Portaria DETRAN nº 371 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Dispõe sobre o credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, bem como de médicos especialistas em medicina de tráfego e psicólogos especialistas em psicologia do trânsito, junto ao DETRAN-RR e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, inciso V e X, XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 1905 - P, de 17 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial nº 3585, de 17 de outubro de 2019, e;

Considerando que o artigo 148 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - dispõe que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo Órgão Executivo de Trânsito dos Estados, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando os procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica e psicológica para realização dos exames de aptidão física e mental e exames de avaliação psicológica estabelecidos na Resoluções nº 425/2012, nº 583/2016 e nº 691/2017 do CONTRAN e demais alterações;

Considerando os princípios contidos na Resolução nº 1.636/2002, do Conselho Federal de Medicina, assim como na Resolução nº 016/2002, alterada pela Resolução nº 006/2010, do Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de Entidades Médicas e Psicológicas, bem como de Médicos Especialistas em Medicina de Tráfego e Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito, junto ao DETRAN-RR.

Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de entidades médicas/oftalmológica e psicológica junto ao DETRAN/RR para os municípios do interior do Estado;

Considerando a necessidade de melhorar e digitalizar todo o processo de credenciamento e acompanhamento dos processos junto ao DETRAN/RR;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para o credenciamento de entidades médicas e psicológicas, bem como de médicos e psicólogos especialistas, junto ao DETRAN/RR.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CREDENCIAMENTO

Seção I - Das Entidades Médicas e Psicológicas

Art. 2º As entidades médicas e psicológicas serão credenciadas pelo DETRAN/RR em conformidade com os critérios estabelecidos pelas normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria.

Art. 3º Para obtenção do credenciamento as entidades médicas e psicológicas deverão dispor de instalações que atendam as seguintes exigências mínimas

I - Exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

d) ter recursos de informática com acesso à Internet;

e) sala de atendimento ou recepção;

f) instalações sanitárias: 01 (um) sanitário a cada 20 pessoas, a partir de 02 sanitários, separação por sexo, em perfeitas condições de higiene e utilização. Para o cálculo considera-se o número máximo de candidatos presentes na entidade mais dois. No mínimo um sanitário deverá possuir acessibilidade para atender ambos os sexos PNE e pessoas sem necessidades especiais do sexo feminino;

g) aparelho de ar condicionado ou central de ar em todas as salas;

h) geladeira, bebedouro ou frigobar;

i) cadeiras fixas, poltronas ou sofás de espera.

j) arquivo para documentos;

k) mesa de escritório;

l) mesa para computador.

m) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN-RR.

n) scanner para leitura de impressão digital, compatível com o Sistema Operacional de Informática do DETRAN-RR.

o) a entidade deverá possuir identificação visual que permita perfeita identificação a partir do logradouro público. A identificação visual de fachada deverá constar no mínimo o nome fantasia de acordo com o constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro do DETRAN/RR, e seu telefone de contato, sendo, terminantemente, proibida a utilização de nome comercial ou de fantasia que confunda ou vincule o DETRAN/RR, sua sigla, abreviatura ou logomarca. Os ambientes deverão estar devidamente identificados, através de comunicação visual, pela sua atividade.

p) entidades que se encontrem em galerias ou edifícios comerciais, ou com mais de um acesso, é necessário que esta identificação esteja na portaria principal do edifício, indicando, se for o caso, o andar e o número da sala comercial.

q) os ambientes internos das clínicas deverão estar devidamente identificados, através da identificação de comunicação visual pela sua atividade, conforme segue:

r) Recepção;

s) Consultório Médico;

t) Consultório Psicológico Individual;

u) Consultório Psicológico Coletivo;

v) Sanitários feminino e masculino;

w) Sanitário Acessível utilizar apenas o símbolo conforme a ABNT NBR 9050/2015.

II - Exigências relativas às entidades médicas:

a) As salas deverão ser bem iluminadas, ventiladas, com cores neutras e acabamento em perfeito estado (homogêneo) obedecendo as normas de Vigilância Sanitária, acessibilidade de acordo com ABNT NBR 9050/2015 e ao CFM e suas legislações complementares pertinentes;

b) As medidas mínimas adotadas para os Consultórios de Aptidão Física e Mental, deverão seguir a Resolução do CONTRAN nº 425/2012, que estabelece as dimensões de 4,5 (quatro metros e cinquenta) centímetros por 3,00 (três) metros, com auxílio de espelhos, obedecendo os critérios de acessibilidade.

Dos Mobiliários e Acessórios:

c) O layout interno do Consultório Médico deverá possibilitar em sua disposição o fluxo e circulação dos candidatos conforme ABNT NBR 9050/2015;

d) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

e) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

f) divã para exame clínico;

g) mesa para o médico

h) cadeira para o médico;

i) cadeira para o candidato;

j) estetoscópio;

k) esfigmomanômetro;

l) martelo de Babinsky;

m) dinamômetro para força manual;

n) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

o) foco luminoso instalado próximo à tabela de Snellen;

p) lanterna;

q) fita métrica;

r) balança antropométrica;

s) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

III - exigências relativas às entidades psicológicas:

a) consultório de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros) e ter suas paredes divisórias à altura do pé direito (do piso ao teto);

b) consultório de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00 (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato e ter suas paredes divisórias à altura do pé direito (do piso ao teto);

c) carteiras escolares individuais na proporção de uma para cada 1,20m2 da área do consultório de atendimento coletivo, 10% devem ser para canhotos com no mínimo uma carteira.

d) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

e) condições de ventilação adequadas à situação de teste;

f) consultórios de atendimento indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pelo DETRAN-RR e considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.

§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

Art. 4º Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, desde que autorizadas pelo DETRAN-RR em sistema de rodízio.

Seção II - Dos Médicos e Psicólogos

Art. 5º O credenciamento de médicos e psicólogos especialistas será realizado pelo DETRAN/RR, observados os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;

II - O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

III - O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO

Seção I - Das Entidades Médicas e Psicológicas

Art. 6º A solicitação do primeiro credenciamento das entidades médicas e psicológicas dar-se-á através de requerimento a Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC, com cópias e firmas autenticadas em cartório ou por servidor do DETRAN/RR, dos seguintes documentos:

I - Requerimento para credenciamento de entidade médica, conforme ANEXO I;

II - Requerimento para credenciamento de entidade psicológica, conforme ANEXO II;

III - Contrato Social ou outro ato de constituição da Empresa previsto em Lei, registrado na Junta Comercial;

IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Alvará de Funcionamento;

VI - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funcionará a entidade médica ou psicológica;

VII - Laudo de vistoria ou declaração de dispensa de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

VIII - Alvará ou Licença Sanitária;

IX - Comprovante de registro da entidade junto ao Conselho Regional de Medicina, se entidade médica;

X - Comprovante de registro da entidade junto ao Conselho Regional de Psicologia se entidade psicológica;

XI - Certidão Negativa de Falências ou Concordatas;

XII - Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

XIII - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal regionalizada (1º e 2º graus);

XIV - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual;

XV - Certidão Negativa da Receita Federal;

XVI - Certidão Negativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVII - Certidão Negativa da Prefeitura de domicílio da pessoa jurídica;

XVIII - Planta baixa as built impressa em escala mínima de 1:50 das instalações físicas conforme NBR6492/85, elaborada por profissional registrado no CREA/CAU, devidamente cotada, com o registro e firma do profissional, no respectivo conselho;

XIX - Relação de fotos: placa de identificação na entrada principal (caso se localizar em galeria), da fachada principal, da recepção, dos consultórios, dos banheiros. Abaixo de cada foto deverá constar identificação do ambiente/objeto.

XX - Planta baixa digital do item anterior no formato pdf (Portable Document Format);

XXI - Relação de fotos dos equipamentos existentes, inclusive telefone. As fotos devem ser individuais e o objeto deverá ser identificado abaixo de cada foto. A relação deve conter os dados e firma de pelo menos um dos sócio(s)/proprietário(s)/preposto(s);

XXII - Termo de Adesão às normas ditadas nesta Portaria, conforme modelo no Anexo V.

§ 1º Quaisquer documentos físicos fornecidos em tamanho de maior do que A4 deverão juntamente serem fornecidas suas cópias digitais em pdf (Portable Document Format).

§ 2º Pelo menos um dos sócios e/ou proprietários das entidades médicas ou psicológicas, demandantes de credenciamento, devem ser médicos ou psicólogos, devidamente registrados em seus respectivos Conselhos.

Seção II - Dos Médicos e Psicólogos Especialistas

Art. 7º A solicitação do primeiro credenciamento de médico e/ou psicólogo especialista dar-se-á através de requerimento, encaminhado a Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC, com cópias e firmas autenticadas em cartório ou por servidor do DETRAN/RR, com os seguintes documentos anexos:

I - Requerimento de credenciamento de Médico Especialista em Medicina do Tráfego, conforme modelo do ANEXO III, se médico;

II - Requerimento de credenciamento de Psicólogo Especialista em Psicologia do Trânsito, conforme modelo do ANEXO IV, se psicólogo;

III - Carteira Nacional de Habilitação CNH, preferencialmente digital ou Cédula de Identidade;

IV - Cadastro de Pessoa Física (dispensado se fornecida CNH ou se o CPF constar na cédula de identidade);

V - Certificado do Curso de Medicina, se médico;

VI - Certificado do Curso de Psicologia, se psicólogo;

VII - Carteira de Identidade de Médico expedida pelo CRM com titulação de especialista em medicina do tráfego, se médico;

VIII - Caso inexistência da titulação de especialista na Carteira de identidade do item anterior, declaração do CRM comprovando a titulação.

IX - Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, expedida pelo CRP com titulação de especialista em psicologia do trânsito, se psicólogo;

X - Caso inexistência da titulação de especialista em psicologia do trânsito do item anterior, declaração do CRP comprovando a titulação.

XI - Declaração de regularidade do Conselho Regional de Medicina, se médico;

XII - Declaração de regularidade do Conselho Regional de Psicologia, se psicólogo;

XIII - Certificado Militar com Assinatura Digital, se homem;

XIV - Certidão de quitação eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral;

XV - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual

XVI - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal regionalizada (1º e 2º graus);

XVII - Declaração de residência conforme ANEXO X ou cópia de fatura de serviço público de água, luz ou telefone do proprietário ou de contrato de aluguel, em nome do requerente;

XVIII - Certidão negativa da Receita Federal;

XIX - Certidão negativa da Receita Estadual;

XX - Certidão negativa da Receita Municipal;

XXI - Declaração de que não é servidor, estagiário ou contratado do DETRAN-RR, nem manter com este qualquer vínculo, exceto para os casos específicos de contrato para prestação de serviços em Juntas Médica e Psicológica do DETRAN-RR, conforme ANEXO XI;

§ 1º Quando o médico ou psicólogo especialista for desligado da entidade credenciada, esta deverá comunicar, imediatamente, ao DETRAN-RR, através de documento encaminhado à Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG e/ou cópia enviada por e-mail à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC, para que sejam tomadas as devidas providências.

§ 2º O médico ou psicólogo especialista poderá ser credenciado em mais de uma entidade médica ou psicológica, desde que haja compatibilidade de dias e horários de atendimento.

§ 3º O desligamento do médico ou psicólogo especialista de uma entidade e a contratação por outra, implicará novo credenciamento, com todas as exigências desta portaria e pagamento dos encargos de credenciamento.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

Seção I - Da Análise da Documentação

Art. 8º Os requerimentos de credenciamento serão analisados por Comissão constituída para este fim, nomeada pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR.

Art. 9º A Comissão terá até 30 (trinta) dias úteis de prazo, podendo ser prorrogado por mais uma vez por igual período, para execução e conclusão do processo de credenciamento, quando serão analisados:

I - Documentação da Entidade Médica e/ou Psicológica;

II - Documentação do(s) Médico(s) e/ou Psicólogo(s) Especialista(s).

§ 1º A falta de quaisquer destes documentos ou a existência de pendências e/ou impedimentos judicial ou extrajudicial, implicará no indeferimento do credenciamento ou da renovação do credenciamento.

§ 2º Os documentos gerados via Internet serão certificados como verdadeiros por servidor do DETRAN-RR, membro da Comissão de Credenciamento.

§ 3º Os requisitos para o credenciamento previstos nos artigos 6º e 7º devem ser mantidos durante todo o período do credenciamento, sob pena de revogação do credenciamento.

Seção II - Da Vistoria

Art. 10. Analisada e aprovada a documentação de que trata o artigo 6º, será realizada vistoria na entidade médica e/ou psicológica.

I - A vistoria se dará após o recolhimento do respectivo encargo, conforme a Tabela de Taxas de Serviços do DETRAN/RR;

II - No ato da vistoria, a entidade deverá estar com todos os equipamentos, móveis, acessórios, etc. em funcionamento e apresentar todo o material utilizado na execução dos serviços prestados (formulários, testes, gabaritos, etc.);

III - Na eventualidade do laudo de vistoria ser desfavorável, a entidade será notificada para regularização no prazo de 15 dias. A comissão julgará a necessidade de realizar nova vistoria sem ônus para constatação.

IV - Cada vistoria subsequente, deverá ser recolhido novo encargo.

Art. 11. Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, a comissão emitirá relatório final, para análise e homologação do Diretor de Segurança do DETRAN-RR.

Art. 12. No interesse público, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, fiscalizações nas entidades credenciadas.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES MÉDICAS E PSICOLÓGICAS

Seção I - Da Outorga

Art. 13. Credenciamento é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o DETRAN-RR faculta, nas condições estabelecidas pela administração, o credenciamento de entidades médicas e/ou psicológicas, bem como de médicos e psicólogos especialistas.

Art. 14. O credenciamento será dado mediante a análise e aprovação da documentação exigida, qualificação profissional, estrutura física e equipamentos mínimos exigidos, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria.

Art. 15. O ato expedido pelo Diretor de Segurança do Trânsito do DETRAN-RR, constará de termo próprio onde, entre outros elementos, deverá conter a denominação da entidade credenciada e indicação do representante legal.

Art. 16. O credenciamento será outorgado pelo prazo de 12 (doze) meses, em caráter precário e será mantido enquanto os serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna e terá sua documentação renovada anualmente, desde que continue atendendo os requisitos previstos nesta portaria e ser aprovado em nova vistoria, sendo específico para o município de credenciamento.

Parágrafo único. Os credenciados deverão continuar observando as exigências e os requisitos exigidos para o credenciamento, sob pena de advertência para regularização no prazo improrrogável de 30 (dias) úteis, e posterior revogação em caso de não regularização.

Art. 17. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerado desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pela entidade credenciada forem considerados insuficientes ou lesivos ao interesse público.

Seção II - Do Credenciamento de Clínicas no Interior do Estado

Estabelecer regras para a distribuição de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica junto ao DETRAN/RR para os municípios do interior:

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 18. Para fins de credenciamento de Entidades médica/oftalmológica e ou psicológica serão constituídas das seguintes regiões administrativas:

Região Administrativa 1: Pacaraima (anexos os municípios de Amajarí, Uiramutã).

Região Administrativa 2: Mucajaí (anexo o município de Iracema).

Região Administrativa 3: Alto Alegre;

Região Administrativa 4: Cantá (anexo o município de Bonfim e Normandia).

Região Administrativa 5: Caracaraí.

Região Administrativa 6: São Luís do Anauá (anexos os municípios de São João da Baliza e Caroebe).

Região Administrativa 7: Rorainópolis.

Seção III - Da Cessação

Art. 19. O credenciamento cessará:

I - Temporariamente pela suspensão;

II - Pela revogação;

III - pela cassação.

Art. 20. É suspenso o credenciamento:

I - A pedido da entidade, protocolizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O prazo de suspensão será de até 30 (trinta) dias. Os pedidos de prazos superiores serão considerados como revogação do credenciamento;

II - Como penalidade, quando a entidade credenciada incorrer nas infrações previstas no Artigo 26 ou apresentar deficiências na prestação dos serviços, nas condições materiais ou técnicas e desde que em níveis que não se justifique a cassação.

Art. 21. O credenciamento será revogado:

I - A pedido da entidade credenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta dias);

II - Por iniciativa do DETRAN-RR quando cessados os motivos de interesse público que o tenha determinado;

III - Pela não renovação anual do credenciamento.

Art. 22. O credenciamento será cassado:

I - A juízo do DETRAN-RR, se a entidade credenciada reincidir na mesma deficiência ou infração pela qual já foi suspensa;

II - Se constatada insuficiência moral e ética da entidade credenciada para o desempenho de suas atividades, prestação de serviço inadequado ou a execução dos exames em não conformidade com as normas legais e a boa técnica;

III - Como penalidade, quando a entidade credenciada incorrer nas infrações previstas no Artigo 27 e em outras normas reguladoras de credenciamento que vierem a ser baixadas.

Art. 23. Compete ao Diretor Presidente do DETRAN-RR a aplicação das medidas previstas nos Artigos 19 e 21, após apuração das faltas por comissão de sindicância, processo administrativo ou auditoria, por ele designado, garantindo-se à entidade credenciada o benefício da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN-RR poderá, como medida cautelar, suspender provisoriamente o credenciamento de determinada entidade, se assim julgar conveniente para apuração de qualquer deficiência ou ilegalidade envolvendo a mesma.

Art. 24. Da aplicação da penalidade cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, ao Diretor Presidente do DETRAN-RR.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 25. O credenciamento da entidade médica ou psicológica e profissionais deverá ser renovado anualmente, conforme o seguinte:

§ 1º Clínicas médicas e psicológicas: Requerimentos de renovação de credenciamento (ANEXO VI e VII), juntamente com os itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX. do Art. 6º.

§ 2º Clínicas médicas: Requerimento de renovação de credenciamento conforme ANEXO VI, juntamente com os itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX do Art. 6º.

§ 3º Clínicas psicológicas: Requerimento de renovação de credenciamento conforme ANEXO VII, juntamente com os itens III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX do Art. 6º.

§ 4º Médico especialista: Requerimento de renovação de credenciamento conforme ANEXO VIII, juntamente com os itens III, IV, V, VII, IX, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do Art. 7º.

§ 5º Psicólogo especialista: Requerimento de renovação de credenciamento conforme ANEXO IX, juntamente com os itens III, IV, VI, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do Art. 7º.

§ 6º Caso ocorra mudança de endereço, a Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG deverá ser comunicada através de ofício, e/ou e-mail à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC, com antecedência mínima de 07 dias úteis, informando o novo endereço e a data da mudança para alteração do sistema de distribuição equitativa, devendo estar anexos ao ofício e e-mail os documentos constantes no Artigo 6º, incisos III a XXII, atualizados. A Diretoria de Segurança autorizará por ofício o funcionamento da empresa no novo endereço pelo prazo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, necessário para análise do processo de mudança de endereço da entidade pela Comissão de Credenciamento. Elucida-se este procedimento seguirá os mesmos preceitos dos artigos 10 e seus incisos e artigo 11. No caso de não ser aprovada nas duas vistorias consecutivas, conforme Art. 10 e incisos, a entidade terá seu credenciamento suspenso até aprovação em vistoria.

§ 7º Caso sejam realizadas obras, reformas ou adaptações no prédio, a Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG deverá ser comunicada através de ofício e ou e-mail à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC, com antecedência mínima de 30 dias, para que seja realizada nova vistoria, devendo estar anexos ao ofício e e-mail os documentos constantes no Artigo 6º, incisos III a XXII, atualizados, seguindo os mesmos preceitos dos artigos 10 e seus incisos e artigo 11.

§ 8º Caso ocorra alteração no Contrato Social a credenciada deverá comunicar imediatamente a Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG do DETRAN-RR, através de ofício anexo cópia do novo contrato social, e ou cópia encaminhada por e-mail à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC.

§ 9º Caso ocorra desligamento de médico e/ou psicólogo, a credenciada deverá comunicar imediatamente a Diretoria de Segurança do Trânsito através de ofício e ou cópia encaminhada por e-mail à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC.

§ 10. A não renovação do credenciamento, implicará automaticamente no descredenciamento.

§ 11. Os requerimentos de renovação de credenciamento de entidade e profissionais deverão ser encaminhados à Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG, com antecedência mínima de 3 (três) meses do termo final do credenciamento, sendo concedido o credenciamento após a aprovação da documentação e o recolhimento dos respectivos encargos.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - O não atendimento a pedido de informação solicitado pelo DETRAN-RR;

II - O atraso contumaz na apresentação de relatórios, estatística e demais documentos instituídos pelo DETRAN-RR;

III - O atraso contumaz na entrega do resultado dos exames previstos nesta portaria;

IV - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;

V - O atraso contumaz ou falta de registro no Sistema Informatizado do DETRAN-RR do resultado da inaptidão de candidatos, salvo em situações específicas do interior do Estado;

VII - Dificultar de qualquer forma as fiscalizações ou vistorias do DETRAN-RR;

VI - A entidade estar fechada no período de expediente declarado pela mesma;

VII - A ausência do profissional credenciado no período de expediente declarado pela mesma;

Art. 27. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência da penalidade de advertência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da notificação, independentemente do dispositivo violado;

II - O exercício das atividades em local diverso do autorizado, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem prévia autorização do DETRAN-RR;

III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica;

IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das legislações municipais, estaduais ou federais;

V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanada dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que possíveis de cumprimento pelo credenciado;

VI - A entidade estar fechada por mais de 3 vezes no período de 30 dias de expediente declarado pela mesma;

VII - A ausência do profissional credenciado por mais de 3 vezes no período de 30 dias de expediente declarado pela mesma;

VIII - A suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais e desde que não excedente a 60 (sessenta) dias, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

IX - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, Portarias do Departamento Nacional de Trânsito e DETRAN-RR, ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;

X - A recusa na apresentação de informações pertinentes aos exames aplicados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

XI - A recusa na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;

XII - Deixar de comunicar ao DETRAN-RR, com antecedência de 30 (trinta) dias, o encerramento de suas atividades ou mudança de endereço;

XIII - A cobrança adicional, a recusa a atendimento para reexame de usuário avaliado como inapto e o não encaminhamento do mesmo a perícia do DETRAN-RR, se persistir necessidade de novo exame.

XIV - A implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultório de quaisquer especialidades médicas, no local destinado ao funcionamento de entidade credenciada pelo DETRAN/RR.

XV - Descumprir quaisquer orientações e/ou determinações constantes em portarias, instruções normativas, ofícios ou qualquer outro ato administrativo emitido pelo DETRAN-RR.

Art. 28. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação:

I - A reincidência em infração passível de suspensão, independentemente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da punição;

II - O cancelamento do registro ou a suspensão, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;

III - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivo federal, estadual, municipal ou do poder judiciário;

IV - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

V - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI - A apenação por atos de improbidade, contra a fé pública, o patrimônio, a administração pública e da justiça, inclusive de membros de seu corpo técnico ou diretivo, caso não sejam desvinculados imediatamente da entidade;

VII - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria, inclusive de membros de seu corpo técnico ou diretivo, caso não sejam desvinculados imediatamente da entidade;

VIII - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

IX - A permissão a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

X - A existência de vínculo, de quaisquer espécies, com Centro de Formação de Condutores e/ou Despachantes ou qualquer outra entidade pública ou privada, cujos agentes tenham interesse no resultado dos exames, dada sua natureza pericial;

XI - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centro de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

§ 1º As entidades médicas e/ou psicológicas, na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderão requerer um novo credenciamento junto ao DETRAN-RR.

§ 2º Os médicos e/ou psicólogos especialistas, que tiverem o credenciamento cassado, não poderão exercer atividade ou participar como sócio, acionista, proprietário, empregado ou sob quaisquer circunstâncias de credenciados junto ao DETRAN-RR, por um prazo de no mínimo 1 (um) ano e no máximo 02 (dois) anos.

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES CREDENCIADAS

Art. 29. Constituem deveres e obrigações das entidades médicas e psicológicas credenciadas:

I - Desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas contidas na Resolução nº 425, de 27.11.2012, do CONTRAN ou suas alterações, ou outras normas que se tornarem vigentes e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

II - Manter atualizado, junto ao DETRAN-RR, o cadastro dos profissionais médicos e psicólogos sob sua responsabilidade;

III - Cumprir fielmente as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito;

IV - Fornecer requerimento ao condutor para rebaixamento de categoria em detrimento do exame toxicológico.

V - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-RR;

VI - Manter cadastro atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN-RR;

VII - Estar permanentemente ligada ao Sistema Informatizado do DETRAN-RR, por meio eletrônico;

VIII - Oferecer ao DETRAN-RR sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação médica e psicológica;

IX - Manter as instalações, aparelhos e equipamentos técnicos de acordo com as exigências do Conselho Nacional de Trânsito e em boas condições de uso;

X - Assegurar a participação de seus técnicos em aprimoramentos, reuniões, seminários e congressos na área da Medicina de Tráfego e de Psicologia Trânsito, com o objetivo de atualizar procedimentos e melhor atender ao público;

XI - Recolher anualmente os encargos de recredenciamento e taxa de vistoria;

XII - Funcionar com disponibilidade de médico e/ou psicólogo, para atendimento no horário determinado pelo DETRAN-RR;

XIII - A realização das perícias médica e ou psicológica deverá ser realizada no horário de expediente do Detran-RR compreendido entre 08h as 14h sem intervalo ou horário comercial compreendido entre 08h às 12h e 14h às 18h, informado no comprovante de agendamento do usuário.

XIV - A alteração do horário de atendimento da credenciada deverá ser informado pela mesma através de ofício e/ou e-mail à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento - SEFC encaminhado à DSEG para que haja adequação e informe no sistema de distribuição equitativa;

XV - A ausência do perito para atendimento do usuário nos horários estabelecidos no comprovante de agendamento, comprovada por servidor do DETRAN/RR implicará em nova distribuição equitativa a pedido do candidato e/ou condutor;

XVI - O serviço prestado pela credenciada deve estar disponível durante todo o expediente declarado no item XIII.

CAPÍTULO VIII - Do atendimento médico e psicológico no interior do Estado

Art. 30. O atendimento realizado pelos peritos credenciados para os municípios do interior que não tenham clínicas credenciadas deverá seguir regras específicas do Detran-RR.

I - O lançamento dos exames médico e ou psicológico em regime de escalonamento para municípios que não tenham clinicas credenciadas deverá ser efetuado em até 5 dias corridos após sua realização;

II - Os faltantes em lista prévia para o escalonamento serão redistribuídos equitativamente caso solicitem ao Detran;

III - Após o prazo de 5 dias para lançamento, somente por autorização do Detran em até 30 dias será concedido novo prazo;

IV - Ao realizar os exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua ou lista informatizada do sistema GETRAN;

V - Encaminhar candidatos às perícias médicas sempre mediante fundamentação registrada em documento;

VI - Iniciar e registrar o lançamento do exame psicológico e registrar o lançamento do exame clínico no sistema informatizado do Condutor.

VII - Permitir livre acesso à fiscalização do DETRAN/RR, que poderá, a qualquer momento, empreender correições para averiguar equipamentos, instalações, livros, registros, relatórios, estatísticas e, ainda, através de médico e/ou psicólogo de seus quadros, verificar se os exames, avaliações e os resultados estão sendo realizados conforme as normas legais e a boa técnica;

VIII - Afixar em local visível Portaria ou Certificado de Credenciamento;

IX - Confeccionar crachá de identificação, conforme Anexo X, que deverá ser portado a altura do peito pelo médico ou psicólogo especialista credenciado, nas suas atividades relacionadas a esta Portaria e em visitas ao DETRAN/RR.

X - As entidades credenciadas remeterão ao DETRAN/RR, até o vigésimo dia do mês subsequente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI da Resolução nº 425/2012/CONTRAN.

Art. 31. São da responsabilidade das entidades credenciadas todas as despesas decorrentes do cumprimento do processo de credenciamento ou recredenciamento, relacionadas às suas atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento.

CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS

Seção I - Do Sistema de Atendimento ao Candidato à Obtenção da Cnh

Art. 32. As regras de distribuição de perícias para obtenção de CNH, na capital e no interior, obedecerão a determinações específicas do DETRAN/RR.

Parágrafo único. A entidade médica e psicológica indicada para atendimento no interior do Estado deverá deslocar-se com os equipamentos necessários à realização dos exames médicos e psicológicos, bem como realizá-los em locais que atendam as condições físicas previstas nesta Portaria, podendo utilizar-se de escolas públicas ou privadas indicadas pelo DETRAN/RR, ficando, no entanto, vedado o atendimento em sedes de Centros de Formação de Condutores - CFCs.

Seção II - Do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica

Art. 33. A entidade credenciada se responsabilizará pela identificação do candidato que se apresentar para a realização dos exames.

Art. 34. A entidade credenciada terá por obrigação a realização dos exames caracterizados na Resolução nº 425, de 27.11.2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou outras normas que se tornarem vigentes, assim como ao cumprimento de qualquer posterior alteração ou inclusão de novos tipos de exames e da forma de sua execução.

Art. 35. A entidade credenciada deverá manter rígido controle, individualizado em arquivo físico, do atendimento dos candidatos.

Art. 36. Os resultados dos exames médicos e psicológicos poderão ser entregues ao próprio candidato, através de formulário registrado eletronicamente no Sistema RENACH.

§ 1º Os profissionais deverão seguir criteriosamente o Código de Ética dos seus respectivos Conselhos, quanto à execução e comunicação dos resultados dos exames realizados.

§ 2º Os candidatos considerados inaptos em algum dos exames médico e/ou psicológico, seja inapto ou inapto temporário, deverão receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor pelo profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A entidade credenciada conservará toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de médico e/ou psicólogo especialista autorizado pelo DETRAN-RR para inspecionar, bem como a estes fornecer quaisquer esclarecimentos.

§ 1º No caso de extinção da entidade credenciada ou cessação do credenciamento, a documentação ficará com o médico ou psicólogo, como fiel depositário pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 2º No caso de cassação da entidade médica e/ou psicológica, bem como do médico ou psicólogo, a documentação sob responsabilidade destes, deverá ser recolhida ao DETRAN-RR e remetida a outra entidade médica e/ou psicológica credenciada, para que permaneça como fiel depositária pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 38. Os médicos e psicólogos das entidades credenciadas, deverão, obrigatoriamente, residir no Estado de Roraima.

Art. 39. Fica vedada às entidades credenciadas a distribuição de panfletos publicitários, o aliciamento de candidatos, participar de quaisquer atos ou acordos, receber ou pagar remuneração com a finalidade de encaminhamento de candidatos, assim como manter qualquer tipo de relacionamento com Centros de Formação de Condutores - CFC's, neste sentido, tendo em vista o conflito de interesses existentes entre estas entidades

Art. 40. Compete ao Diretor Presidente do DETRAN/RR nomear junta de especialistas para realizar, com exclusividade, exames médicos e/ou psicológicos nos casos previstos.

Art. 41. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP, sendo seus valores fixados pelo DETRAN-RR.

Parágrafo único. Na hipótese do usuário ser considerado inapto em qualquer dos exames feitos, terá direito a ser reexaminado pela mesma entidade sem qualquer custo adicional e, persistindo a necessidade de novo exame, deverá ser encaminhado ao serviço de perícia do DETRAN/RR

Art. 42. As entidades credenciadas deverão manter-se atualizadas com a legislação em vigor sobre os serviços pertinentes.

Art. 43. Consideram-se válidos os credenciamentos realizados de acordo com as portarias vigentes à época de sua concessão, aplicando-se aos novos credenciamentos e renovações de credenciamentos, os termos desta portaria.

Parágrafo único. Visando o cumprimento proporcional, equânime e eficiente desta portaria, sem prejuízo aos credenciados, usuários e à administração, fica concedido àqueles credenciados com prazo restante de vencimento, inferior à 3 (três) meses, na data de publicação desta portaria, o prazo de 6 (seis) meses para adequação aos novos termos e exigências desta normativa.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Segurança do DETRAN/RR, de acordo com os princípios legais.

Art. 45. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se todas as disposições publicadas anteriormente, especialmente Portarias nº 940/2016-GAB/DETRAN-RR, nº 310/2017-GAB/DETRAN-RR e nº 469/2019-GAB/DETRAN-RR e nº 002/2021.

IGO GOMES BRASIL

Diretor Presidente DETRAN-RR

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII