Portaria CGZA nº 373 de 09/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de9 de janeiro de2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca Manioth utilissima, Pohl (Manioth esculenta, Crantz) é cultivada em toda a Zona Tropical (entre 30º N e 30º S), especialmente na faixa mais quente (15ºN e 15ºS). O Brasil é o segundo produtor mundial. A Região Nordeste é responsável pela maior parte da produção nacional.

Trata-se de planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura são: a temperatura do ar, a radiação solar, o fotoperíodo e o regime hídrico. Desenvolve-se em altitudes que variam desde o nível do mar até cerca de 2.300 metros, embora regiões com altitudes de 600 a 800 metros sejam as mais favoráveis para o seu cultivo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado de Alagoas.

Essa identificação foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de20 anos de registros diários dos postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm; e

d) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de mandioca para mesa: colheita de 7 a 14 meses após o plantio e mandioca para indústria: colheita de16 a 24 meses após o plantio; e

e) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla, tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Para delimitação das áreas aptas, foram considerados o índice hídrico anual (IH) e a temperatura media anual (Ta), adotando-se os seguintes critérios de risco climático:

a) Baixo risco: 50 < IH < 100 e Ta>19º C;

b) Médio risco: -30 < IH < 50 e Ta>19º C.

Foram considerados aptos para o cultivo da mandioca, os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de sua área, condições de médio e baixo risco, em pelo menos60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Alagoas aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Água Branca 13 a 21 
Anadia 13 a 21 
Arapiraca 13 a 21 
Atalaia 13 a 21 
Barra de Santo Antônio 13 a 21 
Barra de São Miguel 13 a 21 
Belém 13 a 21 
Boca da Mata 13 a 21 
Branquinha 13 a 21 
Cacimbinhas 10 a 21 
Cajueiro 13 a 21 
Campestre 13 a 21 
Campo Alegre 13 a 21 
Campo Grande 13 a 21 
Canapi 13 a 21 
Capela 13 a 21 
Chã Preta 13 a 21 
Coité do Nóia 13 a 21 
Colônia Leopoldina 13 a 21 
Coqueiro Seco 13 a 21 
Coruripe 13 a 21 
Craíbas 13 a 21 
Dois Riachos 13 a 21 
Estrela de Alagoas 13 a 21 
Feira Grande 13 a 21 
Feliz Deserto 10 a 21 
Flexeiras 13 a 21 
Girau do Ponciano 13 a 21 
Ibateguara 13 a 21 
Igaci 13 a 21 
Igreja Nova 13 a 21 
Inhapi 13 a 21 
Jacuípe 13 a 21 
Japaratinga 13 a 21 
Jequiá da Praia 13 a 21 
Joaquim Gomes 13 a 21 
Jundiá 13 a 21 
Junqueiro 13 a 21 
Lagoa da Canoa 13 a 21 
Limoeiro de Anadia 13 a 21 
Maceió 10 a 21 
Major Isidoro 10 a 18 
Mar Vermelho 13 a 21 
Maragogi 13 a 21 
Maravilha 13 a 21 
Marechal Deodoro 13 a 21 
Maribondo 13 a 21 
Mata Grande 10 a 21 
Matriz de Camaragibe 13 a 21 
Messias 13 a 21 
Minador do Negrão 13 a 21 
Murici 13 a 21 
Novo Lino 13 a 21 
Olho d'Água Grande 13 a 21 
Olivença 13 a 21 
Ouro Branco 13 a 21 
Palmeira dos Índios 13 a 21 
Pariconha 10 a 21 
Paripueira 10 a 18 
Passo de Camaragibe 13 a 21 
Paulo Jacinto 13 a 21 
Penedo 13 a 21 
Piaçabuçu 10 a 18 
Pilar 13 a 21 
Pindoba 13 a 21 
Poço das Trincheiras 13 a 21 
Porto Calvo 13 a 21 
Porto de Pedras 13 a 21 
Porto Real do Colégio 13 a 21 
Quebrangulo 13 a 21 
Rio Largo 13 a 21 
Roteiro 13 a 21 
Santa Luzia do Norte 13 a 21 
Santana do Ipanema 13 a 21 
Santana do Mundaú 13 a 21 
São Brás 13 a 21 
São José da Laje 16 a 24 
São Luís do Quitunde 13 a 21 
São Miguel dos Campos 13 a 21 
São Miguel dos Milagres 13 a 21 
São Sebastião 13 a 21 
Satuba 13 a 21 
Tanque d'Arca 13 a 21 
Taquarana 13 a 21 
Teotônio Vilela 13 a 21 
Traipu 10 a 18 
União dos Palmares 13 a 21 
Viçosa 13 a 21