Portaria IAGRO/MS nº 3712 DE 19/07/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2023

Dispõe sobre as normas para controle do Mormo, com a aplicação de medidas relativas ao trânsito de equídeos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL
DE MATO GROSSO DO SUL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 15519, de 14 de setembro de 2020, e;

Considerando a publicação da Portaria MAPA n° 593, de 30 de junho de 2023 que altera a IN 06 de 16
de janeiro de 2018;

Considerando a Instrução Normativa n° 06, do MAPA de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes
Gerais para Prevenção e Controle do Mormo no Território Nacional;

Considerando a PORTARIA/IAGRO/MS n° 3708, de 23 de maio de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo e dá outras providências;

Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado de Mato Grosso do Sul mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;

Resolve:

Art. 1° Revogar a exigência de exame laboratorial de mormo para ingresso de equídeos em eventos pecuários, assim como, para emissão de GTA de equídeos para o trânsito intraestadual.

Art. 2° Para o trânsito interestadual, deverá ser observada as exigências de cada UF de destino.

Parágrafo único. A responsabilidade de apresentação de laudos negativos e informação prévia das exigências da UF de destino do trânsito é de responsabilidade do proprietário do(s) animal(is).

Art. 3° Entidades privadas que queiram exigir a apresentação de exames negativos de Mormo, além das exigências do Serviço Veterinário Oficial, para participação em eventos ou para alojamento de animais em suas instalações, ficam autorizadas a fazê-lo.

Parágrafo único. A colheita e o envio de material para a realização de exame laboratorial de mormo nos casos previstos, permanecerão sendo realizados por médicos veterinários habilitados pelo MAPA, para colheita e envio de amostras de Mormo e deverão utilizar o sistema da Resenha Virtual, conforme PORTARIA/IAGRO/MS N° 3708, DE 23 DE MAIO DE 2023.

Art. 4° Propriedades que apresentarem animais com resultado POSITIVO para testes diagnósticos de mormo, deverão ser interditadas e submetidas a avaliação clínica do Serviço Veterinário Oficial e enquadradas de acordo com as definições de caso constantes na ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/fichas_tecnicas/Ficha_Tecnica_MORMO.pdf

Parágrafo único. Propriedades interditadas para investigação e, que seus animais não apresentem sinais clínicos compatíveis com a doença, após avaliação do SVO, terão a investigação encerrada e suas fichas sanitárias desinterditadas.

Art. 5° Para os casos suspeitos de mormo, o SVO, manterá interditadas todas as fichas sanitárias da Unidade Epidemiológica e possíveis vínculos epidemiológicos até que seja encerrada a investigação.

Parágrafo único. A colheita de amostras para o diagnóstico de caso suspeito ou foco deverá ser realizada somente por médico veterinário oficial (SVO) e as amostras serão enviadas ao laboratório oficial do MAPA - LFDA.

Art. 6° No caso de foco confirmado os procedimentos adotados deverão ser realizados conforme previsto na Ficha Técnica Mormo:

§ 1° Animais com sinais clínicos compatíveis e resultados positivos nos exames solicitados, deverão ser submetidos a eutanásia.

§ 2° Após a eutanásia do(s) caso(s) confirmado(s), os demais animais da Unidade Epidemiológica deverão passar por avaliação clínica. Os animais com sinais clínicos compatíveis serão submetidos a colheita de amostra para investigação epidemiológica.

§ 3° O encerramento da investigação epidemiológica ocorrerá após a eutanásia e destruição de todos os casos confirmados por teste de diagnóstico laboratorial, sendo então, desinterditada a unidade epidemiológica.

Art. 7° Fica revogada a Portaria IAGRO n° 3334, de 05 de maio de 2015.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2023

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da IAGRO/MS