Portaria GS/SEDUC nº 371 DE 25/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Dispõe sobre os procedimentos que regem a implementação de escolas de ensino médio em tempo integral para a Educação Básica no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996; Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/2014 de 25 de junho de 2014, meta 06; Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.111, de 06 de junho de 2014, meta 16; Diretrizes Curriculares da Educação Básica - Resolução nº 04/2010, Diretrizes Curriculares do Ensino Médio - Resolução nº 02/2012, Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017, Portaria MEC nº 727, de 13 de junho de 2017, que estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral e Lei Estadual nº 10.622, de 24 de outubro de 2017;

Considerando que a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral compreende não apenas a permanência do aluno na escola, mas a oferta de oportunidade educacional, a ampliação da jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tendo como pilar a Base Nacional Comum Curricular e a nova estrutura do ensino médio.

Considerando que a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, busca o desenvolvimento do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, pautada por uma filosofia na qual o homem é sujeito da sua história, intervindo na realidade e no seu contexto social, a fim de transformá-los;

Considerando a necessidade de orientar e estabelecer critérios no âmbito do Estado para implementar a Educação em Tempo Integral nas Escolas de Ensino Médio da Rede Pública Estadual, denominado "Projeto Escola Plena", a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer,

Resolve:

Art. 1 º Instituir o Projeto Escola Plena de forma gradativa nas escolas na rede Estadual de Mato Grosso, com a finalidade atender aos estudantes com ensino de qualidade social, através de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e a gestão escolar, por meio da implementação de Políticas Públicas para o Ensino Médio em Tempo Integral no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Projeto ora criado tem por finalidade:

I - executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

II - difundir o modelo de Educação em Tempo Integral no Estado;

III - Ampliar a jornada escolar, a fim de promover a formação integral e integrada do estudante;

IV - sistematizar, implementar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;

V - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas Estaduais de Educação em Tempo Integral em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural;

VI - promover e apoiar a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral para todas as microrregiões do Estado;

VII - consolidar o modelo de gestão para resultados nas Escolas Estaduais de Educação em Tempo Integral em todo o Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;

VIII - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola; e

IX - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão da Educação em Tempo Integral no âmbito Estadual.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso adere, em 2017, ao Programa Federal de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, que prevê duração de 10 (dez) anos, a partir da adesão, para a implantação, acompanhamento e mensuração de resultados, formalizada por assinatura do Termo de Compromisso e elaboração de Plano de Implementação.

Art. 4º As Escolas que ofertam Ensino Médio em Tempo Integral atendem aos seguintes critérios de seleção:

I - escolas preferencialmente de ensino médio propedêutico;

II - escolas que possuam, preferencialmente, infraestrutura adequada, conforme Portaria do MEC nº 727;

III - escolas que apresentem o mínimo de 120 (cento e vinte) matrículas no primeiro ano do ensino médio, de acordo com o Censo Escolar mais recente;

IV - escolas que tenham capacidade física para atender no mínimo 350 (trezentos e cinquenta) estudantes, após 03 anos de sua adesão, priorizando as escolas de maior porte e capacidade física;

V - escolas localizadas em regiões de alta vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 5º Cada escola deverá atender ao Programa, no primeiro ano, com no mínimo 60 (sessenta) matrículas para cada ano do ensino médio em tempo integral.

Art. 6º As Escolas integrantes do Programa deverão aderir ao Modelo de implantação simultâneo, ou seja, com a conversão de todas as turmas de todos os anos do ensino médio da escola ao mesmo tempo.

Art. 7º A SEDUC poderá selecionar escolas que não atendam plenamente os referidos critérios, citados nos Artigos 4º, 5º desde que especifique no seu Plano de Implementação as adequações necessárias a serem realizadas dentro de um período de 3 (três) anos a partir da adesão.

Art. 8º A SEDUC poderá selecionar escolas que não foram aprovadas pelo MEC, desde que o aporte financeiro seja oriundo da fonte do Estado.

Art. 9º Para planejar e executar as ações de implantação da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, além da observância à conformidade da Portaria nº 727, o núcleo de Educação Integral, vinculado à Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais/Superintendência de Educação Básica, dotado de autonomia técnica e de gestão, com composição definida na Portaria nº 283 de 15 de agosto de 2017, será o responsável pela elaboração do Plano de Implementação da proposta, composto por:

I - lista das escolas selecionadas;

II - plano de trabalho;

III - matriz curricular, incluindo plano político pedagógico, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 10. Compete à SEDUC/MT, através do Núcleo de Educação em Tempo Integral:

I - planejar a implantação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, à partir da definição dos aspectos regulatórios e legais junto às áreas de competência da Secretaria;

II - formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;

III - planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros, necessários à implantação do Programa;

IV - avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas Escolas para subsidiar a definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;

V - acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Programa, para avaliar o seu alcance.

Parágrafo único. As especificações das competências de todos os membros do núcleo constam na Portaria nº 283 de 15 de agosto de 2017.

Art. 11. Compete às UNIDADES ESCOLARES:

I - elaborar, executar e monitorar o Plano de Ação;

II - coordenar a Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;

III - apresentar relatórios parciais e anuais dos resultados da Escola;

IV - atualizar Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e normas administrativas das Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral, em consonância com o Plano de Implementação do Programa.

Parágrafo único. As revisões dos documentos citados neste artigo deverão ocorrer, quando necessário, seguindo os princípios da Gestão Democrática, na qual todos os membros da comunidade escolar participam do processo.

Art. 12. O quadro das unidades escolares de Ensino Médio em Tempo Integral terá garantido a atribuição de:

I - 01 (um) Diretor;

II - 01 (um) TAE - na função de Secretário Escolar - independente do nº de alunos;

III - 01 (um) Coordenador Pedagógico;

IV -03 (três) professores na função de orientadores pedagógicos, por área do conhecimento, a saber:

a) 01 (um) para Linguagens;

b) 01 (um) para Ciências Humanas e;

c) 01 (um) para Ciências da Natureza e Matemática;

V - Professores habilitados nas quatro áreas do conhecimento, conforme quantitativo de turmas e matriz curricular vigente;

VI - Técnico Administrativo Educacional/TAE - conforme Anexo I;

VII - Apoio Administrativo Educacional/AAE - nas funções:

a) Limpeza - Anexo II;

b) Nutrição - Anexo III;

c) Manutenção e Infraestrutura- Anexo IV;

d) Vigilância - conforme estabelecido na Portaria nº 367/2017/GS/SEDUC/MT.

Art. 13. O ingresso do profissional (efetivo e/ou de contrato temporário) docente para a Educação em Tempo Integral de Ensino Médio, segue os seguintes critérios:

I - Para os professores, professores orientadores pedagógicos (de área) e coordenadores pedagógicos, a lotação na unidade escolar de Educação Integral, está condicionada ao processo seletivo, devendo o profissional primeiramente estar inscrito no Processo Atribuição Simplificado (PAS)/SEDUC:

a) o processo seletivo é regulamentado por Edital de Seleção específico, publicado no site da SEDUC/MT;

b) o quantitativo de professores a serem convocados, levará em consideração a matriz curricular, a quantidade de alunos matriculados e consequentemente o número de turmas formadas e autorizadas pela Superintendência de Gestão Escolar;

c) o quadro das unidades escolares integrantes do Programa, não deverá ser composto por professores em constante licença saúde (própria ou p/acompanhamento de pessoa da família), em readaptação, em processo de licença prêmio, em qualificação profissional, em licença de interesse particular e em processo de designação para outros órgãos e outros que possam interferir nas práticas pedagógicas do Programa instituído para as Escolas de Ensino Médio em tempo integral;

d) não haverá atribuição de professores e/ou técnico administrativo educacional para os Projetos Interdisciplinares de Arte na Escola e Educomunicação.

II - Para diretor e secretário escolar - a seleção dos membros da equipe gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral dar-se-á conforme disposto na Lei nº 7.040 de 1998 e suas respectivas portarias.

III - Para Técnicos e Apoios Administrativos Educacionais - os profissionais técnicos e apoios administrativos educacionais que fizeram inscrição para o Processo de Atribuição Simplificado (PAS) nas unidades escolares do Programa, deverão participar das etapas de entrevista, a serem executadas pelos gestores e assessores pedagógicos, conforme ORIENTATIVO SOBRE OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS E DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL A SEREM ATRIBUÍDOS NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL NO ANO DE 2017, emanado do Núcleo de Educação Integral.

Art. 14. O ingresso dos alunos nas Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, segue os seguintes critérios:

I - a matrícula de alunos, acontecerá simultaneamente em todas escolas, conforme portaria SEDUC que dispõe sobre processo de matrícula;

II - as Escolas de Ensino Médio, participantes do Programa, adotarão como critério de admissão de alunos a proximidade da escola pública de origem ou localidade da residência do aluno;

III - a matrícula está condicionada a apresentação do histórico escolar de conclusão do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Cada turma a ser constituída deverá ter no mínimo 30 alunos e no máximo 35 alunos.

Art. 15. As matrizes curriculares das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, possuem carga horária de 8 horas diárias, 40 horas semanais e 1600 horas anuais, obedecendo ao limite mínimo de 200 dias letivos, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. As aulas terão como referência hora/aula de 60 (sessenta) minutos tanto para a Base Nacional Comum como para a Parte Diversificada.

Art. 16. A matriz curricular está organizada com componentes da Base Nacional Comum integrada com a Parte Diversificada, atendendo o mínimo de 300 (trezentos) minutos semanais de Língua Portuguesa, 300 (trezentos) minutos semanais de Matemática e 500 (quinhentos) minutos semanais dedicados para os componentes da Parte Diversificada, em acordo com a Portaria nº 727.

Art. 17. A atribuição de classe e/ou aulas dar-se-á conforme matriz curricular, para profissionais com Licenciatura Plena, nas áreas de conhecimento, da seguinte forma:

I - 20 horas/aulas em regência, atribuídos na Base Nacional Comum (BNC) e na Parte Diversificada (PD), considerando quantidade de turmas;

II - 10 horas/aulas de hora atividade, proporcional a atribuição das aulas em regência - a hora atividade considera o máximo de 20 horas atribuídos em matriz;

III - 10 horas/aulas, atribuídos em função, para além da matriz curricular - dessas 10 horas/aulas poderá ocorrer atribuição de até 5 horas na matriz curricular e a carga horária restante para fins de Produção Pedagógica e Científica.

§ 1º A carga horária denominada no sistema de atribuição SigEduca de função, trata-se para fins pedagógicos como carga horária de Produção Pedagógica e Científica, é compreendida como:

a) Produção Pedagógica - Espaço para levantamento e estudos de dados obtidos em diagnósticos realizados para acompanhamento pedagógico de estudantes que apresentam desafios de aprendizagem da turma em que o professor atua, bem como para de ampliação e potencialização de aprendizagens de outros alunos;

b) Produção Científica - como atividades de pesquisa e produção que tenham como objetivo enriquecer o processo de ensino e aprendizagem integrado ao Projeto Político Pedagógico § 2º A organização da atribuição e do horário será de responsabilidade da gestão da unidade escolar com acompanhamento e orientação do Núcleo de Educação Integral.

Art. 18. Para fins de acompanhamento, monitoramento e permanência dos alunos, as escolas integrantes do Programa, serão avaliadas no processo de implantação e no desempenho do seu Plano de Ação, considerando critérios estabelecidos pelo MEC, onforme estabelecido nesta Portaria nº 727 e pela SEDUC/MT.

Art. 19. O financiamento correrá à conta da dotação orçamentária do FNDE, apenas para as unidades escolares selecionadas pelo MEC, estando as demais integradas no orçamento da Secretaria de Estado de Educação de MT.

Parágrafo único. As Especificações das ações passíveis de financiamento, serão publicados em documentos específicos.

Art. 20. Após a publicação da Base Nacional Comum Curricular, a proposta curricular da Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer deverá ser adequada, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. A prestação de contas dos recursos recebidos, deverão ser efetuadas em conformidade com Resolução específica do FNDE.

Art. 22. Casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Núcleo de Educação Integral/SEDUC.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2017.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer

ANEXO I

QUADRO DE PROFISSIONAL DE TAE DA SECRETARIA ESCOLAR

Nº de Alunos TAE/Secretaria
Escolar
Multimeio Didático Biblioteca Laboratório de
Ciências
Total
Até 150 1 2 1 1 5
151 A 400 2 2 2 2 8
         
[ ] Toda unidade terá direito a 01 (um) Secretario Escolar independente do nº de alunos

Observação: As funções de Multimeio Didático, Biblioteca e Laboratório de Ciências serão liberadas no Sigeduca para o Processo de Atribuição Simplificado - PAS, somente mediante comprovação da existência e funcionamento dos espaços, conforme critérios estabelecidos pela Portaria de atribuição.

ANEXO II

AAE - LIMPEZA

Terá como primeiro critério o quantitativo estabelecido na Portaria nº 367/17/GS/SEDUC/MT, mais 2 (dois) profissionais para cada unidade escolar de Tempo Integral.

ANEXO III

AAE - NUTRIÇÃO ESCOLAR

I - até 100 alunos:

[ ] 02 (dois) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar

II - acima de 101

[ ] 03 (três) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar.

ANEXO IV

AAE - MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA

Atribuir dois (02) profissionais para cada escola no cargo de manutenção e infraestrutura.