Portaria DETRAN/DG nº 373 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2013

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da lei e;

Considerando a competência estabelecida no Art. 22, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atendendo ao disposto na Lei nº 12.009, de julho de 2009 e na Resolução do CONTRAN nº 231, de 15 de Março de 2007;

Considerando, o disposto no Parecer do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Informação nº 152/2013-AJU/DETRAN/PR.

Resolve:

Art.conforme o artigo 139-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e orientação do CETRAN, esta entidade executiva de trânsito emitirá autorização para as motocicletas, motonetas ou triciclos destinadas ao transporte de mercadorias circularem nas vias, quando atendido todos os requisitos do CTB e demais dispositivos legais, da forma estabelecida nesta Portaria.

Art.para mudança de Categoria de particular para Aluguel, “atividade de Motofrete”, proprietários de motocicletas, motonetas ou triciclos (destinadas ao transporte de mercadorias) dos Municípios onde o veículo estiver registrado e não tenham órgão Municipal de Trânsito, bem como não emitam respectivo alvará, ficam dispensados da apresentação de autorização do poder concedente, expressa por meio de Alvará Municipal, enquanto não houver regulamentação própria para a atividade.

Parágrafo único. demais Municípios que possuem regulamentação própria, a mudança de Categoria de particular para Aluguel, está vinculada a apresentação de autorização do poder concedente, expressa por meio de Alvará Municipal ou qualquer documento que habilite o proprietário a exercer a atividade.

Art.Além do disposto no artigo anterior, o condutor deverá apresentar ao DETRAN/PR:

I - Certificado do Curso Especializado destinado aos profissionais que entregam mercadorias (motofrete), nos termos da Resolução n º 350/2010 do CONTRAN, emitido pelo órgão ou entidade de formação credenciados pelo Detran/PR;

II - Indicação na Carteira Nacional de Habilitação que exerce atividade remunerada - EAR, atendendo a Resolução n º 168/2004 do CONTRAN e artigo 147, §§ 2º e 3º do CTB;

III - Apresentar apólice de seguro com valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício da profissional de que trata esta portaria, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único. Quando o veículo que se pretende registrar na Categoria aluguel não estiver em nome do profissional/condutor, além de atender as exigências previstas neste artigo e nos artigos 2º e 4º desta Portaria, o propriet á rio do veículo também dever á apresentar Cópia autenticada do Contrato de Locação do Veículo, constando nome completo, CPF e endereço do locador e do locatário (profissional devidamente qualificado para conduzir o veículo), bem como, marca, modelo, placa, ano e chassi do veículo.

Art.Deverá ser exigido na vistoria do veículo realizada pelo DETRAN, além dos Equipamentos Obrigatórios previsto na Resolução nº 14/1998 do CONTRAN:

I - Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;

II - Dispositivo Aparador de Linha, fixado no guidom do veículo;

III - Dispositivo de fixação permanente ou removível;

IV - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível;

V - Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos;

VI - Largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidom ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

VII - Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

VIII - Altura: não superior à altura do assento em seu limite superior;

IX - O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos;

X - Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

XI - Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

XII - Altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;

XIII - O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos;

XIV - Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

XV - Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

XVI - Altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;

XVII - No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha;

XVIII - Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo;

XIX - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 5º tipos de veículos admitidos em vistoria nos serviços de “Motofrete” serão motocicletas, motonetas com ou sem carro lateral, ou triciclos.

O veículo deve ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

Ser original de fábrica;

Possuir cilindrada mínima de 95 C.C.

Art.em vista o regular funcionamento desta atividade, recomenda-se que o profissional contribua para o sindicato de sua classe, na forma do artigo 579 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943 - CLT.

Art.Portaria entrará em vigência na data de sua publicação e perderá seus efeitos quando já houver regulamentação própria em todos os Municípios do Estado do Paraná, respeitando assim a aplicação das exigências previstas em cada regulamento.

Gabinete do Diretor Geral, em 03 de julho de 2013.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor-Geral