do criatório devem ser projetadas com isolamento contra entrada de aves de vida livre, predadores ou vetores de possíveis doenças;

II - A água utilizada para o consumo das aves deve ser proveniente de fontes encanadas, protegidas e preferencialmente tratadas com cloro;

III - Os alimentos devem ser mantidos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, mantidos armazenados em um local apropriado, capaz de evitar o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais que possam veicular patógenos;

IV – A introdução de aves no plantel deve ocorrer após as mesmas serem mantidas separadas e em observação por um período mínimo de 14 dias, antes de serem integradas as aves já existentes na criação;

V - O criatório deve adotar medidas de controle de roedores e insetos;

VI - Os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores;

VII - O criatório deve possuir e adotar medidas de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;

VIII - Os criatórios devem ter assistência de um médico veterinário que verifique a sanidade das aves e ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade no estabelecimento de criação, conforme Certificado de Boas Práticas Sanitárias (Anexo III - disponibilizado no link ao final da Portaria);

Art 6º A participação dos passeriformes e psitaciformes em eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA), atestado sanitário das aves participantes, Certificado de Boas Práticas Sanitárias do estabelecimento de criação, emitidos por médico veterinário e utilização do Aplicativo Transportador (App IAGRO).
§1° O atestado sanitário das aves deverá ser emitido dentro dos 05 (cinco) dias que antecedem a emissão da GTA.

§2° O Certificado de Boas Práticas Sanitárias será considerado válido por 01 (um) ano a contar da data da emissão.

Art. 7° Fica proibida a aglomeração de passeriformes e psitaciformes na área externa ao local do evento.

Art. 8º Os participantes de eventos com passeriformes e psitaciformes devem abster-se de contato com criações comerciais de aves por, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes e após o retorno do evento.

Art. 9º O médico veterinário responsável técnico, o promotor do evento e os criadores das aves deverão notificar imediatamente a IAGRO, o aparecimento de sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestórios nos animais, bem como qualquer mortalidade ocorrida durante o evento.

§1 Responderão solidariamente na esfera administrativa, o médico veterinário responsável técnico, o promotor do evento e os criadores de aves que não cumprirem o disposto no artigo.

§2 O Responsável técnico pelo evento fica responsável por assegurar o cumprimento de práticas de manejo que garantam o bem-estar dos animais durante todo o evento.

Art. 10 A autorização de eventos citada no art. 1º poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da IAGRO em decorrência de eventos sanitários no estado, município e/ou região.

Art. 11 Casos omissos ou não previstos nesta portaria serão dirimidos pela IAGRO.

Art. 12 Fica revogada a Portaria IAGRO MS Nº 3.697, de 02 de março de 2023.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor Presidente

ANEXO I - Lista de aves da orden passeriforme e psitaciforme, com permissão para participação em eventos de aglomeração no Mato Grosso do Sul.
Ordem: Passeriforme Ordem: Psittaciforme
Canário-do-reino ou canário-belga     (Serinus canarius) Calopsita (Nymphicus hollandicus)
Diamante-de-gould (Erythrura gouldiae) Periquito-australiano (Melopsittacus undulatus)
Mandarin (Taenyopigia guttata) Agapornis ou inseparáveis (Agapornis sp.)
Manon (Lonchura striata) Apuim (Touit sp.)
Phaeton  ou tentilhão-escarlate (Neochmia phaeton) Arara-juba (Guaruba guarouba)
Azulão (Passerina brissonii) Arara-azul de Lear (Anodorhynchus leari)
Bem-te-vi-verdadeiro (Pitangus sulphuratus) Arara-azul-grande (Anodorhynchus hyacintinus)
Bicudo (Oryzoborus maximiliani) Arara-azul-pequena (Anodorhynchus glaucus)
Bigodinho (Sporophila lineola) Arara-vermelha (Ara chloroptera)
Canário-da-terra (Sicalis flaveola) Arara-canga ou Arara-piranga (Ara macao)
Cardeal (Paroaria coronata) Arara-canindé (Ara ararauna)
Coleirinha (Sporophila caerulescens) Ararinha-azul (Cyanopsitta spixii)
Curió (Oryzoborus angolensis) Cacatua-das-molucas (Cacatua moluccensis)
Galo-da-campina (Paroaria dominicana) Cacatua-de-crista-amarela (Cacatua galerita)
Graúna ou pássaro-preto (Gnorimopsar chopi) Cacatua de Goffin (Cacatua goffini)
Pimentão (Pitylus fuliginosus) Cacatua-rosa (Cacatua leadbeateri)
Pintassilgo (Carduelis magellanicus) Caturrita (Myiopsitta monachus)
Sabiá-laranjeira (Turdus rufiventris) Jandaia (Aratinga sp.)
Tico-tico (Zonotrichia capensis) Maracanã-pequeno (Ara nobilis)
Trinca-ferro-de-asa-verde (Saltator similis) Papagaio-cinzento (Psittacus erithacus)
  Papagaio-de-cara-roxa (Amazona brasiliensis)
  Papagaio-de-peito-roxo (Amazona vinacea)
  Papagaio-do-mangue (Amazona amazonica)
  Papagaio-moleiro (Amazona farinosa)
  Papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva)
  Periquito-da-Guiné         ou         Papagaio-do-Senegal (Poicephalus senegalus)
  Papagaio-escarlate (Eos bornea)
  Ring neck ou Periquito-de-colar (Psittacula krameri)
  Tuins (Forpus sp.)
Obs.: As espécies em negrito são consideradas domésticas pela portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA e, portanto, não necessitam de Autorização de Transporte deste órgão.

ANEXO II - Anexo preenchível encontra-se disponível em: https://www.ms.gov.br/agropecuaria-e-vida-rural/solicitar-autorizacao-para-realizacao-de-eventos-com-aglomeracao-de-animais194

ANEXO III - Anexo preenchível encontra-se disponível em: https://www.ms.gov.br/agropecuaria-e-vida-rural/solicitar-autorizacao-para-realizacao-de-eventos-com-aglomeracao-de-animais194