Portaria MTPS nº 3.721 de 31/10/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1990

Baixa instruções para a simplificação dos procedimentos de chamada de mão-de-obra estrangeira

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 132, de 21.03.2002, DOU 22.03.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 16, do Conselho Nacional de Imigração, de 25 de novembro de 1987, e Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e suas alterações, bem como o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e

Considerando que é da competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a política nacional de imigração;

Considerando o Programa Federal de Desregulamentação, instituído através do Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990,

Resolve:

Art. 1º. A chamada de mão-de-obra estrangeira em caráter permanente ou temporário, solicitada por pessoa jurídica estabelecida no país, deverá ser instruída, objetivando a concessão de autorização de trabalho, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que se venham, eventualmente, a solicitar para complementação da instrução do processo:

I - Formulário "Autorização de Trabalho", em três vias, Anexo I;

II - Procuração por instrumento público, se for o caso, com poderes para contratar mão-de-obra estrangeira;

III - Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária, no código 1361;

IV - Dados da empresa e do candidato, de acordo com o Anexo II;

V - Documentos da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro;

VI - Documentos do candidato, quando for o caso:

VII - Contrato de trabalho, quando for o caso, em duas vias, conforme instruções do Anexo III.

Art. 2º. Os documentos da pessoa jurídica a que se refere o item V do artigo 1º são:

I - Ato legal que rege a pessoa jurídica;

II - Ato de eleição, designação ou nomeação do(s) representante(s) lega(is) ou administrador(es):

III - último recibo de entrega da declaração do Imposto de Renda e últimas guias de recolhimento do INSS e FGTS.

Art. 3º. Quando se tratar de chamada de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil com poderes de representação geral, além dos mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo 1º e nos itens I, II e III do artigo 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comprovação do vínculo associativo da empresa estrangeira, de onde provém o candidato, com a empresa nacional;

II - Ato de indicação do estrangeiro para a função de administrador com poderes de representação geral;

III - Documento de efetivação do candidato na função pretendida, a ser apresentado após a obtenção do visto permanente.

Art. 4º. Os documentos mencionados nos itens I e II do artigo 2º e nos itens II e III dos artigos 3º deverão ser registrados na Junta Comercial (sociedade comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedade civil).

Art. 5º. Quando se tratar de chamada de estrangeiro nos termos do item III do artigo 13 da Lei nº 6.815/80, os documentos da pessoa jurídica nacional serão os constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 1º e dos itens I, II e III do artigo 2º.

Parágrafo único. No documento mencionado no item IV do artigo 1º serão preenchidos os dados da empresa e, relativamente ao candidato, somente os pessoais.

Art. 6º. Quando se tratar de assistência técnica regulada pelo Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, a pessoa jurídica nacional deverá apresentar, além dos documentos mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo 1º e nos itens I, II e III do artigo 2º, o contrato de prestação de serviço celebrado com a pessoa jurídica estrangeira devidamente aprovado e registrado pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. No documento mencionado no item IV do artigo 1º serão preenchidos os dados da empresa e, relativamente ao candidato, somente os pessoais.

Art. 7º. Os documentos da empresa só serão apresentados na primeira chamada de estrangeiro, devendo, posteriormente, ser anexadas, apenas, as alterações havidas e as atualizações dos documentos mencionados no item III do artigo 2º.

Art. 8º. Os documentos do candidato a que se refere o item VI do artigo 1º são:

I - Credenciamento do Banco Central do Brasil, quando se tratar de representante de estabelecimento bancário sem operação bancária;

II - Carta homologatória do Banco Central do Brasil, quando se tratar de nomeação de administrador estrangeiro, com poderes de representação geral, em instituições financeiras;

III - Carta do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica homologando a nomeação do representante no Brasil, ou do respectivo substituto, de sociedade estrangeira, de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios.

Art. 9º A solicitação de Autorização de Trabalho será protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego, ou em seus órgãos regionais, ou remetida através dos correios sob porte registrado, e será encaminhada para análise da Coordenação-Geral de Imigração. (NR)

Parágrafo único. A falta de apresentação de qualquer dos documentos citados nos artigos anteriores acarretará o arquivamento do pedido pela Coordenação-Geral de Imigração. (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.688, de 18.101.1999, DOU 19.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º. A solicitação de autorização de trabalho poderá ser protocolizada na sede do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos seus órgãos regionais ou ser remetida através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em porte registrado."

Art. 10. Os processos devidamente instruídos que forem aprovados pelo Coordenador-Geral de Imigração serão submetidos à decisão do Secretário de Relações do Trabalho.

Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta (30) dias, do despacho que indeferir o requerimento inicial de Autorização de Trabalho. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.688, de 18.101.1999, DOU 19.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. Caberá solicitação de reconsideração, no prazo de sessenta dias, do despacho que indeferir o requerimento inicial de autorização de trabalho.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa de imigração em dobro, código 1361, e de novos dados que supram as razões de indeferimento. "

Art. 11. Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de trinta (30) dias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.688, de 18.101.1999, DOU 19.10.1999)

Notas:
1) Entendemos que o parágrafo único deste artigo foi suprimido pela Portaria MTE nº 1.688, de 18.101.1999, DOU 19.10.1999.

2) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de imigração, em dobro, código 1361."

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 05, de 24 de maio de 1985, 06, de 30 de junho de 1985, 34, de 23 de maio de 1986 e 13, de 06 de maio de 1988, da extinta Secretaria de Imigração do extinto Ministério do Trabalho.

Antonio Magri."