Portaria PGFN nº 372 de 12/06/2003

Norma Federal

Dispõe sobre o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional beneficiados pela remoção interestadual.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º O exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, beneficiados pela remoção interestadual promovida com base na Portaria MF nº 110, de 26 de maio de 2003 , será, preferencialmente, na localidade indicada pelo removido.

Art. 2º Os demais integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional que já estejam em exercício no Estado, também terão direito de indicar a localidade onde preferem ter exercício.

Art. 3º O Procurador-Chefe do Estado, no prazo de cinco dias da publicação do resultado do concurso de remoção de que trata a Portaria MF nº 110, de 2003 , editará ato fixando o número mínimo de procuradores a ter exercício em cada localidade.

Art. 4º Havendo mais pretendentes do que o número de vagas fixado para determinada localidade, será observado critério de antigüidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Eventual desempate será feito pela ordem de classificação obtida pelo interessado no concurso de provas e títulos de ingresso na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 5º As indicações das localidades de preferência deverão ser feitas até dez dias após a publicação do resultado do concurso de remoção de que trata a Portaria MF nº 110, de 2003 , mediante preenchimento de formulário, cujo modelo se encontra disponível na Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 1º As indicações poderão ser encaminhadas ao Procurador-Chefe do Estado via FAX, devendo o original ser protocolado ou remetido via SEDEX, com data de postagem até dez dias após publicação do resultado do concurso de remoção.

§ 2º As informações prestadas no formulário são de inteira responsabilidade do interessado, podendo o Procurador-Chefe, a qualquer tempo, desconsiderar a indicação de preferência, se verificada qualquer irregularidade.

§ 3º Não serão admitidas indicações condicionais, nem as protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como quaisquer outras que não atendam aos termos desta Portaria.

§ 4º O Procurador pode manifestar, preferencialmente e em ordem de prioridade, mais de uma opção de localidade, se houver, para a hipótese de coincidência de opção por concorrente melhor classificado.

§ 5º Os candidatos poderão fazer tantas opções quantas forem as localidades com vaga interna aberta em projeções da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado.

Art. 6º Encerrado o prazo de que trata o art. 5º, o Procurador-Chefe do Estado divulgará, no prazo de quinze dias, a lista dos classificados, por localidade, e encaminhará cópia dessa lista aos Procuradores Seccionais, para ciência pessoal dos interessados.

Parágrafo único. Da classificação nas listas caberá recurso ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de dez dias, a contar da data de ciência referida no caput.

Art. 7º O interessado terá o prazo de cinco dias para desistir dos pedidos de remoção e exercício, contado da divulgação da lista de que trata o art. 6º, caput.

§ 1º A desistência deve ser encaminhada na forma § 1º do art. 5º desta Portaria e dentro do prazo de cinco dias estabelecido no caput, mediante declaração expressa assinada pelo interessado ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º O silêncio ou inobservância de qualquer das formalidades acima importará renúncia ao direito de desistência e irretratabilidade da opção efetuada.

Art. 8º A indicação de preferência corresponde à designação de exercício a pedido e, em conseqüência, as despesas decorrentes de eventual alteração serão suportadas, exclusivamente, pelo Procurador da Fazenda Nacional interessado.

§ 1º Caso o removido tenha deixado de fazer opções por localidade ou todas as opções feitas coincidam com aquelas apresentadas por concorrentes melhor classificados, a designação do exercício será efetuada observados o interesse e a conveniência da Administração, sem ônus para a Administração Pública.

Art. 9º Não serão considerados requerimentos que tenham por finalidade alteração de exercício e similares apresentados antes da publicação desta Portaria.

Art. 10. A lotação nas Procuradorias-Regionais será feita conforme a necessidade do serviço e por indicação do Procurador-Regional ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO