Portaria DETRAN nº 373 DE 22/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 abr 2020

Autoriza o funcionamento do módulo de primeiro emplacamento de veículo no sistema eletrônico de movimentação de processos por despachantes credenciados, institui a entrega de Certificado de Registro de Veículo pelo DETRAN/MA através do serviço de drive-thru, autoriza o funcionamento de estampadoras de Placas de Identificação Veicular com restrições em razão da pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando que, por meio da Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;

Considerando o disposto no Decreto nº 35.677/2020 que determinou a suspensão, por 15 (quinze) dias, das atividades do DETRAN/MA, bem como suspendeu o funcionamento de estabelecimentos comerciais de atividades não essenciais, prazo este prorrogado pelos Decretos nº 35.714/2020, 35.731/2020 e em seguida pelo Decreto nº 35.746/2020 até 5 de maio de 2020;

Considerando que o governo do Estado do Maranhão editou o Decreto nº 35.746/2020 que prorroga a suspensão das atividades econômicas não essenciais até 5 de maio de 2020, mas reconhece aos prefeitos municipais a possibilidade de suspender as restrições às atividades econômicas;

Considerando que o atendimento presencial do DETRAN/MA encontra-se suspenso por força do decreto 35.746/2020, mas que o atendimento remoto, através de plataforma eletrônica online, não compromete as medidas de segurança tomadas pelo Governo do Estado em combate à propagação do coronavírus;

Considerando que, com base na Portaria nº 460/2018, o DETRAN/MA oferece aos despachantes de trânsito plataforma eletrônica de empresa credenciada para tramitação de processos de veículos, sem atendimento presencial;

Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo;

Resolve:

Art. 1º Autorizar o funcionamento do módulo de primeiro emplacamento de veículo do sistema eletrônico de movimentação de processos por despachantes de trânsito, durante o período de isolamento social.

Parágrafo único. Ao ser finalizado o processo com êxito, o DETRAN/MA expedirá o Certificado de Registro do Veículo - CRV, sendo realizada a sua entrega ao usuário ou ao seu representante através da modalidade de drive-thru.

Art. 2º Fica autorizada a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV pelas estampadoras credenciadas pelo DETRAN/MA para entrega das placas ao usuário ou ao seu representante apenas pelas modalidades de drive-thru ou delivery.

Art. 3º As empresas estampadoras que optarem por funcionar durante o período da pandemia, seguindo o disposto nesta Portaria, deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online.

§ 1º O pagamento previsto no caput poderá ser realizado via transferência bancária, cartão de crédito, débito ou boleto bancário.

§ 2º O boleto bancário a que se refere o parágrafo anterior deve ser disponibilizado ao cliente ou ao seu representante de forma eletrônica, isto é, por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas, não podendo ser recebido impresso no estabelecimento da estampadora.

Art. 4º Durante o período de isolamento social, as empresas estampadoras não poderão realizar atendimento presencial, devendo realizar o atendimento através de telefone, site, e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas.

Parágrafo único. A estampadora deve afixar na porta de seu estabelecimento aviso de que o atendimento presencial encontra-se suspenso, informando ainda os meios alternativos de atendimento oferecidos.

Art. 5º Em caso de descumprimento dos termos previstos nesta portaria pela estampadora que optar por funcionar no período da pandemia, a estampadora poderá ser descredenciada.

Art. 6º As medidas dispostas nesta norma poderão ser revistas a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-MA, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 22 DE ABRIL DE 2020.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA