Portaria IFET-AM nº 373 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2009

Aprova, Ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.

O REITOR PRO TEMPORE do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONASIFAM, nomeado pela Portaria MEC Nº 22, de 7 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2009, seção 2 página 11, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

Resolve:

I - Aprovar, Ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, conforme consta no Processo nº 23042.000804/2009-64, em anexo.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO MARTINS DIAS

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, doravante denominada IFAM, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O IFAM é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Avenida Sete de Setembro, nº 1975, Bairro Centro, CEP: 69.020-120, na cidade de Manaus Capital do Amazonas.

§ 2º O IFAM é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo deste artigo;

b) Campus Manaus Centro, sediado na Avenida Sete de Setembro, nº 1975, Bairro Centro, CEP: 69.020-120, na cidade de Manaus, Amazonas;

c) Campus Manaus Distrito Industrial, sediado na Avenida Governador Danilo Areosa, S/N, Distrito Industrial, CEP: 69.075-351, na cidade de Manaus, Amazonas;

d) Campus Manaus Zona Leste, sediado na Alameda Cosme Ferreira, nº 8045, Aleixo, CEP: 69.083-000, na cidade de Manaus, Amazonas;

e) Campus São Gabriel da Cachoeira, sediado na BR 307, km 03, Estrada do Aeroporto, S/N, Bairro de Cachoeirinha, CEP: 69.750-000, no município de São Gabriel da Cachoeira, Amazonas;

f) Campus Coari, sediado na Estrada Itapeuá, S/N, CEP: 69.460-000, Município de Coari, Amazonas;

g) Campus Lábrea, sediado na Rua 22 de Outubro, S/N, Bairro Vila Falcão, CEP: 69.830-000, Município de Lábrea, Amazonas;

h) Campus Maués, sediado na Estrada dos Morais, S/N, CEP: 69.190-000 no Município de Maués, Amazonas;

i) Campus Parintins, sediado na Estrada Odovaldo Novo, S/N, Comunidade Amiga, Parananema, CEP: 69.153-380, no Município de Parintins, Amazonas;

j) Campus Presidente Figueiredo, sediado na Avenida Onça Pintada, S/N, Bairro Galo da Serra, CEP: 69.735-000, no município de Presidente Figueiredo, Amazonas;

k) Tabatinga, sediado na Avenida Santos Dumont, S/N, CEP: 69.640-000, no Município de Tabatinga, Amazonas.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFAM é equiparado às universidades federais.

§ 4º O IFAM possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Amazonas, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

§ 5º O IFAM tem sede e foro na cidade de Manaus - Amazonas, com a reitoria, órgão de administração geral, instalada em espaço físico distinto dos campi.

Art. 2º O IFAM é regido pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Atos da Reitoria.

Art. 3º Na formulação de suas diretrizes de ações voltadas à educação e à produção científico-tecnológica, o IFAM deverá levar em conta os pilares de sustentação da política nacional de educação, assim definidos na Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 4º O IFAM, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais;

V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 5º O IFAM tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa básica e aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 6º O IFAM tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda, à emancipação do cidadão, na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 7º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFAM, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

Parágrafo único. Nos casos em que forem apresentadas demandas pela formação de nível superior devidamente justificada, o Conselho Superior do IFAM, com anuência do Ministério da Educação, poderá ajustar a oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, relativo ao inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º A organização geral do IFAM compreende:

I - COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

I - Pró-Reitoria de Ensino;

II - Pró-Reitoria de Extensão;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

IV - Pró-Reitoria de Administração e Planejamento;

V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna e

e) Procuradoria Federal.

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFAM, das competências das unidades administrativas e das atribuições dos respectivos dirigentes será estabelecido no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 9º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFAM, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplente, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compões o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 10. Compete ao Conselho Superior:

I - zelar pelo cumprimento do disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

II - aprovar as diretrizes para atuação do IFAM e zelar pela execução de sua política educacional;

III - submeter à aprovação do Ministério da Educação o presente Estatuto, assim como aprovar os seus regulamentos.

IV - aprovar as normas e homologar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do IFAM e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

V - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano de Ação, e apreciar a proposta orçamentária anual;

VI - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

VII - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VIII - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

IX - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

X - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFAM;

XI - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

XII - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do IFAM, bem como o registro de diplomas;

XIII - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFAM, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;

XIV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do IFAM levados a sua apreciação pelo Reitor; e

XV - Aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 11. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria do IFAM, observa na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor;

Art. 12. O Colégio de Dirigentes possui a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

§ 1º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, cujo funcionamento é estabelecido no seu Regimento Interno, conforme art. 10, § 4º.

§ 2º A presidência do Colégio de Dirigentes será exercida pelo Reitor e, na sua ausência, pelo seu representante legal.

§ 3º Ao Reitor caberá o voto de qualidade.

Art. 13. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - Propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFAM;

IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do IFAM aos quais lhe forem submetidos.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 14. O IFAM é dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para manifestação do corpo discente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/IFET-AM nº 4, de 08.04.2011, DOU 12.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, por maioria absoluta, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente."

Art. 15. Ao Reitor compete representar o IFAM, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

§ 1º Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 16. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 17. A Reitoria é o órgão executivo do IFAM, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 18. O IFAM tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 19. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 20. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 21. As Pró-Reitorias são constituídas no âmbito do Estatuto do IFAM e dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor na forma da legislação em vigor.

Art. 22. As Pró-Reitorias são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:

I - À Pró-Reitoria de Ensino;

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

III - À Pró-Reitoria de Extensão;

IV - À Pró-Reitoria de Administração e Planejamento;

V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;

Art. 23. As Pró-Reitorias são constituídas em função das necessidades específicas do IFAM, relacionadas nas Subseções I, II, IIII, IV e V seguintes:

Subseção I
Da Pró-Reitoria de Ensino

Art. 24. A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas do Ensino, nas suas diversas modalidades, com prioridade para a Educação Profissional e Tecnológica, além das ações relacionadas ao apoio ao desenvolvimento do ensino e ao estudante do IFAM.

Parágrafo único. O Pró-Reitor de Ensino, nos seus impedimentos legais, indicará à Reitoria o seu substituto.

Subseção II
Da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação

Art. 25. A Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de Pós-Graduação e Pesquisa, integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações e intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia do IFAM.

Parágrafo único. O Pró-Reitor de Pesquisa, Pós Graduação e Inovação, nos seus impedimentos legais, indicará à Reitoria o seu substituto.

Subseção III
Da Pró-Reitoria de Extensão

Art. 26. A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de Extensão, inovação e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais ligados ao IFAM.

Parágrafo único. O Pró-Reitor de Extensão, nos seus impedimentos legais, indicará à Reitoria o seu substituto.

Subseção IV
Da Pró-Reitoria de Administração e Planejamento

Art. 27. A Pró-reitoria de Administração e Planejamento, dirigida por um Pró-reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de planejamento, administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial do IFAM.

Parágrafo único. O Pró-reitor da Pró-Reitoria de Administração e Planejamento, nos seus impedimentos legais, indicará à reitoria o seu substituto.

Subseção V
Da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 28. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de desenvolvimento institucional e a articulação entre as Pró-Reitorias e os Campi do IFAM.

Parágrafo único. O Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional, nos seus impedimentos legais, indicará à Reitoria o seu substituto.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 29. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 30. A auditoria Interna é órgão de controle interno, responsável por fortalecer, assessorar, acompanhar e avaliar os atos da gestão financeira, administrativa, contábil, patrimonial, de material e de pessoal, buscando verificar se os recursos da organização são utilizados de maneira eficiente e eficaz, bem como, verificar a efetividade do cumprimento da legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria-Geral

Art. 31. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 32. Os Campi do IFAM são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Art. 33. O Diretor-Geral, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeados com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para manifestação do corpo discente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/IFET-AM nº 4, de 08.04.2011, DOU 12.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, por maioria absoluta, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente."

Art. 34. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Diretor-Geral, a Direção-Geral será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 35. A Diretoria-Geral é o órgão executivo do IFAM, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades do Campus.

Art. 36. Os Campi terão administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 37. O currículo no IFAM está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Parágrafo único. Ao definir suas políticas educacionais, o IFAM levará em conta o respeito às especificidades dos indivíduos e comunidades destinatárias de suas ações, bem como a inclusão e a preservação das diferenças, tendo isto como parte dos fundamentos primordiais do ato educativo.

Art. 38. As ofertas educacionais do IFAM estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 39. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o IFAM e a sociedade.

Parágrafo único. Nos casos específicos, por sua abrangência de atuação, o IFAM levará em conta as exigências próprias dos arranjos produtivos locais, sociais e culturais.

Art. 40. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO

Art. 11. As ações de pesquisa, pós-graduação e inovação constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento econômico, social e cultural.

Art. 42. As atividades de pesquisa, pós-graduação e inovação têm como objetivo, formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 43. A comunidade acadêmica do IFAM é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 44. O corpo discente do IFAM é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do IFAM que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didático-pedagógica.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 45. Todos os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.

Art. 46. Os direitos, deveres e o regime disciplinar dos discentes são os estabelecidos na Organização Didático-Pedagógica e Regimento Geral do IFAM, em consonância com a Lei nº 9394/1996 e, no que couber, nos atos da Pró-reitoria de Ensino e da Reitoria.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 47. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFAM, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

Art. 48. Os direitos, as vantagens e o regime disciplinar dos servidores docentes são os estabelecidos em lei e, no que couber, no Regimento Geral do IFAM e nos atos do Reitor.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 49. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFAM, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 50. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em lei, e no Regimento Geral do IFAM aprovado pelo Conselho Superior e nos atos do Reitor.

Art. 51. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFAM observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 52. O IFAM expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 53. No âmbito de sua atuação, o IFAM funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 54. O IFAM poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 55. O patrimônio do IFAM é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IFAM devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O IFAM, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 57. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 58. Os casos omissos neste Estatuto devem ser submetidos à apreciação do Conselho Superior do IFAM.