Portaria CGZA nº 372 de 08/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, a safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, a safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cajueiro (Anacardium occidentale L.) é uma planta tropical adaptada às condições do litoral nordestino. Embora apresente alta rusticidade, não desenvolve bem em solos muito rasos ou argilosos.

As condições ótimas para seu cultivo são: temperaturas entre 22º C e 32º C, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, período de estiagem máximo de 3 a 4 meses, e altitudes inferiores a 600 metros.

A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte desempenha importante papel socioeconômico contribuindo para a geração de emprego, renda e a fixação do homem no campo.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos, e os períodos de plantio para o cultivo do caju em condições de médio e baixo risco no Estado.

Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e os requisitos edafoclimáticos da cultura.

Com base nos parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro e, ainda considerando-se a utilização de práticas de cultivo com alto nível tecnológico, foram adotadas as seguintes classes de aptidão pedoclimática:

a) Terras com Alto Potencial- Aptidão Preferencial (P);

b) Terras com Médio Potencial - Aptidão Regular (R);

c) Terras com Baixo Potencial - Aptidão Marginal (M); e

d) Terras sem Potencial - Terras não indicadas (NI).

No cômputo do risco climático, tomou-se como base às áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos, por município, os seguintes critérios critérios de risco:

a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60 %;

b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60 %; e

c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45 %.

Com base nos critérios utilizados, foram considerados aptos os municípios com baixo e médio risco para o cultivo do cajueiro

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS 
Açu 07 a 12 
Antônio Martins 07 a 12 
Apodi 07 a 12 
Arês 10 a 18 
Baía Formosa 07 a 18 
Baraúna 07 a 12 
Boa Saúde 10 a 18 
Bom Jesus 10 a 18 
Brejinho 10 a 18 
Campo Grande 07 a 12 
Canguaretama 07 a 18 
Caraúbas 07 a 12 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Coronel Ezequiel 07 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Florânia 07 a 12 
Goianinha 10 a 18 
Jaçanã 07 a 12 
João Câmara 07 a 18 
Lagoa de Pedras 10 a 18 
Lagoa Nova 07 a 12 
Lucrécia 07 a 12 
Macaíba 10 a 18 
Martins 07 a 12 
Montanhas 07 a 18 
Monte Alegre 10 a 18 
Mossoró 07 a 12 
Natal 10 a 18 
Nísia Floresta 10 a 18 
Nova Cruz 10 a 18 
Parnamirim 10 a 18 
Pedro Velho 07 a 18 
Poço Branco 07 a 18 
Portalegre 07 a 12 
Pureza 10 a 18 
Rio do Fogo 07 a 15 
Rodolfo Fernandes 07 a 12 
Santana do Matos 07 a 12 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São José de Mipibu 10 a 18 
São Paulo do Potengi 10 a 18 
São Pedro 10 a 18 
São Vicente 07 a 12 
Senador Georgino Avelino 10 a 18 
Serra do Mel 07 a 12 
Serrinha 10 a 18 
Severiano Melo 07 a 12 
Taipu 07 a 18 
Tibau do Sul 10 a 18 
Touros 10 a 18 
Upanema 07 a 12 
Vera Cruz 10 a 18 
Vila Flor 07 a 18