Portaria IAGRO/MS nº 3720 DE 25/10/2023
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2023
Regulamenta o cadastro, habilitação de ficha sanitária por meio inscrição sanitária (IS) ou quaisquer outros procedimentos necessários visando o registro de dados ou informações, junto ao sistema informatizado da IAGRO, de pessoa física ou jurídica, com atividades de interesse da Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
O disposto na Lei Estadual nº 4.225, de 12 de julho de 2012 regulamentada pelo Decreto Estadual 15.224 de 15 de maio de 2019 e Portaria IAGRO nº 3.640, de 31 de janeiro de 2020, considerando:
O interesse no controle de dados cadastrais, em sistema informatizado auditável e com ferramentas de geoprocessamento para recebimento de informações de pessoa física ou jurídica, com atividades de produção, de conservação, de manutenção de infraestrutura, de ensino, pesquisa ou qualquer outra atividade com exploração vegetal ou para uso de insumos agrícolas, visa assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agropecuária e florestal no estado do MS.
A necessidade do cadastramento de pessoa, física ou jurídica, que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para atuação em atividades de interesse da Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a exigência de cadastro, habilitação de ficha sanitária por meio inscrição sanitária (IS) ou quaisquer outros procedimentos necessários visando o registro de dados ou informações, junto ao sistema informatizado da IAGRO, de pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade econômica de interesse da Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal, nos termos das legislações vigentes.
§1º A solicitação de cadastro será formalizada pelo interessado ou seu representante legal, por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro da Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal (Anexo Único) contendo os dados e as informações de interesse.
§2º A solicitação para cadastro, habilitação de ficha sanitária por meio da inscrição sanitária ou quaisquer outros procedimentos necessários visando o registro de dados ou informações, junto ao sistema informatizado da IAGRO, deve ser protocolada em qualquer Unidade da IAGRO, em documento original assinado e acompanhado de cópia de um documento de identificação do interessado.
§3º A solicitação para o cadastro, habilitação de ficha sanitária por meio da inscrição sanitária ou quaisquer outros procedimentos necessários visando o registro de dados ou informações, junto ao sistema informatizado da IAGRO, constitui procedimento único e individualizado.
§4° O servidor da Unidade da IAGRO, ao receber a Ficha de Cadastro da Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal (Anexo Único) deverá assinar o recebimento e encaminhar a documentação, via sistema de protocolo do estado, à unidade da IAGRO responsável pelo controle desses dados e informações, para a devida análise objetivando abertura da inscrição sanitária, junto ao sistema informatizado, e habilitação de ficha sanitária, em caso de deferimento.
Art. 2º Independente do título que fundamente ou autorize a exploração do terreno, área, atividade, para qualquer finalidade de interesse da inspeção e defesa sanitária vegetal, o interessado pessoa física ou jurídica, proprietário (titular do domínio), arrendatário, comodatário, locatário, meeiro, parceiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer outro título, que não possui inscrição no CCE da SEFAZ, deve cadastrar, habilitar ficha sanitária por meio da IS da atividade ou exploração junto a IAGRO.
Art. 3° O não cumprimento do que determina esta Portaria poderá ensejar nas penalidades previstas na Lei Estadual nº 4.225, de 12 de julho de 2012 regulamentada pelo Decreto Estadual n. 15.224 de 15 de maio de 2019 e Portaria IAGRO n. 3.640, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 4° Adequações no sistema informatizado da IAGRO, para completa aplicação desta Portaria, deve ocorrem em até 90 dias.
Parágrafo único. A ausência de campo de informação do Anexo Único, junto ao sistema informatizado da IAGRO, não impede ou invalida o recebimento da solicitação, bem como o procedimento de inclusão de informações existentes e andamento do processo para abertura da IS e consequente habilitação de ficha sanitária.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 25 de outubro de 2023.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da IAGRO-MS
Anexo Único - Ficha de Cadastro - Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal
Obs.: Documento deve ser protocolado na IAGRO, em via original devidamente preenchido, assinado pelo interessado com cópia do documento de identificação e procuração, quando for o caso, em anexo.